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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 3.345, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2006.

Reorganiza a Estrutura Básica do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso do Sul, alterando a Lei nº 2.152, de 26 de outubro de 2000 e as Leis que a modificaram, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 6.875, de 26 de dezembro de 2006.
Republicada no Diário Oficial nº 6.896, de 24 de janeiro de 2007.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Faço saber que a Assembléia Legislativa aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Estrutura Básica do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso do Sul passa a vigorar na forma das disposições constantes nesta Lei, que alteram a Lei nº 2.152, de 26 de outubro de 2000, na sua redação original ou com as modificações feitas através da edição de legislação posterior. (revogado pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, art. 89)

Art. 2º Os artigos 5º, 9º e 10 da Lei nº 2.152, de 26 de outubro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação: (revogado pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, art. 89)

“Art. 5º A Administração Pública direta é constituída das Secretarias de Estado e da Procuradoria-Geral do Estado.” (NR) (revogado pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, art. 89)

“Art. 9º A Administração Direta do Poder Executivo Estadual compreende os serviços e atividades típicas da administração pública, organizados segundo as seguintes funções: (revogado pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, art. 89)

I - Gestão do Estado - coordenação geral, supervisão e controle das atividades do Poder Executivo para prover meios e instrumentos administrativos necessários às ações de Governo, além do acompanhamento e controle dos programas e projetos governamentais; (revogado pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, art. 89)

II - Promoção do Desenvolvimento - estudo e proposição de políticas públicas que objetivem a execução de ações e atividades voltadas para o desenvolvimento sustentável do Estado; (revogado pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, art. 89)

III - Atendimento e Assistência ao Cidadão - orientação e execução de ações que visem a melhoria das condições de vida do cidadão, observadas as diferenças individuais.” (NR) (revogado pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, art. 89)

“Art. 10. A Administração do Poder Executivo compreende: (revogado pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, art. 89)

I - Órgãos de Gestão do Estado: (revogado pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, art. 89)

a) Órgãos da Governadoria: (revogada pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, art. 89)

1. Gabinete do Governador; (revogado pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, art. 89)

2. Gabinete do Vice-Governador; (revogado pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, art. 89)

3. Assessoramento para Assuntos do Conselho de Desenvolvimento e Integração; (revogado pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, art. 89)

4. Companhia de Gás do Estado de Mato Grosso do Sul; (revogado pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, art. 89)

5. Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul Sociedade Anônima; (revogado pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, art. 89)

b) Secretaria de Estado de Governo: (revogada pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, art. 89)

1. Subsecretaria de Comunicação; (revogado pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, art. 89)

2. Subsecretaria de Representação do Estado no Distrito Federal; (revogado pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, art. 89)

3. Coordenadoria Especial de Políticas Públicas para a Mulher; (revogado pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, art. 89)

4. Coordenadoria Especial de Políticas Públicas para a Juventude; (revogado pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, art. 89)

5. Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul; (revogado pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, art. 89)

6. Fundação Estadual Jornalista Luiz Chagas de Rádio e TV Educativa de Mato Grosso do Sul; (revogado pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, art. 89)

7. Fundação de Cultura de Mato Grosso do Sul; (revogado pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, art. 89)

8. Fundação de Desporto e Lazer de Mato Grosso do Sul; (revogado pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, art. 89)

c) Secretaria de Estado de Fazenda: (revogada pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, art. 89)

1. Loteria Estadual de Mato Grosso do Sul; (OBS: a Lei nº 2.873/2004, que criou a Lotesul foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal - ADIN 3.293-3, de 13 de dezembro de 2006 (Não assiste, ao Estado-Membro, bem assim, ao Distrito Federal, competência para legislar, por autoridade própria, sobre qualquer modalidade de loteria ou de serviços lotéricos. Precedentes. Matéria privativa da União Federal - CF, art. 22, inciso XX) (revogado pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, art. 89)

d) Secretaria de Estado de Administração: (revogada pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, art. 89)

1. Empresa de Gestão de Recursos Humanos e Patrimônio de Mato Grosso do Sul; (revogado pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, art. 89)

2. Fundação Escola de Governo de Mato Grosso do Sul; (revogado pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, art. 89)

3. Agência Estadual de Imprensa Oficial; (revogado pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, art. 89)

4. Empresa de Serviços Agropecuários de Mato Grosso do Sul; (revogado pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, art. 89)

e) Secretaria de Estado do Meio Ambiente, das Cidades, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia: (revogada pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, art. 89)

e) Secretaria de Estado de Meio Ambiente, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia: (redação dada pela Lei nº 3.682, de 29 de maio de 2009) (revogada pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, art. 89)

1. Fundação de Apoio ao Desenvolvimento do Ensino, Ciência e Tecnologia do Estado de Mato Grosso do Sul; (revogado pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, art. 89)

2. Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul; (revogado pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, art. 89)

3. Fundação Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul; (acrescentado pela Lei nº 3.682, de 29 de maio de 2009) (revogado pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, art. 89)

f) Procuradoria-Geral do Estado; (revogado pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, art. 89)

II - Órgãos de Promoção do Desenvolvimento: (revogado pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, art. 89)

a) Secretaria de Estado de Obras Públicas e de Transportes: (revogada pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, art. 89)

1. Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos; (revogado pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, art. 89)

b) Secretaria de Estado de Habitação: (revogada pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, art. 89)

b) Secretaria de Estado de Habitação e das Cidades; (redação dada pela Lei nº 3.682, de 29 de maio de 2009) (revogada pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, art. 89)

1. Agência de Habitação Popular do Estado de Mato Grosso do Sul; (revogado pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, art. 89)

c) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário, da Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo: (revogada pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, art. 89)

1. Agência Estadual de Metrologia; (revogado pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, art. 89)

2. Agência Estadual de Defesa Sanitária, Animal e Vegetal; (revogado pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, art. 89)

3. Junta Comercial do Estado de Mato Grosso do Sul; (revogado pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, art. 89)

4. Fundação de Turismo de Mato Grosso do Sul; (revogado pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, art. 89)

5. Agência de Desenvolvimento Agrário e Extensão Rural; (revogado pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, art. 89)

III - Órgãos de Atendimento e Assistência ao Cidadão: (revogado pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, art. 89)

a) Secretaria de Estado de Trabalho, Assistência Social e Economia Solidária: (revogada pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, art. 89)

1. Fundação de Trabalho e Qualificação Profissional de Mato Grosso do Sul; (revogado pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, art. 89)

b) Secretaria de Estado de Educação: (revogada pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, art. 89)

1. Fundação Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul; (revogado pela Lei nº 3.682, de 29 de maio de 2009) (revogado pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, art. 89)

