O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 10, 15 e 17-A da Lei nº 2.152, de 26 de outubro de 2000, na redação dada pela Lei nº 3.345, de 22 de dezembro de 2006, passam a vigorar com as alterações e acréscimos abaixo indicados:
“Art. 10. ......................................
I - .................................................
.....................................................
e) Secretaria de Estado de Meio Ambiente, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia:
....................................................
3. Fundação Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul;
....................................................
II - ...............................................
.....................................................
b) Secretaria de Estado de Habitação e das Cidades;
....................................................
III - ..............................................
.....................................................
b) .................................................
1. revogado;
...........................................” (NR)
“Art. 15. À Secretaria de Estado de Meio Ambiente, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia, compete:
...................................................
XVI - revogado;
XVII - revogado;
XVIII - revogado;
...................................................
XX - revogado;
XXI - revogado;
XXII - revogado;
...................................................
XXIX - revogado.” (NR)
“Art. 17-A. À Secretaria de Estado de Habitação e das Cidades, compete:
.....................................................
V - a promoção de estudos e a elaboração de projetos para caracterizar e concretizar as redes de cidades sul-mato-grossenses, visando ao fortalecimento de cada município no contexto regional e estadual;
VI - o apoio ao desenvolvimento de programas e projetos urbanos que visem a elevar o nível da qualidade de vida da população;
VII - a discussão, a formulação e a implementação das políticas estaduais de desenvolvimento urbano nas áreas de saneamento, transportes públicos e de habitação de interesse social, em conjunto com os municípios;
VIII - o apoio aos municípios na elaboração das políticas de desenvolvimento urbano;
IX - o suporte aos municípios na elaboração de planejamento municipal para os planos diretores, agenda 21, planos de desenvolvimento local, planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos anuais;
X - o suporte aos municípios na elaboração e na aplicação dos instrumentos de gestão do uso e ocupação do solo urbano, de parcelamento do solo e de política fundiária e habitacional urbana;
XI - o suporte aos municípios na elaboração de projetos e planos de trabalho para captação de recursos técnicos, administrativos e financeiros para o desenvolvimento econômico e social das cidades;
XII - o apoio aos municípios na implementação das normas estabelecidas no Estatuto das Cidades.” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se o item 1 da alínea “b” do inciso III do art. 10 e os incisos XVI, XVII, XVIII, XX, XXI, XXII e XXIX do art. 15, todos da Lei nº 2.152, de 26 de outubro de 2000.
Campo Grande, 29 de maio de 2009.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
CARLOS ALBERTO NEGREIROS SAID MENEZES
Secretário de Estado de Meio Ambiente, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia
CARLOS EDUARDO XAVIER MARUN
Secretário de Estado de Habitação e das Cidades
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