O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam obrigadas as concessionárias de serviço público de energia elétrica a disponibilizar em seus sites o valor mensal repassado às prefeituras municipais, referente à Contribuição de Iluminação Pública (CIP), no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 1º Ficam obrigadas as concessionárias de serviço público de energia elétrica a disponibilizarem em seus sites o valor mensal repassado a cada prefeitura municipal, de forma individualizada, referente à Contribuição de Iluminação Pública (CIP), no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul. (redação dada pela Lei nº 4.959, de 19 de dezembro de 2016)
§ 1º As informações previstas no caput deverão constar em local visível e de livre acesso, a qualquer consumidor.
§ 2º As concessionárias terão o prazo de 60 (sessenta) dias para adequarem-se à presente norma.
Art. 2º O descumprimento ao que dispõe a presente Lei acarretará às concessionárias do serviço multa diária de 500 (quinhentas) UFERMS, que será revertida para os órgãos de Proteção e Defesa do Consumidor.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 10 de março de 2016.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
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