2. Fundação Estadual de Educação; (revogado pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, art. 89)

c) Secretaria de Estado de Saúde:(revogado pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, art. 89)

1. Fundação Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul; (revogado pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, art. 89)

d) Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública: (revogado pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, art. 89)

1. Polícia Militar de Mato Grosso do Sul;(revogado pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, art. 89)

2. Corpo de Bombeiros Militar de Mato Grosso do Sul;(revogado pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, art. 89)

3. Diretoria-Geral da Polícia Civil de Mato Grosso do Sul;(revogado pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, art. 89)

4. Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário;(revogado pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, art. 89)

5. Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul.” (NR)(revogado pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, art. 89)

Art. 3º A Seção I do Capítulo III do Título II da Lei nº 2.152, de 26 de outubro de 2000, passa a denominar-se “Dos Órgãos de Gestão do Estado”, ficando alterado o “caput” do art. 11, revogados os seus incisos III e IV e acrescentado o art. 11-A, na forma da redação a seguir:(revogado pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, art. 89)

“Art. 11. São da competência dos órgãos da Governadoria do Estado e da Secretaria de Estado de Governo.” (NR)(revogado pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, art. 89)

“Art. 11-A. À Secretaria de Estado de Governo, além da assessoria direta e imediata ao Governador do Estado na sua representação funcional e social, compete:(revogado pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, art. 89)

I - por meio das unidades administrativas que compõem sua estrutura ou das entidades da administração indireta que lhe são vinculadas:(revogado pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, art. 89)

a) a coordenação das medidas relativas ao cumprimento dos prazos de pronunciamento, pareceres e informações do Poder Executivo às solicitações do Poder Legislativo e da formalização de vetos e encaminhamento de projetos de lei ao Legislativo;(revogada pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, art. 89)

b) a proposição, a elaboração e a supervisão de atos normativos de competência do Governador do Estado e o acompanhamento da tramitação de projetos de lei na Assembléia Legislativa;(revogada pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, art. 89)

c) a execução e a coordenação das atividades do cerimonial público e das relações públicas com autoridades e a sociedade, bem como a coordenação das atividades de articulação com os outros Poderes estaduais;(revogada pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, art. 89)

d) o apoio financeiro e administrativo aos órgãos da Governadoria do Estado e às unidades de consultoria e assessoria direta ao Governador do Estado e ao Vice-Governador;(revogada pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, art. 89)

e) a formulação de diretrizes, a coordenação das políticas e ações para negociações internacionais e a articulação para captação de recursos financeiros de organismos multilaterais e agências governamentais estrangeiras, destinados a programas e projetos do setor público estadual;(revogada pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, art. 89)

f) a coordenação das ações de suporte às relações do Governo com os outros Poderes, outros Estados, Governo Federal, outros Países, organismos multilaterais e agências governamentais e estrangeiras;(revogada pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, art. 89)

g) a realização de ações fiscalizadoras para a preservação da eficiência econômica e técnica dos serviços públicos concedidos, visando propiciar condições de regularidade, continuidade, segurança, atualidade, universalidade e a estabilidade nas relações entre o poder concedente, as entidades reguladas e os usuários;(revogada pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, art. 89)

h) a promoção de ações visando assegurar a prestação de serviços públicos concedidos aos usuários de forma adequada e em condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade nas suas tarifas;(revogada pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, art. 89)

i) a promoção da gestão da governabilidade, por meio de sistemas integrados de informações, de apoio ao processo decisório de governo, da articulação dos gestores, da normatização dos sistemas estruturantes de gestão e da prestação de contas à sociedade;(revogada pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, art. 89)

j) a proposição da política cultural do Estado visando à liberdade de criação artística, de produção e consumo de bens e serviços culturais, bem como de intercâmbio cultural no âmbito do Estado, do País, do exterior e, particularmente, do MERCOSUL;(revogada pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, art. 89)

l) a coordenação e o incentivo à instalação de bibliotecas públicas e à organização e implantação de museus no Estado, à preservação e proteção do acervo e patrimônio histórico-cultural sul-mato-grossense, bem como o incentivo e apoio a projetos e a atividades de preservação da identidade cultural da sociedade sul-mato-grossense;(revogada pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, art. 89)

m) o planejamento, a promoção e o incentivo a programas, projetos e atividades necessários à democratização de acesso da população sul-mato-grossense aos bens e serviços culturais;(revogada pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, art. 89)

n) o intercâmbio e a celebração de convênios, acordos e ajustes com a União, Estados, Municípios, organizações públicas ou privadas e universidades visando ao desenvolvimento de projetos culturais; (revogada pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, art. 89)

o) a difusão dos conhecimentos e das atividades educacionais, culturais, desportivas, as relacionadas com a saúde, com o meio ambiente e com outras áreas e setores, por meio da radiodifusão e da televisão;(revogada pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, art. 89)

p) a formulação e a disseminação das políticas e diretrizes governamentais para o fomento e o desenvolvimento de programas, projetos e atividades de integração das ações voltadas ao esporte e ao lazer; (revogada pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, art. 89)

q) o fomento às ações, aos empreendimentos e às iniciativas da sociedade civil organizada, e a coordenação das ações governamentais destinadas ao esporte e ao lazer, por meio do Fundo de Investimentos Esportivos e de outras modalidades de apoio material e ou financeiro;(revogada pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, art. 89)

r) a promoção e o incentivo aos intercâmbios com organizações e instituições afins, públicas ou privadas, de caráter nacional ou internacional, visando à implementação e ao desenvolvimento de políticas intersetoriais para o esporte e o lazer no Estado de Mato Grosso do Sul;(revogada pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, art. 89)

s) o fomento às políticas de parceria com a iniciativa privada para proporcionar condições para que os jovens atletas possam representar o Estado em competições estaduais e nacionais;(revogada pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, art. 89)

t) a adoção de medidas e o apoio a iniciativas em favor do incremento da prática do esporte e de atividades físicas, de recreação e de lazer, objetivando a saúde e o bem-estar dos cidadãos;(revogada pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, art. 89)

II - por meio da Subsecretaria de Comunicação:(revogado pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, art. 89)

a) o planejamento e a coordenação dos eventos, campanhas e promoções, de caráter público ou interno, de interesse do Poder Executivo;(revogada pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, art. 89)

b) a coordenação das ações de comunicação social, propaganda, publicidade e divulgação na imprensa local, regional e nacional dos atos e atividades do Poder Executivo;(revogada pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, art. 89)

c) o assessoramento ao Governador do Estado, aos Secretários de Estado e aos dirigentes superiores de entidades da administração indireta, no relacionamento com a imprensa e outros meios de comunicação;

