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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 5.149, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017.

Dispõe sobre a reorganização da carreira Atividades de Apoio Fazendário, integrada por cargos efetivos do Grupo Gestão Governamental do Plano de Cargos, Empregos e Carreiras do Poder Executivo; reestrutura o quadro de pessoal do apoio às atividades das unidades de administração fazendária da Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ), e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 9.562, de 28 de dezembro de 2017, páginas 17 a 22.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DA CARREIRA

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A carreira Atividades de Apoio Fazendário integra o Grupo Ocupacional Gestão Governamental do Plano de Cargos, Empregos e Carreiras do Poder Executivo, previsto no inciso X do art. 5º, combinado com a alínea “c” do inciso IX do art. 11 da Lei nº 2.065, de 29 de dezembro de 1999, com redação dada pela Lei nº 2.599, de 26 de dezembro de 2002, e compõe o quadro de pessoal do apoio às atividades das unidades de administração fazendária da Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ).

Parágrafo único. A carreira Atividades de Apoio Fazendário é estruturada em cargos efetivos identificados no art. 2º desta Lei, que requerem dos seus ocupantes conhecimentos básicos e técnicos especializados para atuarem no apoio às atividades das unidades de administração fazendária, coordenação, planejamento, supervisão, controle, acompanhamento, gestão e execução das atribuições vinculadas às seguintes atividades institucionais:

I - administração de materiais, de serviços, de transportes e de comunicações entre unidades administrativas da SEFAZ;

II - atualização e controle do cadastro de recursos humanos, lotação, movimentação, folha de pagamento e direitos e vantagens dos integrantes do Quadro de Pessoal da SEFAZ;

III - suporte técnico na promoção da educação fiscal, incluído o desenvolvimento e a capacitação de recursos humanos internos e externos à estrutura da SEFAZ, como estratégia integradora de todas as ações da administração tributária, visando à realização da receita necessária aos objetivos do Estado e ensejadora de ação consciente e voluntária dos cidadãos;

IV - assessoramento na implementação de programas de desenvolvimento e de capacitação de recursos humanos, com o objetivo de promover o aperfeiçoamento dos servidores da SEFAZ;

V - elaboração e acompanhamento de projetos socioeconômicos, culturais, de integração, de capacitação e de desenvolvimento pessoal;

VI - identificação das necessidades psicossociais dos servidores, promovendo seu acesso às políticas de atendimento individual e familiar, sob a ótica das interfaces do desenvolvimento integral e na perspectiva do exercício da cidadania;

VII - suporte ao desenvolvimento de atividades em programas de inter-relacionamentos que propiciem maior integração entre os servidores;

VIII - execução e verificação das regularidades na realização das receitas e das despesas e o exame dos atos nas áreas orçamentária, financeira, contábil e patrimonial da SEFAZ;

IX - estabelecimento da programação financeira de desembolso, uniformização e padronização de sistemas, procedimentos e formulários utilizados na execução financeira do Estado e promoção de medidas asseguradoras do equilíbrio orçamentário e financeiro;

X - análise da viabilidade de instituição e manutenção de fundos especiais e de fixação de normas administrativas para o controle de sua gestão;

XI - planejamento, coordenação, supervisão e controle da execução orçamentária e financeira e do pagamento dos órgãos da Administração Direta, liberações para a Administração Indireta e repasses dos duodécimos aos Poderes e aos órgãos independentes;

XII - suporte no estabelecimento de normas administrativas sobre aplicações das disponibilidades financeiras em poder de entidades da Administração Estadual;

XIII - proposição, quando necessário, dos quadros de detalhamento da despesa orçamentária dos órgãos, entidades e dos fundos da Administração Direta e Indireta, em articulação com a Secretaria de Estado de Governo de Gestão Estratégica (SEGOV);

XIV - proposição de intervenção financeira em órgãos ou em entidades estaduais, quando verificadas irregularidades na aplicação de recursos públicos;

XV - controle dos gastos públicos relacionados ao ajuste fiscal, à alimentação e ao acompanhamento do processo decisório governamental com dados relativos ao desempenho financeiro e ao endividamento público;

XVI - controle e acompanhamento das transferências dos repasses constitucionais e legais aos municípios;

XVII - a coordenação da execução das atividades de contabilidade geral dos recursos orçamentários, financeiros e patrimoniais da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, bem como a orientação e a consolidação dos registros contábeis de competência dos demais Poderes; (acrescentado pela Lei nº 5.238, de 19 de julho de 2018)

XVIII - a prestação de informações de natureza contábil e de outros atos relativos à administração financeira, na área de sua competência; (acrescentado pela Lei nº 5.238, de 19 de julho de 2018)

XIX - a orientação quanto à observância dos princípios fundamentais da administração estadual e, em particular, dos atos relativos à contabilidade aplicada ao setor público; (acrescentado pela Lei nº 5.238, de 19 de julho de 2018)

XX - a preparação de minutas de atos relativos à contabilidade, a serem expedidos pelo Secretário de Estado da Fazenda; (acrescentado pela Lei nº 5.238, de 19 de julho de 2018)

XXI - a elaboração de instrumentos de procedimentos contábeis para o adequado registro dos atos e dos fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos e das entidades da administração estadual, promovendo a sistematização e a padronização da escrituração contábil; (acrescentado pela Lei nº 5.238, de 19 de julho de 2018)

XXII - a consolidação das demonstrações contábeis, elaboradas pelas unidades gestoras, e dos relatórios destinados a compor as Contas Anuais de Governo (Balanço Consolidado); (acrescentado pela Lei nº 5.238, de 19 de julho de 2018)

XXIII - a orientação quanto aos procedimentos a serem realizados para encerramento do exercício, e consolidação dos demonstrativos, balancetes e dos balanços elaborados pelos contadores das unidades gestoras; (acrescentado pela Lei nº 5.238, de 19 de julho de 2018)

XXIV - a elaboração de relatórios, em atendimento à Lei de Responsabilidade Fiscal, providenciando sua publicação no Diário Oficial do Estado; a extração e o fornecimento de demonstrativos e de relatórios orçamentários, financeiros e contábeis solicitados por órgãos e por instituições diversas; a elaboração e a análise de demonstrativos de acompanhamento do cumprimento dos limites constitucionais e legais, e o acompanhamento necessário à operação do sistema de informações gerenciais; (acrescentado pela Lei nº 5.238, de 19 de julho de 2018)

XXV - a validação de cadastros de fornecedores, solicitados pelas unidades gestoras, bem como a solicitação de acesso ao Sistema de Planejamento e Finanças (SPF). (acrescentado pela Lei nº 5.238, de 19 de julho de 2018)

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA DA CARREIRA

Art. 2º A carreira Atividades de Apoio Fazendário é composta por cargos e funções de provimento efetivo, com a finalidade de criar oportunidade de crescimento profissional, considerando os níveis crescentes de responsabilidade e a complexidade das atribuições, que deverão guardar relação entre as atividades básicas dos cargos e as competências, a finalidade e as atribuições técnicas e operacionais do órgão, com as seguintes denominações:

I - Analista Fazendário, integrado pela função de Analista Fazendário e Financeiro;

II - Técnico Fazendário, integrado pela função de Técnico Fazendário e Financeiro;

Parágrafo único. Os ocupantes dos cargos da carreira Atividades de Apoio Fazendário terão lotação privativa na Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 3º Os quantitativos dos cargos que integram a carreira Atividades de Apoio Fazendário estão fixados no Anexo I desta Lei.

CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 4º As atribuições específicas dos cargos efetivos da carreira Atividades de Apoio Fazendário serão exercidas em conformidade com as atribuições vinculadas à respectiva formação profissional, e são as constantes do Anexo II desta Lei.
CAPÍTULO IV
DO CONCURSO E DO PROVIMENTO

Art. 5º A investidura em cargo efetivo da carreira Atividades de Apoio Fazendário dar-se-á na classe e no nível inicial do respectivo cargo, em decorrência de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, no qual poderá constar, como uma de suas fases, o exame de saúde, o exame psicotécnico, o exame de aptidão física e a investigação social, todos de caráter eliminatório, conforme estabelecido nesta Lei; na Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990; em regulamento e no edital do concurso.

§ 1º O concurso público tem por finalidade selecionar candidatos aptos para o exercício das atribuições dos cargos efetivos que compõem a carreira Atividades de Apoio Fazendário.

§ 2º O exame de saúde será realizado por meio de exames médico, clínico, laboratorial, cardiológico, neurológico e antropométrico, e destina-se a verificar a aptidão física e mental do candidato para o exercício das atribuições do cargo.

§ 3º O exame de saúde tem por finalidade detectar:

I - condições mórbidas que venham a:

a) constituir-se em restrições ao pleno desempenho das atribuições do cargo, ou que no exercício das atividades rotineiras do serviço possam propiciar o agravamento dessas condições;

b) representar eventual risco para a vida do candidato ou para terceiros;

II - patologia que, embora não voltada à morbidez, possa ser considerada impeditiva ou incapacitante para o desempenho das atribuições do cargo.

§ 4º O exame psicotécnico será realizado mediante o uso de instrumentos de avaliação psicológica capazes de aferir, de forma objetiva e padronizada, os requisitos psicológicos do candidato para o desempenho das atribuições inerentes ao cargo.

§ 5º O exame psicotécnico tem por finalidade verificar a aptidão mental dos candidatos e selecionar os que possuam características intelectivas, motivacionais e de personalidade compatíveis com as atribuições do cargo.

§ 6º O exame de aptidão física tem por finalidade a averiguação de que o candidato esteja apto, fisicamente, para o exercício das atribuições do cargo e levará em conta:

I - a compatibilidade do candidato com as atribuições do cargo;

II - as leves variações de normalidade não incapacitantes para o exercício do cargo;

III - as alterações potencialmente incapacitantes, de imediato ou em curto prazo, determinantes de ausências frequentes ou com iminente risco de potencialização ou, ainda, que sejam capaz de por em risco sua própria segurança, a dos demais servidores e a de terceiros.

§ 7º A investigação social, de natureza sigilosa, consiste na coleta de informações sobre a vida atual e pregressa, e sobre a conduta individual e social do candidato, mediante apresentação dos documentos fixados no edital.

§ 8º Os resultados das fases do concurso serão publicados por meio de edital, em ordem alfabética.

Art. 6º O concurso público para ingresso em cargo efetivo da carreira Atividades de Apoio Fazendário será aberto desde que existam vagas, disponibilidade orçamentária para arcar com a remuneração e os encargos financeiros de novos servidores, e autorização do Governador do Estado.

Art. 7º O concurso público realizar-se-á de acordo com as normas desta Lei, da legislação estatutária, dos regulamentos e do edital do concurso, sob a responsabilidade da Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização e do Secretário de Estado de Fazenda.

§ 1º O concurso poderá ser realizado por área de habilitação ou por área de especialização referente à formação ou à escolaridade profissional exigida para o cargo.

§ 2º O edital estabelecerá os requisitos legais para a investidura no cargo, o prazo de validade, o número de vagas oferecidas por cargo e, se for o caso, por área de habilitação ou por área de especialização referente à formação ou à escolaridade profissional exigida para o cargo, a carga horária, bem como os requisitos para cada uma das fases do concurso, as modalidades das provas, seu conteúdo, a forma de avaliação e os valores atribuídos aos títulos.