III - por meio da Subsecretaria de Representação do Estado no Distrito Federal:(revogado pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, art. 89)

a) o incentivo à execução de ações visando à cooperação entre o Governo Estadual e os Municípios, e entre a iniciativa privada e os demais setores da sociedade, no processo de urbanização das cidades, em atendimento ao interesse social e ao equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar da população sul-mato-grossense; (revogada pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, art. 89)

b) o acompanhamento de programas e projetos especiais ou conjunturais, setoriais e intersetoriais inclusos na agenda de prioridades do Governo;(revogada pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, art. 89)

c) a coordenação das ações de suporte às relações do Governo com a União, visando a articulação e a promoção das relações com o Governador do Estado;(revogada pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, art. 89)

d) a construção de agenda estratégica entre o Governo Estadual e a União.(revogada pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, art. 89)

IV - por meio da Coordenadoria Especial de Políticas Públicas para a Mulher:(revogado pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, art. 89)

a) a formulação, o assessoramento e o monitoramento do desenvolvimento e da implementação de políticas voltadas para a valorização e a promoção da população feminina;(revogada pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, art. 89)

b) a articulação com os movimentos organizados da sociedade civil e com os órgãos públicos federais, estaduais e municipais, atuando na proposição e monitoramento de políticas específicas para a mulher nas áreas de saúde, educação, cultura, esporte, lazer, trabalho e prevenção e combate à violência;(revogada pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, art. 89)

V - por meio da Coordenadoria Especial de Políticas Públicas para a Juventude:(revogado pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, art. 89)

a) a formulação e a disseminação das políticas e diretrizes governamentais para o fomento e desenvolvimento de programas, projetos e atividades de integração das ações voltadas para a juventude;(revogada pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, art. 89)

b) o incentivo e o apoio às iniciativas da sociedade civil destinadas ao fortalecimento da auto-organização dos jovens;(revogada pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, art. 89)

c) o desenvolvimento de estudos, debates e pesquisas sobre as condições de vida da juventude sul-mato-grossense, objetivando a implementação de ações de atendimento social, cultural e profissional, em articulação com os órgãos estaduais.” (NR)(revogada pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, art. 89)

Art. 4º Ficam alterados o caput e os incisos VII, IX, XX, XXI e XXII e acrescentados os incisos XXV e XXVI ao art. 12 da Lei nº 2.152, de 26 de outubro de 2000, com a seguinte redação:(revogado pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, art. 89)

“ Compete à Secretaria de Estado de Fazenda: (revogado pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, art. 89)

.................................................................(revogado pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, art. 89)

VII - o assessoramento aos órgãos e entidades do Poder Executivo de modo a assegurar a observância das normas legais nos procedimentos de guarda e de aplicação de dinheiro, valores e outros bens do Estado;(revogado pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, art. 89)

.................................................................(revogado pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, art. 89)

IX - a avaliação do cumprimento das metas previstas no plano plurianual, da execução dos programas de governo, dos resultados quanto à gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos e entidades do Poder Executivo, bem como da aplicação dos recursos públicos por entidades que recebem subvenções ou outras transferências à conta do orçamento do Estado;(revogado pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, art. 89)

.................................................................(revogado pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, art. 89)

XX - o exercício do controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Estado, podendo estabelecer normas administrativas sobre a concessão e o controle;(revogado pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, art. 89)

XXI - a proposição, quando necessário, dos quadros de detalhamento da despesa orçamentária dos órgãos, entidades e fundos da administração direta e indireta, em articulação com a Secretaria de Estado do Meio Ambiente, das Cidades, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia;(revogado pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, art. 89)

XXII - o assessoramento ao Governador quanto à política e à programação de subscrição de capital das empresas públicas e sociedades de economia mista vinculadas ao Poder Executivo;(revogado pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, art. 89)

................................................................(revogado pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, art. 89)

XXV - o cadastramento, o acompanhamento e o controle da execução de convênios em que forem convenentes órgãos ou entidades do Poder Executivo, bem como a avaliação da fixação de contrapartidas utilizando recursos humanos, financeiros ou materiais de órgãos ou entidades do Poder Executivo;(revogado pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, art. 89)

XXVI - o acompanhamento da elaboração da proposta do orçamento de investimento das empresas estatais, o levantamento das informações econômico-financeiras sobre as empresas estatais e o acompanhamento do desempenho econômico-financeiro dessas empresas.” (NR)(revogado pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, art. 89)

Art. 5º O caput e os incisos XVII e XXII do art. 13 da Lei nº 2.152, de 26 de outubro de 2000 passam a vigorar com a seguinte redação, revogando-se seus incisos XX, XXI e XXIII:(revogado pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, art. 89)

“Art. 13. À Secretaria de Estado de Administração compete:(revogado pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, art. 89)

XVII - a coordenação das atividades relacionadas à impressão do Diário Oficial e de formulários padronizados de divulgação oficial de interesse público;(revogado pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, art. 89)

.................................................................(revogado pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, art. 89)

XXII - a promoção das medidas para preservação e exploração econômica dos recursos minerais do Estado em articulação com a Secretaria de Estado do Meio Ambiente, das Cidades, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia.” (NR)(revogado pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, art. 89)

Art. 6º Ao art. 15 da Lei nº 2.152, de 26 de outubro de 2000, ficam inseridos os incisos XVI a XXIX e alterado o “caput”, na forma da redação a seguir:(revogado pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, art. 89)

“Art. 15. À Secretaria de Estado do Meio Ambiente, das Cidades, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia, compete:(revogado pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, art. 89)

Art. 15. À Secretaria de Estado de Meio Ambiente, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia, compete: (redação dada pela Lei nº 3.682, de 29 de maio de 2009)(revogado pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, art. 89)

.............................................................(revogado pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, art. 89)

XVI - a promoção de estudos e a elaboração de projetos para caracterizar e concretizar as redes de cidades sul-mato-grossenses, visando o fortalecimento de cada município no contexto regional e estadual; (revogado pela Lei nº 3.682, de 29 de maio de 2009) (revogado pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, art. 89)

XVII - o apoio ao desenvolvimento de programas e projetos urbanos que visem elevar o nível da qualidade de vida da população; (revogado pela Lei nº 3.682, de 29 de maio de 2009) (revogado pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, art. 89)

XVIII - a discussão, a formulação e a implementação das políticas estaduais de desenvolvimento urbano nas áreas de saneamento, transportes públicos e de habitação de interesse social, em conjunto com os municípios; (revogado pela Lei nº 3.682, de 29 de maio de 2009) (revogado pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, art. 89)

XIX - o apoio aos municípios na elaboração das políticas ambientais e na organização de estruturas de controle e licenciamento;(revogado pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, art. 89)