Art. 8º O resultado final do concurso público será divulgado com a relação dos candidatos aprovados em ordem crescente de classificação e publicado no Diário Oficial do Estado, mediante edital da Secretaria de Estado de Administração, e homologado pelo Governador do Estado.

Art. 9º O prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma única vez, por igual período.

Art. 10. A nomeação dos candidatos aprovados observará a ordem de classificação, o número de vagas estabelecidas no edital, e o prazo de validade do concurso.

Parágrafo único. O ato de nomeação para exercício do cargo efetivo do quadro de pessoal do órgão deverá indicar a existência da vaga e os elementos capazes para sua identificação.

Art. 11. São requisitos básicos para investidura nos cargos efetivos:

I - a nacionalidade brasileira;

II - a quitação com as obrigações militares e as eleitorais;

III - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo e a habilitação profissional;

IV - a idade mínima de dezoito anos;

V - a boa saúde e aptidão física e mental para o exercício das atribuições do cargo;

VI - a conduta moral ilibada;

VII - a aprovação em concurso público.

§ 1º Será exigido conhecimento básico de informática para todos os cargos da carreira de que trata esta Lei.

§ 2º As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em Lei.

§ 3º A escolaridade e a habilitação específicas exigidas para os cargos efetivos da carreira são os constantes do Anexo III desta Lei.

§ 4º Para os cargos que exigem formação escolar de nível superior, de nível médio ou habilitação em curso profissionalizante, os candidatos deverão apresentar o diploma registrado no órgão competente e no órgão fiscalizador da profissão, se for o caso.

§ 5º A boa saúde e a aptidão física e mental serão aferidas em inspeção médica oficial, realizada antes da posse, podendo ser solicitados os exames de saúde necessários.
CAPÍTULO V
DA POSSE

Art. 12. Posse é o ato expresso de aceitação das atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo, com o compromisso de desempenhá-lo com probidade e obediência às normas legais e regulamentares, formalizado com a assinatura do termo pela autoridade competente e pelo empossado.

Art. 13. Para a posse no cargo efetivo é obrigatória a comprovação de que o candidato nomeado cumpre com todas as exigências legais para investidura no cargo público.

Art. 14. Os candidatos nomeados serão convocados para apresentar os documentos necessários para a posse e para a realização da inspeção médica oficial.

Parágrafo único. Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo.

Art. 15. Compete ao Secretário de Estado de Fazenda dar posse aos candidatos nomeados.

Parágrafo único. Será tornado sem efeito o ato de nomeação, se a posse não se verificar no prazo estabelecido em Lei.

Art. 16. Realizada a posse a Unidade de Gestão de Pessoas da SEFAZ incluirá o servidor no Sistema de Gestão de Recursos Humanos de Mato Grosso do Sul, e o encaminhará para entrar em exercício.

Parágrafo único. Será exonerado o servidor que não entrar em exercício no prazo previsto em Lei.

Art. 17. Os servidores ocupantes dos cargos da carreira Atividades de Apoio Fazendário terão lotação privativa na SEFAZ e poderão ser remanejados, removidos, ou redistribuídos para qualquer unidade da entidade instalada nos municípios do Estado, na forma desta Lei e das disposições do Estatuto dos Servidores Civis do Estado, conforme a necessidade da Administração.
CAPÍTULO VI
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO E DA AVALIAÇÃO ANUAL DE DESEMPENHO

Seção I
Do Estágio Probatório

Art. 18. O servidor nomeado para exercer cargo de provimento efetivo ficará em estágio probatório por três anos, a contar da data de entrada em exercício, nos termos da Constituição Federal, da legislação estatutária e de regulamento editado pelo Poder Executivo.

§ 1º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.

§ 2º Será assegurado ao servidor em estágio probatório a ciência do resultado de sua avaliação semestral e a possibilidade de interposição de recursos.

§ 3º O servidor avaliado que não for aprovado no estágio probatório será exonerado, observado o devido processo legal.

Art. 19. Será responsabilizado administrativamente aquele que deveria ter avaliado o servidor e não o fez no prazo legal.

Art. 20. Durante o período de estágio probatório o servidor não poderá se afastar do efetivo exercício das atribuições de seu cargo, salvo para exercer cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da própria SEFAZ.

Parágrafo único. No caso de qualquer afastamento do exercício do cargo, determinado por lei, o estágio probatório ficará suspenso, recomeçando a fluir o prazo a partir do retorno do servidor ao exercício do cargo.

Art. 21. O servidor que, após três anos de efetivo exercício, for aprovado no estágio probatório, será declarado estável no serviço público.

Art. 22. O servidor declarado estável só perderá o cargo:

I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;

II - mediante processo administrativo, em que lhe seja assegurada ampla defesa;

III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, assegurada a ampla defesa;

IV - para corte de despesas com pessoal, conforme previsto na Constituição Federal e em lei federal específica.

Seção II
Da Avaliação Anual de Desempenho

Art. 23. Os servidores ocupantes de cargos efetivos declarados estáveis serão submetidos à avaliação anual de desempenho, processada com base em regulamento editado pelo Poder Executivo, com o objetivo de aferir o seu rendimento e o seu desempenho no exercício de cargo efetivo, para promoção e para fins de cumprimento do disposto no § 1º, inciso III, do art. 41 da Constituição Federal.

Parágrafo único. Será constituída Comissão de Avaliação de Recursos, composta por membros ocupantes de cargos efetivos designados pelo titular da pasta, e por membro de entidade representativa de classe do servidor, que atuará conforme regulamento editado pelo Poder Executivo Estadual.
TÍTULO II
DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 24. O desenvolvimento funcional dos servidores da carreira tem como objetivo incentivar e promover o aperfeiçoamento e a capacitação profissional, orientados pelas seguintes diretrizes:

I - buscar identidade entre o potencial profissional do servidor e o nível de desempenho esperado na execução das atribuições do cargo;

II - recompensar a competência profissional demonstrada no exercício do cargo, tendo como referência o desempenho, as responsabilidades e a complexidade das atribuições do cargo efetivo;

III - criar oportunidades para o desenvolvimento profissional e pessoal, por meio da participação em cursos de capacitação ou de aperfeiçoamento.

Art. 25. Aos servidores integrantes da carreira poderão ser oferecidas condições de desenvolvimento profissional, de acordo com regulamento específico, e desde que previsto no Plano de Gestão de Desempenho Individual (PGDI) ou no Plano Institucional, mediante:

I - apoio para a participação em cursos de formação e de capacitação para o exercício do cargo efetivo, por meio de:

a) pagamento, total ou parcial, de taxas de inscrição, do investimento ou de mensalidade;

b) concessão de licença remunerada para estudo, na forma estabelecida na Lei nº 1.102, de 1990;

c) concessão de auxílio financeiro, com restituição parcelada, para a conclusão de cursos de pós-graduação;

II - redução da carga horária diária para realização de curso de capacitação profissional ou de pós-graduação, em horário de expediente, por um período de doze meses, podendo ser prorrogado até a finalização do curso;

III - redução da carga horária diária para realização de curso regular de nível superior, em horário de expediente, por um período de doze meses, podendo ser prorrogado até a finalização do curso, mediante diminuição proporcional da remuneração;

IV - pagamento de indenização de aperfeiçoamento funcional, correspondente ao percentual de 10% incidente sobre o subsídio inicial do cargo, durante a realização de curso de capacitação profissional ou curso de pós-graduação, desde que o investimento financeiro tenha ocorrido às expensas do servidor e fora do horário normal de expediente.

§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, só serão considerados os cursos de graduação e de pós-graduação reconhecidos e ministrados por instituições de ensino credenciadas ou reconhecidas pelo Ministério da Educação, na forma da legislação específica.

§ 2º A indenização prevista no inciso IV deste artigo não poderá ser percebida cumulativamente com outra da mesma espécie.

§ 3º Perde o direito aos benefícios elencados neste artigo o servidor que se afastar do exercício do cargo.

§ 4º Os benefícios de que trata este artigo dependerão da nota de avaliação de desempenho e da análise de conveniência e oportunidade do Secretário de Estado de vinculação da carreira, mediante a aceitação do servidor dos termos fixados em contrato de adesão específico.

§ 5º Os servidores beneficiados têm a obrigação de apresentar, até sessenta dias após a conclusão do curso, cópia autenticada do certificado, e terão que permanecer no exercício de seu cargo, após seu retorno, por período correspondente ao do dispêndio financeiro, quando houver.

Art. 26. O servidor beneficiário de afastamento e do dispêndio financeiro que for demitido, exonerado ou aposentado, antes de cumprido o período de permanência exigido no parágrafo § 5º do artigo anterior, deverá ressarcir a entidade em parcela única, no prazo de sessenta dias, conforme o disposto na Lei nº 1.102, de 1990.

§ 1º O disposto no caput também se aplica ao servidor que não tenha obtido o título ou a graduação que deu origem ao benefício, ou que tenha desistido do curso.

§ 2º O pagamento do débito com o erário estadual, se existente, poderá ser objeto de compensação com as verbas rescisórias do servidor, e se houver saldo remanescente o servidor terá o prazo de 60 (sessenta) dias para quitá-lo.

§ 3º O não pagamento do débito com o erário, nas condições e no prazo, previstos neste artigo, implicará sua inscrição na dívida ativa do Estado, nos termos da Lei nº 1.102, de 1990.

Art. 27. As atividades de capacitação e de aperfeiçoamento do servidor serão planejadas, organizadas e executadas pelo órgão em conjunto com a Fundação Escola de Governo, em articulação com a Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização, e terão por objetivo proporcionar ao servidor:

I - promoção pelos critérios de merecimento e antiguidade, para mudança de classe;

II - a capacitação, a especialização, o aperfeiçoamento e a atualização de conhecimentos nas áreas de atribuições correspondentes aos respectivos cargos efetivos;

III - os conhecimentos, as habilidades e as técnicas administrativas aplicadas às áreas de atividades finalísticas e instrumentais da Administração Pública Estadual;

IV - os conhecimentos, as técnicas e as habilidades de direção, de chefia e de assessoramento, visando à formação e à consolidação de valores que definam uma cultura gerencial na Administração Pública Estadual.

CAPÍTULO II
DA PROMOÇÃO

Art. 28. Promoção funcional é a passagem do servidor efetivo de uma classe para outra imediatamente superior do mesmo cargo e ocorrerá, alternadamente, pelos critérios de antiguidade e de merecimento, observadas as seguintes condições:

I - pelo critério de antiguidade:

a) existir vaga na classe superior;

b) contar, no mínimo, com 5 (cinco) anos de efetivo exercício na classe em que estiver classificado;

II - pelo critério de merecimento:

a) existir vaga na classe superior;

b) contar, no mínimo, após a confirmação no cargo, com 3 (três) anos de efetivo exercício na classe em que estiver classificado;

c) contar com 70% (setenta por cento), ou mais, dos pontos totais previstos para a última avaliação anual de desempenho;

d) atingir 50% (cinquenta por cento), ou mais, dos pontos totais previstos para a avaliação anual de desempenho, nos últimos três anos.

§ 1º O merecimento será aferido por meio da classificação obtida na avaliação anual de desempenho, conforme critérios e condições estabelecidos nesta Lei e em regulamento expedido pelo Poder Executivo Estadual.

§ 2º A confirmação do interstício para concorrer à promoção exclui da contagem do tempo de serviço todas as ausências não justificadas ou não abonadas e os afastamentos não considerados de efetivo exercício, ocorridos durante o período de apuração deste interstício.