XX - o suporte aos municípios na elaboração de planejamento municipal para os planos diretores, agendas 21, planos de desenvolvimento local, planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos anuais; (revogado pela Lei nº 3.682, de 29 de maio de 2009) (revogado pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, art. 89)

XXI - o suporte aos municípios na elaboração e aplicação dos instrumentos de gestão do uso e ocupação do solo urbano, de parcelamento do solo e de política fundiária e habitacional urbana; (revogado pela Lei nº 3.682, de 29 de maio de 2009) (revogado pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, art. 89)

XXII - o suporte aos municípios na elaboração de projetos e planos de trabalho para captação de recursos técnicos, administrativos e financeiros para o desenvolvimento econômico e social das cidades; (revogado pela Lei nº 3.682, de 29 de maio de 2009) (revogado pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, art. 89)

XXIII - o planejamento, a coordenação, a supervisão e o controle das ações relativas ao meio ambiente e aos recursos hídricos, visando à compatibilização do desenvolvimento econômico e social com a preservação da qualidade ambiental e o equilíbrio ecológico; (revogado pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, art. 89)

XXIV - a formulação e execução da política e diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente e recursos hídricos;(revogado pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, art. 89)

XXV - a integração com entidades públicas e privadas para a obtenção de recursos necessários e de apoio técnico especializado relativos à recuperação, à melhoria e à preservação do meio ambiente;(revogado pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, art. 89)

XXVI - o estudo e a proposição de alternativas de combate à poluição ambiental, nas suas causas e efeitos;(revogado pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, art. 89)

XXVII - o estímulo a programas, projetos e ações que otimizem a utilização sustentável dos recursos naturais visando o desenvolvimento econômico compatível com a conservação da boa qualidade de vida;(revogado pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, art. 89)

XXVIII - a difusão de tecnologias de manejo do meio ambiente, a divulgação de dados e informações ambientais e a formação de uma consciência coletiva sobre a necessidade de preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico;(revogado pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, art. 89)

XXIX - o apoio aos municípios na implementação das normas estabelecidas no Estatuto das Cidades.” (NR) (revogado pela Lei nº 3.682, de 29 de maio de 2009) (revogado pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, art. 89)

Art. 7º A Seção II do Capítulo III do Título II passa a denominar-se “Dos Órgãos de Promoção do Desenvolvimento”, alterando os artigos 16 e 17 da Lei nº 2.152, de 26 de outubro de 2000, e acrescentando, nesta Lei, o art. 17-A, na forma da redação a seguir:(revogado pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, art. 89)

“Art. 16. Compete à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário, da Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo:(revogado pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, art. 89)

I - o planejamento, a organização, a direção e o controle dos programas e projetos visando a implantar políticas públicas de apoio, fomento e desenvolvimento dos setores primário, secundário e terciário da economia do Estado;(revogado pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, art. 89)

II - a orientação de caráter indicativo, da iniciativa privada, mediante a formulação e a proposição de diretrizes e a utilização de instrumentos relativos à política econômico-financeira e de incentivos fiscais do Estado, após a anuência da Secretaria de Estado de Fazenda;(revogado pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, art. 89)

III - a supervisão e a coordenação da administração e a execução dos atos de registro da atividade comercial no Estado de Mato Grosso do Sul;(revogado pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, art. 89)

IV - a promoção econômica e a geração de oportunidades, visando à atração, à localização, à manutenção e ao desenvolvimento de iniciativas industriais e comerciais de sentido econômico para o Estado;(revogado pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, art. 89)

V - a proposição, ao Governador do Estado, de políticas, estratégias, programas e diretrizes, objetivando o fortalecimento, o desenvolvimento e a defesa das cadeias produtivas do Estado; (revogado pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, art. 89)

VI - a promoção da integração entre o Governo do Estado e entidades representativas das cadeias produtivas do Estado, visando ao aperfeiçoamento e à defesa dos interesses das respectivas cadeias;(revogado pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, art. 89)

VII - a divulgação de informações sobre políticas, programas e incentivos vinculados aos diversos setores privados da economia e o apoio à micro e à pequena empresa estabelecida no Estado; (revogado pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, art. 89)

VIII - a promoção de ações de integração com entidades de fomento visando à ampliação e ao fortalecimento dos agentes das cadeias produtivas do Estado;(revogado pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, art. 89)

IX - a promoção de ações de estímulo à localização, à manutenção e ao desenvolvimento ordenado de empreendimentos produtivas no Estado; (revogado pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, art. 89)

X - o incentivo e a assistência à atividade empresarial de comércio interno e externo, planejando, coordenando e executando as ações relacionadas à participação do Estado no mercado internacional, principalmente o MERCOSUL, em articulação com a Secretaria de Estado de Governo;(revogado pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, art. 89)

XI - o acompanhamento das ações, em articulação com as Secretarias de Estado de Habitação e de Obras Públicas e de Transportes, relativas às fontes alternativas de energia, bem como da infra-estrutura necessária para o desenvolvimento sustentável do Estado; (revogado pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, art. 89)

XII - o apoio à promoção das medidas de defesa, preservação e exploração econômica dos recursos minerais do Estado, em articulação com a entidade da administração estadual detentora da competência para a execução; (revogado pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, art. 89)

XIII - a formulação da política estadual para o turismo, bem como a coordenação e o fomento ao desenvolvimento dos recursos turísticos no Estado, especialmente, do ecoturismo sul-mato-grossense; (revogado pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, art. 89)

XIV - o fomento às atividades turísticas e ao estímulo à instalação, localização e manutenção de empreendimentos turísticos no território do Estado; (revogado pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, art. 89)

XV - a supervisão, o controle e a execução, sob orientação do Instituto Nacional de Metrologia e Qualidade Industrial, das atividades metrológicas no Estado, em especial as concernentes à qualidade industrial, de conformidade com a legislação federal competente; (revogado pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, art. 89)

XVI - o acompanhamento dos assuntos de interesse do Estado relativos às atividades de indústria, comércio, serviços, agricultura e pecuária, assim como a infra-estrutura afim, perante os órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais ou internacionais; (revogado pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, art. 89)

XVII - a promoção da regularização das terras do Estado, observadas as normas de preservação ambiental e os princípios do desenvolvimento sustentável; (revogado pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, art. 89)

XVIII - a aplicação das políticas e a fiscalização da ordem normativa de defesa sanitária vegetal e animal no território sul-mato-grossense; (revogado pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, art. 89)

XIX - a realização de estudos, pesquisas e avaliações de natureza econômica visando à previsão da produção agropecuária em pequenas propriedades e a agricultura familiar; (revogado pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, art. 89)