§ 3º Os períodos de afastamento para o exercício de cargo em comissão fora do âmbito do Poder Executivo Estadual, não serão computados para contagem de tempo de efetivo exercício na carreira.

§ 4º A promoção por merecimento terá por base o cumprimento de interstício mínimo para a mudança de classe apurado até 31 de dezembro do ano imediatamente anterior, assim como a classificação obtida no procedimento de avaliação anual de desempenho.

§ 5º As promoções poderão ser realizadas uma vez por ano, desde que existam vagas na classe superior.

Art. 29. O tempo de serviço prestado ao Estado de Mato Grosso do Sul, anterior ao ingresso no cargo efetivo da carreira, será computado apenas para fins de aposentadoria e de disponibilidade.

Art. 30. Será considerada como data inicial para a apuração dos interstícios para promoção:

I - o início do exercício no cargo efetivo, em razão de aprovação em concurso público;

II - o início da vigência da última promoção dentro do respectivo cargo efetivo;

III - a data do enquadramento realizado em decorrência das disposições da Lei nº 2.065, de 1999.

Parágrafo único. O disposto no inciso I do caput deste artigo se aplica, apenas, aos servidores que tenham ingressado por concurso público, realizado após o enquadramento decorrente da Lei nº 2.065, de 1999.

Art. 31. Não concorrerá à promoção por merecimento o servidor que se encontrar, em uma ou mais, das seguintes situações:

I - estiver em estágio probatório;

II - tiver usufruído licença por mais de cento e vinte dias, consecutiva ou não, sob qualquer título, exceto quando se tratar de licença maternidade, no período considerado para a apuração do interstício;

III - estiver cedido para órgão ou para entidade pública, fora do âmbito do Poder Executivo Estadual, a qualquer título, no período considerado para a apuração do interstício;

IV - tiver cumprido penalidade de suspensão disciplinar, mesmo quando convertida em multa;

V - tiver seis ou mais faltas não abonadas, ou não justificadas, consecutivas ou não, nos seis meses anteriores à data de apuração do interstício para promoção;

VI - tiver registro de penalidade de repreensão nos últimos doze meses anteriores à data de apuração do interstício para promoção.

Art. 32. No caso de empate para fins de promoção, terá preferência o servidor que, sucessivamente:

I - tiver maior tempo de serviço na classe;

II - tiver maior tempo de serviço na carreira;

III - tiver maior tempo de serviço público estadual;

IV - for mais idoso.

Parágrafo único. No caso de promoção de servidores que se encontrem na classe inicial, o desempate será determinado pela classificação obtida no concurso público para ingresso na carreira.

Art. 33. Os cargos de provimento efetivo das carreiras serão desdobrados, para fins de promoção funcional, em oito classes identificadas pelas letras “A”, “B”, “C”, “D”, “E”, “F”, “G” e “H”, em ordem crescente.

Parágrafo único. Cada classe, para fins de promoção funcional, terá a seguinte limitação em relação ao total dos cargos que integra a carreira, conforme definido no Anexo I desta Lei, para movimentação dos ocupantes dos cargos:

I - na classe “A”, cem por cento;

II - na Classe “B”, até cinquenta por cento;

III - na classe “C”, até quarenta por cento;

IV - na classe “D”, até trinta e cinco por cento;

V - na classe “E”, até trinta por cento;

VI - na classe “F”, até vinte e cinco por cento;

VII - na classe “G”, até vinte por cento;

VIII - na classe “H”, até dez por cento.

CAPÍTULO III
DA PROGRESSÃO FUNCIONAL

Art. 34. A progressão funcional é a movimentação do servidor de um nível para outro, imediatamente superior, a cada cinco anos de efetivo exercício na carreira, permanecendo na mesma classe do cargo efetivo.

Parágrafo único. Os períodos de afastamento para o exercício de cargo em comissão fora do âmbito do Poder Executivo Estadual, não serão computados para contagem de tempo na carreira.

Art. 35. Para fins de progressão funcional são constituídos 8 (oito) níveis, e os valores são os constantes das Tabelas do Anexo IV desta Lei.

Art. 36. A progressão independe de requerimento do servidor, cabendo à Unidade de Recursos Humanos da SEFAZ apurar o interstício para a mudança de nível.

Art. 37. Compete ao Secretário de Estado de Fazenda emitir o ato de concessão da progressão funcional aos servidores da carreira.
TÍTULO III
DO SISTEMA DE REMUNERAÇÃO

CAPÍTULO ÚNICO
DO SUBSÍDIO

Art. 38. Fica instituído o sistema remuneratório por meio de subsídio para os servidores da carreira Atividades de Apoio Fazendário, nos termos do § 4º do art. 39, da Constituição Federal, conforme as Tabelas do Anexo IV desta Lei.

Art. 39. Para efeito de aplicação desta Lei, serão observadas as seguintes definições para as expressões abaixo:

I - subsídio: é a parcela única devida aos servidores das carreiras, sobre a qual é vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, nos termos desta Lei e da Constituição Federal;

II - parcela constitucional de irredutibilidade (PCI): é a diferença de natureza transitória apurada entre o valor do subsídio, dos proventos ou das pensões fixados pela presente Lei e a remuneração, os proventos ou as pensões percebidos antes da instituição do sistema remuneratório por subsídio;

III - remuneração: é o subsídio acrescido das verbas indenizatórias e de eventual Parcela Constitucional de Irredutibilidade (PCI);

IV - provento: valor pecuniário devido ao servidor inativo que poderá ser integral ou proporcional, de acordo com a legislação previdenciária estadual;

V - pensão: valor pecuniário devido aos dependentes do servidor falecido, de acordo com a legislação previdenciária estadual.