XX - a articulação de ações voltadas à garantia do abastecimento de alimentos e o provimento de insumos básicos para os pequenos produtores e assentamentos nos setores da agricultura e da pecuária do Estado; (revogado pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, art. 89)

XXI - a promoção do intercâmbio e da celebração de convênios, acordos e ajustes com a União, Estados, Municípios, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações, universidades e com entidades privadas e de classe, visando ao desenvolvimento sustentável do Estado; (revogado pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, art. 89)

XXII - a definição das políticas e a coordenação da implementação nas atividades de assistência técnica, extensão rural e outros serviços ligados ao desenvolvimento e ao aprimoramento da agricultura e pecuária destinados à agricultura familiar, assentados, pescadores, aqüicultores, comunidades indígenas e quilombolas; (revogado pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, art. 89)

XXIII - o fomento e o incentivo ao associativismo e à organização de cooperativas nos segmentos da produção agropecuária; (revogado pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, art. 89)

XXIV - a concepção e a proposição da política de reforma e desenvolvimento agrário, visando à regularização fundiária e ao assentamento rural, observadas as normas de preservação ambiental e os princípios do desenvolvimento sustentável; (revogado pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, art. 89)

XXV - a promoção de programas voltados para a fixação do homem no campo, levantamentos sobre a situação dos trabalhadores rurais e o desenvolvimento de programas de geração de emprego no meio rural, em articulação com a Secretaria de Estado de Trabalho, Assistência Social e Economia Solidária; (revogado pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, art. 89)

XXVI - o planejamento, a coordenação e o acompanhamento de projetos de assentamentos rurais, promovendo a melhoria das condições ambientais e espaciais e incentivando a utilização de métodos e tecnologias adaptadas, respeitando o meio ambiente e avaliando os resultados; (revogado pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, art. 89)

XXVII - a articulação com outros órgãos e entidades para que as diretrizes, ações, os objetivos e metas do Governo Estadual sejam fortalecidos através da soma de esforços e da promoção e fomento de assentamentos rurais, projetos de colonização e de comunidades rurais; (revogado pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, art. 89)

XXVIII - a promoção, a coordenação de programas especiais e de fomento para o desenvolvimento de atividades e pesquisas em áreas prioritárias para o setor de desenvolvimento agrário, assentamentos, cooperativismos e atividades afins.” (NR) (revogado pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, art. 89)

“Art. 17. Compete à Secretaria de Estado de Obras Públicas e de Transportes: (revogado pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, art. 89)

I - o estudo, a proposição e o desenvolvimento das políticas públicas de viação, integração de transportes, infra-estrutura, obras públicas e a gestão da política de distribuição de gás natural, energia, saneamento básico, especialmente quanto ao abastecimento de água e esgotamento sanitário, em articulação com as políticas de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos; (revogado pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, art. 89)

II - a execução de atividades normativas e de coordenação, de supervisão técnica, de controle e de fiscalização da implantação e manutenção da infra-estrutura regional e urbana, observada a política de desenvolvimento sustentável do Estado; (revogado pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, art. 89)

III - o acompanhamento dos planos estaduais e federais de exploração e fornecimento de energia necessária para atender a demanda do desenvolvimento sustentável do Estado; (revogado pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, art. 89)

IV - o fomento à iniciativa de natureza privada no sentido de instalar centrais de frete, objetivando a racionalização do uso de combustíveis no transporte rodoviário de cargas em todo o Estado; (revogado pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, art. 89)

V - a elaboração de estudos e pesquisas destinados ao planejamento global de transportes do Estado e sua integração às redes de transporte federal e municipal, especialmente quanto ao plano rodoviário do Estado, observando a legislação pertinente à matéria; (revogado pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, art. 89)

VI - a promoção de estudos e pesquisas destinados à gestão de empreendimentos relativos à urbanização, objetivando o desenvolvimento regional integrado; (revogado pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, art. 89)

VII - o controle operacional e formal dos recursos federais repassados ao Estado para aplicação nos setores de transportes, infra-estrutura, obras públicas, saneamento, energia e gás natural; (revogado pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, art. 89)

VIII - a execução dos planos, programas e projetos de desenvolvimento da sua área de competência, em conformidade com as políticas de recursos ambientais, do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico do Estado; (revogado pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, art. 89)

IX - o controle e a fiscalização dos custos operacionais do setor de transportes, obras públicas, saneamento, energia e gás natural e a promoção de medidas visando à maximização dos investimentos estaduais nessas áreas; (revogado pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, art. 89)

X - a coordenação e a supervisão da construção das vias de transporte, previstas no planejamento estadual de desenvolvimento, e a promoção de ações para que sejam operadas segundo os melhores padrões técnicos e de segurança, mediante sinalização e policiamento adequados; (revogado pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, art. 89)

XI - a supervisão e a manutenção dos serviços de transporte público não concedido, prestados direta ou indiretamente pelo Estado, exercendo as atividades de fixação de preços e tarifas previstas na legislação federal e estadual; (revogado pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, art. 89)

XII - a proposição de procedimentos necessários para suprir o déficit de imóveis de uso exclusivo de órgãos da administração pública estadual, em articulação com a política estadual de Gestão Pública; (revogado pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, art. 89)

XIII - a elaboração de projetos e a promoção da construção, manutenção, conservação de pistas de aeroportos e de terminais rodoviários, hidroviários, aeroviários e ferroviários, bem como administração dos terminais não concedidos; (revogado pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, art. 89)

XIV - o controle e a fiscalização dos serviços de transporte não concedidos, quanto aos padrões de segurança, de qualidade e de operação dos terminais de transporte; (revogado pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, art. 89)

XV - o desenvolvimento da política de gerenciamento de todas as modalidades de transporte, visando à melhoria das condições de serviços para a sociedade; (revogado pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, art. 89)

XVI - a execução dos serviços técnicos concernentes aos problemas de erosão, recuperação de solos, conservação e recuperação da cobertura florestal para proteção de nascentes e matas ciliares e de saneamento ambiental, em articulação com as políticas de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos.” (NR) (revogado pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, art. 89)

“Art. 17-A. À Secretaria de Estado de Habitação compete: (revogado pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, art. 89)

Art. 17-A. À Secretaria de Estado de Habitação e das Cidades, compete: (redação dada pela Lei nº 3.682, de 29 de maio de 2009)

I - a formulação da política habitacional do Estado, bem como a elaboração e execução de programas e projetos para concretizá-la; (revogado pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, art. 89)

II - o planejamento, a coordenação da execução e implantação de conjuntos habitacionais, observados os critérios e normas estabelecidos pela legislação pertinente e a implementação de medidas para o desenvolvimento da política habitacional e de desenvolvimento urbano e regional do Estado; (revogado pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, art. 89)

III - a coordenação e a administração de programas de comercialização, financiamento e refinanciamento de unidades habitacionais, implementados ou a serem implantados por órgãos ou entidades da administração do Poder Executivo; (revogado pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, art. 89)

IV - o fomento às ações do mercado imobiliário objetivando o desenvolvimento das produções habitacionais; (revogado pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, art. 89)

V - a promoção de estudos e a elaboração de projetos para caracterizar e concretizar as redes de cidades sul-mato-grossenses, visando ao fortalecimento de cada município no contexto regional e estadual; (acrescentado pela Lei nº 3.682, de 29 de maio de 2009) (revogado pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, art. 89)

VI - o apoio ao desenvolvimento de programas e projetos urbanos que visem a elevar o nível da qualidade de vida da população; (acrescentado pela Lei nº 3.682, de 29 de maio de 2009) (revogado pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, art. 89)

VII - a discussão, a formulação e a implementação das políticas estaduais de desenvolvimento urbano nas áreas de saneamento, transportes públicos e de habitação de interesse social, em conjunto com os municípios; (acrescentado pela Lei nº 3.682, de 29 de maio de 2009) (revogado pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, art. 89)

VIII - o apoio aos municípios na elaboração das políticas de desenvolvimento urbano; (acrescentado pela Lei nº 3.682, de 29 de maio de 2009) (revogado pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, art. 89)

IX - o suporte aos municípios na elaboração de planejamento municipal para os planos diretores, agenda 21, planos de desenvolvimento local, planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos anuais; (acrescentado pela Lei nº 3.682, de 29 de maio de 2009) (revogado pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, art. 89)

X - o suporte aos municípios na elaboração e na aplicação dos instrumentos de gestão do uso e ocupação do solo urbano, de parcelamento do solo e de política fundiária e habitacional urbana; (acrescentado pela Lei nº 3.682, de 29 de maio de 2009) (revogado pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, art. 89)

XI - o suporte aos municípios na elaboração de projetos e planos de trabalho para captação de recursos técnicos, administrativos e financeiros para o desenvolvimento econômico e social das cidades; (acrescentado pela Lei nº 3.682, de 29 de maio de 2009) (revogado pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, art. 89)

XII - o apoio aos municípios na implementação das normas estabelecidas no Estatuto das Cidades. (acrescentado pela Lei nº 3.682, de 29 de maio de 2009) (revogado pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, art. 89)

Art. 8º A Seção III do Capítulo III do Título II da Lei nº 2.152, de 26 de outubro de 2000, passa a denominar-se “Dos Órgãos de Atendimento e Assistência ao Cidadão”, alterando-se, nessa Lei, o inciso XII do art. 20, que se acrescenta mais o inciso XIV, e alterando-se os incisos III, V, VI, IX e X do art. 21 e o item 2 da alínea “a” do inciso II do art. 22, com a seguinte redação:(revogado pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, art. 89)

“Art. 20. ............................................................ (revogado pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, art. 89)

..........................................................................(revogado pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, art. 89)

XII - o diagnóstico permanente, quantitativo e qualitativo, da população estudantil e das características e qualificação do Magistério, visando a sua formação profissional, para gerenciamento e oferecimento das informações destinadas à apuração dos índices de repasse do Fundo estabelecido no art. 60, do ato das Disposições Constitucionais Transitórias;(revogado pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, art. 89)

.........................................................................(revogado pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, art. 89)

XIV - o apoio e o estímulo a órgãos e entidades de formação de recursos Humanos em nível de ensino superior.” (NR)

“Art. 21. ............................................................(revogado pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, art. 89)

.........................................................................(revogado pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, art. 89)

III - a prestação de apoio aos Municípios, em caráter supletivo, na execução de ações e serviços de saúde às comunidades locais, e a prestação de apoio aos Municípios, com vistas a capacitá-los para assunção da gestão dos serviços prestados em sua área de jurisdição;(revogado pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, art. 89)

..........................................................................(revogado pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, art. 89)

V - o planejamento, a supervisão, a coordenação e a execução, em conjunto com os Municípios, das ações de vigilância e promoção da saúde, concernentes ao perfil epidemiológico do Estado; (revogado pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, art. 89)

VI - a supervisão dos estabelecimentos hospitalares de referência e sistemas públicos de alta complexidade, de referência estadual ou regional, em regime de co-gestão com os municípios; (revogado pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, art. 89)

...........................................................................(revogado pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, art. 89)

IX - a coordenação da rede de laboratórios de saúde pública, públicos e contratados, e de hemocentros, assim como o acompanhamento, a avaliação e a divulgação dos indicadores de morbi-mortalidade no Estado; (revogado pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, art. 89)

X - o planejamento, a supervisão, a coordenação e a execução, em conjunto com os Municípios, das atividades da assistência farmacêutica, no âmbito do Sistema Único de Saúde.” (NR) (revogado pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, art. 89)

“Art. 22. ................................................................(revogado pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, art. 89)

.............................................................................(revogado pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, art. 89)

II - ........................................................................(revogado pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, art. 89)

a)..........................................................................(revogada pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, art. 89)

.............................................................................(revogado pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, art. 89)

2. a supervisão, a fiscalização e a execução das ações voltadas à proteção, à preservação e ao resguardo do meio ambiente, dos recursos naturais e dos sistemas ecológicos, como vínculo administrativo à Secretaria de Estado do Meio Ambiente, das Cidades, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia, sem prejuízo da subordinação hierárquico-funcional à corporação;” (NR) (revogado pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, art. 89)

Art. 9º O art. 37, o § 1º do art. 41, o parágrafo único do art. 52, o caput do art. 54, o art. 57, o parágrafo único do art. 58, o art. 59, o art. 60, o art. 62, o parágrafo único e o caput do art. 64, os §§ 2º e 3º do art. 68, o § 2º do art. 69 e o § 1º e caput do art. 80 da Lei nº 2.152, de 26 de outubro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação: (revogado pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, art. 89)

“Art. 37. Quaisquer propostas que devam ser submetidas à deliberação das assembléias gerais das sociedades de economia mista, ou aos conselhos de administração das empresas públicas que impliquem obrigações para o Tesouro do Estado ou que onerem a sua participação societária, serão previamente encaminhadas à Secretaria de Estado de Fazenda para análise e posterior aprovação do Governador. (revogado pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, art. 89)

Parágrafo único. Os dirigentes superiores das sociedades de economia mista remeterão à Secretaria de Estado de Fazenda cópia das atas das reuniões da Assembléia Geral ou do colegiado superior que se referirem a deliberações previamente aprovadas pelo Governador do Estado.” (NR) (revogado pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, art. 89)

“Art. 41. ..............................................................(revogado pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, art. 89)