Art. 40. Estão compreendidas nos subsídios, proventos e pensões de que tratam as normas constitucionais, a legislação estatutária e a legislação previdenciária, e não são devidas, as seguintes parcelas remuneratórias:

I - vencimento-base;

II - adicional noturno;

III - adicional de função;

IV - adicional de produtividade;

V - adicional de tempo de serviço;

VI - adicional de progressão funcional;

VII - adicional pela prestação de serviço extraordinário;

VIII - adicional de encargos especiais;

IX - adicional de capacitação;

X - gratificação de escolaridade;

XI - gratificação de risco de vida;

XII - abono, exceto na forma indenizatória prevista na Lei nº 4.868, de 01 de junho de 2016;

XIII - antiguidade Agrosul;

XIV - vantagens pessoais de qualquer origem e natureza;

XV - vantagens incorporadas;

XVI - vantagens incorporadas aos proventos ou pensões;

XVII - incorporação/URP;

XVIII - diferenças individuais e resíduos de qualquer origem e natureza;

XIX - complementação salário normativo;

XX - anuênio;

XXI - valores incorporados à remuneração, decorrentes do exercício de função de direção chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de natureza especial;

XXII - outras gratificações, adicionais e complementos, de qualquer origem e natureza, que não estejam explicitamente mencionados nesta Lei.

Art. 41. Os servidores detentores de cargos efetivos da carreira não poderão perceber cumulativamente com o subsídio, à exceção das verbas previstas nesta Lei, quaisquer valores ou vantagens incorporadas à remuneração por decisão administrativa, judicial ou extensão administrativa de decisão judicial, de natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de sentença judicial transitada em julgado.

Art. 42. O subsídio não exclui o direito à percepção, nos termos desta Lei e regulamentação específica, das seguintes espécies pecuniárias de natureza constitucional ou indenizatória:

I - gratificação natalina;

II - adicional de férias;

III - abono de permanência dos servidores que já possuem todos os requisitos para a aposentadoria, nos termos da Constituição Federal e da legislação previdenciária;

IV - verba de natureza indenizatória, prevista no inciso I e suas alíneas e no inciso II, alíneas “b” e “c” todos do art. 84 da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990.

a) para ressarcimento de despesas com deslocamento:

1. ajuda de custo;

2. diárias;

3. indenização de transporte.

b) para compensar desgastes físicos em decorrência da execução de trabalhos:

1. além da carga horária do cargo;

2. em horário noturno;

V - retribuição pelo exercício de cargo em comissão de direção, chefia e assessoramento, mediante ato de nomeação do Governador do Estado;

VI - verba de natureza indenizatória prevista no artigo 12 da Lei nº 3.519, de 15 de maio de 2008, conforme procedimento e critérios regulamentados pelo Poder Executivo;

VII - indenização de aperfeiçoamento funcional, prevista no inciso IV, do artigo 25 desta Lei;

VIII - verba indenizatória do plano de assistência médico-social. (acrescentado pela Lei nº 6.358, de 6 de dezembro de 2024, art. 2º)

Art. 42-A. A verba indenizatória de que trata o inciso VIII do art. 42 desta Lei, denominada plano de assistência médico-social poderá ser concedida aos servidores ativos e aos aposentados da carreira Atividades de Apoio Fazendário, na forma definida em regulamento, respeitados os limites mínimo de 7% (sete por cento) e máximo de 15% (quinze por cento) do subsídio inicial do cargo de Analista Fazendário, Classe A, Nível 1. (acrescentado pela Lei nº 6.358, de 6 de dezembro de 2024, art. 2º)

§ 1º O regulamento de que trata o caput deste artigo será editado pelo Conselho Administrativo do Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades Fazendárias (FUNFAZ), seguido de aprovação do Secretário de Estado de Fazenda, que definirá a forma, a extensão e os valores da vantagem. (acrescentado pela Lei nº 6.358, de 6 de dezembro de 2024, art. 2º)

§ 2º A vantagem prevista no caput deste artigo a ser paga em forma de parcela pecuniária mensal, tem caráter indenizatório, não se incorpora ao subsídio ou ao provento de aposentadoria para nenhum fim e não é computada para efeito de cálculo de gratificações, de adicionais ou de quaisquer outros acréscimos pecuniários. (acrescentado pela Lei nº 6.358, de 6 de dezembro de 2024, art. 2º)

§ 3º Veda-se a cumulação da verba de que trata o caput deste artigo com outra de idêntica natureza prevista em legislação específica. (acrescentado pela Lei nº 6.358, de 6 de dezembro de 2024, art. 2º)

Art. 43. Os servidores integrantes da carreira Atividades de Apoio Fazendário, nomeados para exercer cargo em comissão, que optarem pela remuneração do cargo efetivo, perceberão:

I - a gratificação de representação e demais vantagens do cargo em comissão; ou

II - a diferença entre o valor percebido pelo cargo efetivo e o valor percebido pelo cargo em comissão.

§ 1º Não será paga ao servidor, durante o período em que estiver ocupando cargo em comissão, qualquer vantagem que não seja inerente ao exercício desse cargo.

§ 2º Nenhum servidor no exercício de cargo em comissão poderá perceber remuneração superior à fixada para o Governador do Estado, excluídas na apuração desse valor, as parcelas indenizatórias.

Art. 44. O sistema remuneratório por subsídio, fixado em parcela única, para os titulares dos cargos das carreiras em serviço ativo, aposentados ou pensionistas, não poderá acarretar a redução de remuneração permanente, de proventos ou de pensão.

§ 1º Fica assegurado o pagamento da diferença entre o valor do subsídio e da remuneração permanente, proventos ou pensões atualmente percebidos, em parcela nominalmente identificada como Parcela Constitucional de Irredutibilidade (PCI).