§ 1º A alocação de resultados financeiros, orçamentários e extra-orçamentários de um projeto ou atividade obedecerá a critérios de programação definidos pela Secretaria de Estado de Fazenda, em articulação com a Secretaria de Estado do Meio Ambiente, das Cidades, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia. (revogado pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, art. 89)

............................................................. ......” (NR) (revogado pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, art. 89)

“Art. 52. .............................................................(revogado pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, art. 89)

..........................................................................(revogado pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, art. 89)

Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Administração assegurará a observância dos registros indicados neste artigo, mediante parecer técnico conclusivo sobre a criação, a transformação, a fusão, a diminuição e a extinção de unidades administrativas e a criação de cargos ou funções para os níveis de direção, gerência ou assessoramento.” (NR) (revogado pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, art. 89)

“Art. 54. Os órgãos e entidades que detêm as funções de gestão do Estado, referidos no inciso I do art. 10, constituem as organizações-base e centralizadoras das atividades vinculadas aos sistemas estruturantes, assim como as unidades setoriais que têm atuação dependente das orientações dos órgãos integrantes da estrutura das demais Secretarias de Estado e Procuradorias-Gerais. (revogado pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, art. 89)

..................................................................” (NR) (revogado pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, art. 89)

“Art. 57. As Secretarias de Estado elaborarão suas programações específicas, de forma a indicar, precisamente, em termos técnicos e orçamentários, os objetivos e os quantitativos, articulados no tempo e no espaço, em consonância com as diretrizes técnicas da Secretaria de Estado do Meio Ambiente, das Cidades, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia.” (NR) (revogado pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, art. 89)

“Art. 58. ...........................................................(revogado pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, art. 89)

Parágrafo único. A gestão dos recursos financeiros, orçamentários e extra-orçamentários processar-se-á em nome do Estado de Mato Grosso do Sul, sob a orientação centralizada da Secretaria de Estado de Fazenda.” (NR) (revogado pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, art. 89)

“Art. 59. A Secretaria de Estado de Fazenda em conjunto com a Secretaria de Estado de Administração deverão estabelecer mecanismos de acompanhamento e controle da execução da despesa pública e da aplicação dos recursos por órgãos e entidades do Poder Executivo, estabelecendo, para tanto:(revogado pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, art. 89)

..................................................................” (NR) (revogado pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, art. 89)

“Art. 60. O apoio à obtenção de suprimentos e à contratação de serviços necessários ao funcionamento regular dos órgãos da administração direta e das entidades de direito público da administração indireta será executado pela Secretaria de Estado de Administração.” (NR) (revogado pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, art. 89)

“Art. 62. A Secretaria de Estado de Fazenda manterá articulação permanente com a Secretaria de Estado de Administração, para análise de custos e para fixar, em conjunto, normas de contenção de gastos públicos e medidas visando ao aumento da receita estadual.” (NR) (revogado pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, art. 89)

“Art. 64. Caberá à Secretaria de Estado de Administração, mediante a realização dos procedimentos de recrutamento e seleção públicos e de treinamento, suprir de pessoal, nas quantidades e características profissionais exigidas para a execução das respectivas atividades, os órgãos da administração direta e entidades da administração indireta. (revogado pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, art. 89)

Parágrafo único. À Secretaria de Estado de Administração, em face das demandas de pessoal, caberá decidir pelo tipo de recrutamento ou de seleção e pela modalidade de contratação, se estatutário, celetista ou temporário, observado o que dispõem as Constituições Federal e Estadual e a legislação peculiar à espécie.” (NR) (revogado pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, art. 89)

“Art. 68. As aquisições de bens e serviços comuns para órgãos da administração direta, autarquias e fundações serão processadas centralizadamente pela Secretaria de Estado de Administração. (revogado pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, art. 89)

........................................................................(revogado pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, art. 89)

§ 2º Nas aquisições realizadas pelo sistema centralizado de compras os órgãos e entidades deverão fazer destaque nas respectivas dotações orçamentárias para execução da compra e liquidação da despesa pelo Titular da Secretaria de Estado de Administração ou autoridade com delegação deste. (revogado pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, art. 89)

§ 3º O titular do órgão ou entidade, usuário do serviço licitado ou do material adquirido, no caso de licitação para execução da despesa na forma deste artigo, firmará, quando houver, o contrato, juntamente com o titular da Secretaria de Estado de Fazenda.” (NR) (revogado pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, art. 89)

“Art. 69. ..........................................................(revogado pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, art. 89)

.........................................................................(revogado pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, art. 89)

§ 2º As admissões de servidores temporários para atender à necessidade de excepcional interesse público serão formalizadas pela Secretaria de Estado de Administração, por prazo determinado, sob forma de contrato público, com cláusulas uniformes que assegurem, no mínimo, os direitos referidos no § 3º do art. 39 da Constituição Federal. (revogado pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, art. 89)

...............................................................” (NR) (revogado pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, art. 89)

“Art. 80. Os órgãos da administração direta terão estrutura básica e operacional estabelecida por decreto e regimentos internos aprovados pelos respectivos titulares, após apreciação da Secretaria de Estado de Administração. (revogado pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, art. 89)

§ 1º As entidades de administração indireta terão seus estatutos e estrutura básica e operacional submetidos à aprovação do Governador, após pronunciamento do respectivo colegiado de direção superior e apreciação da Secretaria de Estado de Administração. (revogado pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, art. 89)

...............................................................” (NR) (revogado pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, art. 89)

Art. 10. Os contratos, acordos, convênios e termos de ajuste que se encontram em execução pelos órgãos extintos ou transformados terão sua continuidade sob a responsabilidade do Órgão ou entidade ao qual foi atribuída a competência dos serviços, nos termos desta Lei.

Art. 11. Mantido o quantitativo constante na legislação em vigor, os cargos em comissão do Quadro de Pessoal do Poder Executivo da administração direta e indireta serão identificados pelas denominações, símbolos e funções constantes no anexo único a esta Lei.

Art. 12. Fica criado o cargo de Assessoramento Superior, símbolo DGA-Esp, com remuneração correspondente a 70% (setenta por cento) do cargo de Administração Superior e Assessoramento, símbolo DGA-0. (revogado pela Lei nº 5.305, de 21 de dezembro de 2018)

Parágrafo único. Ficam criadas as funções de Assessor Especial, no cargo de Assessoramento Superior e de Secretário-Adjunto, no cargo de Direção Superior e Assessoramento, correspondendo o quantitativo de oito a cada um dos respectivos cargos. (revogado pela Lei nº 5.305, de 21 de dezembro de 2018)

Art. 13. O Governador do Estado, no uso da faculdade prevista no art. 76 da Lei nº 2.152, de 26 de outubro de 2000, poderá estabelecer outras denominações para as funções dos cargos em comissão, além das definidas no anexo único a esta Lei, observado o disposto nos artigos 28 e 29, da Lei acima mencionada, quanto ao posicionamento hierárquico do cargo.

Parágrafo único. A nomeação para os cargos de provimento em comissão recairá, preferencialmente, em servidor ocupante de cargo efetivo e dar-se-á por ato do Governador do Estado.

Art. 14. Ficam aplicados aos vencimentos das categorias funcionais integrantes das carreiras do Plano de Cargos, Empregos e Carreiras do Poder Executivo, desdobradas em oito classes, sobre o vencimento da classe inicial, os índices percentuais fixados em lei.

Art. 15. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a Fundação Estadual de Educação, dotada de personalidade jurídica de direito público, com patrimônio próprio e com a finalidade de incentivar e fomentar o desenvolvimento de programas, projetos e ações de capacitação de recursos humanos e de melhoria da qualidade do ensino e da aprendizagem.

Parágrafo único. A Fundação Estadual de Educação, vinculada à Secretaria de Estado de Educação, terá a estrutura básica e competências estabelecidas por meio de Decreto.

Art. 16. Fica criado o Conselho Extraordinário de Relações Nacionais e Internacionais para o Desenvolvimento Econômico do Estado de Mato Grosso do Sul, com a finalidade de prestar assessoramento ao Poder Executivo e de estabelecer mecanismos de promoção da política de relações públicas e de cooperação nacional e internacional para o desenvolvimento econômico do Estado.

§ 1º O presidente do Conselho, de que trata o caput deste artigo, com status de Secretário Especial de Estado, será nomeado pelo Governador do Estado.

§ 2º As normas de organização e funcionamento, a composição e as competências do Conselho Extraordinário de Relações Nacionais e Internacionais para o Desenvolvimento Econômico do Estado de Mato Grosso do Sul serão estabelecidas pelo Governador do Estado.

§ 3º A composição do Conselho, de que trata este artigo, deverá integrar os Secretários de Estado da Fazenda; do Meio Ambiente, das Cidades, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia; e de Desenvolvimento Agrário, da Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo, assegurada, ainda, a participação de representantes dos setores da agropecuária, indústria e comércio, turismo e meio ambiente.

Art. 17. Para a implantação da reorganização da estrutura básica do Poder Executivo ficam alteradas a denominação do Instituto do Meio Ambiente - Pantanal, para Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul e a denominação do Instituto de Desenvolvimento Agrário e Extensão Rural, para Agência de Desenvolvimento Agrário e Extensão Rural.

Art. 18. Ficam extintas a Secretaria de Estado de Cultura e a Secretaria de Estado da Juventude e do Esporte e Lazer.

Art. 19. Os processos de extinção, transformação, incorporação do patrimônio e redistribuição de pessoal das Secretarias serão realizados por ato do Governador do Estado e deverão ser concluídos no prazo máximo de até cento e oitenta dias, a contar da data da publicação desta Lei.

Art. 20. O Poder Executivo fica autorizado:

I - a abrir créditos adicionais ao orçamento de 2007, limitados aos saldos disponíveis das unidades extintas, fusionadas, incorporadas ou transformadas, com objetivo de efetuar a implementação das disposições constantes nesta Lei;

II - a aprovar os correspondentes quadros de receitas das unidades da administração indireta e dos fundos estaduais juntamente com os respectivos créditos adicionais dessas unidades;

III - na adequação da nova estrutura administrativa e orçamentária fixada no inciso I deste artigo, o Poder Executivo deverá preservar e assegurar as ações e projetos autorizados por meio de Emendas Parlamentares constantes da Lei do Orçamento Anual de 2007.

Art. 21. Os órgãos da administração direta e as entidades da administração indireta deverão adequar, aos dispositivos constantes nesta Lei, sua estrutura organizacional, seus estatutos e regimentos, no prazo de até cento e vinte dias contado da publicação desta Lei.

Art. 22. Cabe ao Poder Executivo publicar, no prazo máximo de até trinta dias, contado da vigência desta Lei, a nova redação da Lei nº 2.152, de 26 de outubro de 2000, com as alterações aqui introduzidas.

Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 24. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial os artigos 16-A, 18, 19-A, 22-A, 23, 31 e 77, da Lei nº 2.152, de 26 de outubro de 2000, o art. 23 da Lei nº 2.598, de 26 de dezembro de 2002 e a Lei nº 2.574, de 19 de dezembro de 2002.

Campo Grande, 22 de dezembro de 2006.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado

ANEXO DA LEI Nº 3.345, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2006. (revogado pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, art. 89)

CARGOS EM COMISSÃO DO QUADRO DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO
Símbolo
Denominação de Cargos e Funções
DGA-0
Administração Superior e Assessoramento: Secretários de Estado, Procurador-Geral, Reitor, Secretário Especial
DGA-Esp
Assessoramento Superior: Assessor Especial
DGA-1
Direção Superior e Assessoramento: Diretor-Presidente, Presidente de Entidade, Secretário-Adjunto, Subsecretário, Procurador-Geral Adjunto, Diretor-Geral, Vice-Reitor, Assessor, Consultor Legislativo
DGA-2
Direção Gerencial e Assessoramento: Secretário de Gabinete, Ajudante de Ordens do Governador, Superintendente, Coordenador Especial, Consultor Legislativo, Auditor-Geral do Estado, Gerente-Geral, Coordenador-Geral, Ouvidor, Assessor, Chefe de Assessoria, Diretor, Assessor Jurídico, Assessor Técnico, Diretor-Executivo, Diretor de Departamento
DGA-3
Direção Executiva e Assessoramento: Secretário-Geral, Coordenador, Gerente, Diretor, Diretor-Adjunto, Assessor, Assessor Técnico, Chefe de Assessoria, Coordenador Regional, Coordenador de Unidade, Chefe de Departamento
DGA-4
Gerência Executiva e Assessoramento: Chefe de Divisão, Chefe de Unidade, Chefe de Unidade Regional, Gestor Regional, Assistente, Chefe de Assessoria, Diretor, Chefe de Procuradoria, Gerente, Chefe de Ouvidoria, Coordenador, Chefe de Corregedoria
DGA-5
Gestão e Assistência: Gerente, Gestor de Processo, Gestor Regional, Chefe de Unidade Regional, Assistente, Chefe de Divisão
DGA-6
Gestão Intermediária e Assistência: Chefe de Unidade Regional, Gerente, Gestor Regional, Assistente, Gestor de Processo
DGA-7
Gestão Operacional e Assistência: Gestor Regional, Assistente