§ 2º A Parcela Constitucional de Irredutibilidade (PCI) é verba de natureza transitória, que será absorvida no valor do subsídio, dos proventos e das pensões, por ocasião de futuros reajustes, revisão, reestruturação parcial ou setorial, ou de acordo com o índice de correção de distorções no valor do subsídio, e não poderá ser utilizada, em qualquer situação, para compor outra vantagem pecuniária.

§ 3º No caso do disposto no § 1º deste artigo incidirá apenas a revisão geral anual da remuneração de que trata o art. 37, inciso X, da Constituição Federal.

TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 45. O cargo Auxiliar Fazendário, previsto no Anexo I da Lei nº 2.599, de 26 de dezembro de 2002, passa a compor quadro em extinção ficando vedada a realização de concurso público para provimento do mesmo.

§ 1º Na medida em que vagar, serão extintos os cargos de que trata o caput deste artigo, desde que não sejam necessários para a linha de promoção funcional.

§ 2º Aos servidores incluídos no quadro em extinção ficam assegurados os direitos referentes ao desenvolvimento funcional e demais direitos concedidos aos servidores da carreira estabelecida por esta Lei, permanecendo no respectivo cargo, com a mesma nomenclatura, e desempenhando as mesmas atribuições institucionais e comuns a todos os demais servidores, bem como as específicas do cargo, conforme constante do Anexo V desta Lei.

Art. 46. Os servidores efetivos da carreira Atividades de Apoio Fazendário, em exercício na data da publicação desta Lei, serão incluídos no quadro de pessoal fixado no Anexo I, e nas tabelas remuneratórias fixadas no Anexo IV, nas mesmas classes e níveis em que se encontram nas respectivas tabelas de cada cargo.

§ 1º Serão incluídos na Tabela “A” do Anexo IV desta Lei os servidores ocupantes do Cargo de Analista Fazendário, na Tabela “B’ os servidores do cargo de Técnico Fazendário, e na tabela “C” os servidores do cargo em extinção Auxiliar Fazendário.

§ 2º Para efeito de inclusão nos níveis de I a VIII das tabelas de subsídio será contado o tempo de efetivo exercício no cargo da carreira, assim considerado aquele computado a partir da redistribuição dos servidores para a Administração Direta.

§ 3º O servidor que sempre desempenhou a mesma função, sem interrupção, terá computado o tempo de serviço anterior à transformação efetivada pela Lei nº 2.065, de 29 de dezembro de 1999, para fins de fixação nos níveis da tabela de subsídio, independente do órgão de lotação e do regime jurídico de seu vínculo inicial, no âmbito do Poder Executivo do Estado.

§ 4º O disposto no § 3º deste artigo não se aplica ao tempo de serviço exercido, exclusivamente, em cargo comissionado.

Art. 47. Os servidores ocupantes dos cargos da carreira Apoio de Atividades Fazendária cumprirão carga horária de quarenta horas semanais de trabalho e oito horas diárias.

Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo expedirá regulamento para os casos de carga horária especial e de sistema de escala de serviço, se for o caso.

Art. 48. Compete à Unidade de Gestão de Pessoas da SEFAZ manter atualizado o cadastro dos servidores a ela vinculados e as vagas do quadro de pessoal permanente, de acordo com as normas de administração de pessoal.

Art. 49. Compete ao Governador do Estado e ao Secretário de Estado de Fazenda editar os atos e as normas regulamentando os procedimentos e as disposições complementares, necessárias à aplicação desta Lei.

Art. 50. Constituem parte integrante desta Lei os seguintes Anexos:

I - Anexo I: quantitativo de cargos efetivos da carreira Atividades de Apoio Fazendário;

II - Anexo II: atribuições específicas dos cargos da carreira Atividades de Apoio Fazendário;

III - Anexo III: escolaridade e habilitações específicas da carreira Atividades de Apoio Fazendário;

IV - Anexo IV: tabelas remuneratórias;

V - Anexo V: cargo em extinção da carreira Atividades de Apoio Fazendário;

Art. 51. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 27 de dezembro de 2017.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

ANEXO I DA LEI Nº 5.149, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017.

QUANTITATIVO DOS CARGOS EFETIVOS DA CARREIRA ATIVIDADES
DE APOIO FAZENDÁRIO
CARGO
QUANTITATIVO
Analista Fazendário
97
Técnico Fazendário
433
TOTAL
530


QUANTITATIVO DO CARGO EM EXTINÇÃO AUXILIAR FAZENDÁRIO
CARGOQUANTITATIVO
Auxiliar Fazendário
140
Total de cargo em extinção
140

ANEXO II DA LEI Nº 5.149, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017.
DAS ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS DOS CARGOS EFETIVOS DA CARREIRA ATIVIDADES DE APOIO FAZENDÁRIO

I - Aos ocupantes do cargo de Analista Fazendário compete:

a) desenvolver, orientar, coordenar, controlar e executar pesquisas de caráter administrativo, técnico ou científico, para subsidiar tomada de decisões gerenciais por meio de pareceres, relatórios, planos ou projetos, de acordo com a respectiva habilitação profissional;

b) acompanhar a realização de levantamento de necessidades de organização da infraestrutura de apoio técnico e administrativo para execução das atividades do órgão;

c) participar de atividades técnicas, operacionais e administrativas, projetos e ações para a manutenção de clima favorável a mudanças organizacionais;

d) participar das fases de elaboração e execução do orçamento da SEFAZ e do registro das informações que lhe são vinculadas, conciliando dados e acompanhando seu desenvolvimento;

e) levantar dados, analisar os gastos públicos e elaborar estudos para otimizar a utilização dos recursos públicos, no âmbito das competências do órgão central do Sistema Financeiro do Estado, elencadas no art. 15 da Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014.

f) orientar e assessorar a aplicação dos recursos públicos e a administração de sistema de informações financeiras, para o estabelecimento da programação financeira de desembolso;

g) analisar a viabilidade de instituição e manutenção de fundos especiais e a proposição de normas administrativas para o controle de sua gestão;

h) controlar a execução financeira estadual, liberar as cotas financeiras e promover os pagamentos dos órgãos e entidades estaduais, assim como efetuar os repasses dos duodécimos dos Poderes e órgãos independentes;

i) propor e promover a melhoria de processos organizacionais e gerenciais da entidade, aplicando princípios científicos e de administração e normas legais pertinentes;

j) propor a elaboração de manuais de procedimentos, nas áreas de gestão orçamentária, financeira e patrimonial da SEFAZ;

l) propor e apreciar quadros de detalhamento da despesa orçamentária dos órgãos, entidades e fundos da administração direta e indireta, de conformidade com projeção e realização de receitas do Estado;

m) elaborar relatórios para análise da capacidade de endividamento e pagamento do Estado, com vistas à realização de operações e concessão de garantias, decorrente de operações de crédito internas e externas, de curto, médio e longo prazos;

n) acompanhar a elaboração dos editais de licitação, contratos e aditivos de serviços terceirizados, locação de imóveis e equipamentos de competência da Secretaria, assim como analisar os casos de dispensa de inexigibilidade relativos aos procedimentos licitatórios;

o) assessorar na implementação de programas de desenvolvimento e de capacitação de recursos humanos, com o objetivo de promover o aperfeiçoamento dos servidores da Secretaria;

II - Aos ocupantes do cargo de Técnico Fazendário compete:

a) desempenhar atividades relacionadas à execução dos serviços relativos à administração de recursos humanos e suprimento de bens e serviços, aplicando-se técnicas de gestão de pessoal, orçamento, material, compras e organização, sistemas e métodos nos procedimentos de rotina;

b) organizar a expedição de balancetes, balanços e outros demonstrativos contábeis, controlando e acompanhando os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial das unidades da Secretaria, observando a legislação vigente e normas;

c) manter a escrituração contábil da Secretaria em perfeita ordem, mantendo atualizada a documentação dos atos contabilizados, de forma a permitir o acesso imediato pelos órgãos de controle interno e externo;

d) acompanhar os processos de pedido de licitação, de compra ou prestação de serviços diretos, estimativos e locação de imóveis e execução dos contratos;

e) executar os serviços de controle de todos os processos de interesse dos contribuintes, que lhe forem delegados expressamente pela autoridade competente;

f) registrar informações técnicas e administrativas em relatórios e planilhas e receber, classificar, autuar e controlar a tramitação e distribuição de processos e documentos;

g) buscar a melhoria contínua de processos e microprocessos para a realização de trabalhos em equipe e contribuir para o crescimento profissional e a melhoria de processos gerenciais;

h) executar e controlar rotinas administrativas de patrimônio e guarda de suprimentos e bens e as de arquivo e comunicações administrativas, bem como atender usuários da SEFAZ para orientar e prestar informações;

i) executar tarefas de apoio às unidades administrativas e operacionais, envolvendo atendimento de pessoas, organização de agenda, redação de correspondência e preparação de relatórios e levantamentos estatísticos;

j) acompanhar as transferências de repasses constitucionais e legais aos municípios;

l) pesquisar e fornecer dados para a elaboração da pauta de valores mínimos para cálculo de tributos;

m) conduzir veículos oficiais e controlar seu uso e manutenção, mediante autorização do órgão competente e zelar pela sua conservação.

ANEXO III DA LEI Nº 5.149, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017.

ESCOLARIDADE E HABILITAÇÕES ESPECÍFICAS DOS CARGOS EFETIVOS DA CARREIRA ATIVIDADES DE APOIO FAZENDÁRIO

CARGO
GRADUAÇÃO/FORMAÇÃO/HABILITAÇÃO
ANALISTA FAZENDÁRIO
    Graduação em nível superior e registro profissional no órgão fiscalizador da respectiva profissão, conforme a especialidade exigida em concurso público.
TÉCNICO FAZENDÁRIO
    Nível médio completo e quando exigido no edital do concurso público, comprovação de habilitação profissional ou de capacitação específica.


ANEXO IV DA LEI Nº 5.149, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017.
SUBSÍDIOS DA CARREIRA ATIVIDADES DE APOIO FAZENDÁRIO





ANEXO V DA LEI Nº 5.149, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017.

Cargo, funções e respectivas atribuições em extinção da Carreira Atividades de Apoio fazendário
CARGO
FUNÇÕES
ATRIBUIÇÕES
Auxiliar Fazendário
(Em extinção)
Auxiliar Fazendário
(Em extinção)
a) executar serviços de apoio às unidades administrativas e operacionais e atender usuários dos serviços, fornecendo e recebendo informações;

b) receber, registrar e distribuir documentos e correspondências, cumprindo os procedimentos necessários à tramitação e registro dos mesmos;

c) operar máquinas e equipamentos e aplicar conhecimentos na resolução de problemas de pouca complexidade e na melhoria de processos de trabalho;

d) executar tarefas inerentes à recepção de pessoas, de protocolo de documentos, de transmissão de informações e de guarda e conservação de equipamentos;

e) conduzir e controlar a utilização e manutenção de veículos oficiais, mediante autorização do órgão competente e zelar pela sua conservação;

f) realizar o controle da entrada e saída de processos, e providenciar quando determinado, o arquivamento e desarquivamento de processos e documentos fiscais;

g) realizar tarefas para manutenção, recuperação e conservação de bens, instalações, documentos e materiais;

h) executar tarefas vinculadas a trabalhos profissionais qualificados ou semiqualificados, afetas às atividades administrativas da SEFAZ.