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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

LEI Nº 4.868, DE 1 DE JUNHO DE 2016.

Concede abono salarial aos servidores estaduais efetivos ativos, integrantes da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos que especifica.

Publicada no Diário Oficial nº 9.176, de 2 de junho de 2016, página 1.
Revogada pela Lei nº 5.772, de 7 de dezembro de 2021.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Concede-se abono salarial, de natureza indenizatória e eventual, aos servidores estaduais efetivos ativos e empregados públicos, integrantes da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso do Sul, na forma das respectivas carreiras, valores e períodos definidos nos Anexos I e II desta Lei, com efeitos financeiros a contar de 1º de abril de 2016.

§ 1º O disposto neste artigo se estende aos aposentados e aos pensionistas do Poder Executivo que adquiriram direito à paridade com os servidores da ativa.

§ 2º O abono salarial previsto neste artigo não se aplica às categorias funcionais da Carreira Profissional de Educação Básica e dos cargos de Especialista de Educação e de Professor Leigo.

Art. 2º O abono salarial de que trata esta Lei não será computado ou acumulado para efeitos de cálculo de gratificações, de adicionais ou de quaisquer outros acréscimos pecuniários, exceto para abono de férias e para gratificação natalina.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, suplementada, se necessário, observados os termos da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Parágrafo único. As despesas decorrentes da execução do previsto no § 1º do art. 1º desta Lei correrão à conta de Encargos Gerais do Estado.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 1º de abril de 2016.

Campo Grande, 1º de junho de 2016.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

ANEXO I DA LEI Nº 4.868, DE 1º DE JUNHO DE 2016.
Validade de 1º de abril a 30 de junho de 2016.

CARREIRAS/CARGOS
VALOR MENSAL
a) FISCALIZAÇÃO E GESTÃO DE OBRAS PÚBLICAS;
b) SERVIÇOS DE ENGENHARIA E TRANSPORTE.
R$ 250,00
c) PROFESSOR DE ENSINO SUPERIOR;
d) TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR;
e) ASSISTENTE TÉCNICO DE NÍVEL MÉDIO.
R$ 220,00
f) DEMAIS CARREIRAS, CARGOS EFETIVOS E EMPREGOS PÚBLICOS NÃO ESPECIFICADOS NESTE ANEXO I.
R$ 200,00


ANEXO II DA LEI Nº 4.868, DE 1º DE JUNHO DE 2016.
Validade de 1º de julho de 2016 a 31 de março de 2017.
Prazo porrogado para até 31 de março de 2018, pela Lei nº 4.994, de 27 de abril de 2017.
Prazo prorrogado para até 31 de março de 2019, pela Lei nº 5.168, de 5 de abril de 2018.
Prazo prorrogado para até 31 de maio de 2019, pela Lei nº 5.336, de 30 de abril de 2019.
Prazo prorrogado para até 31 de maio de 2020, pela Lei nº 5.350, de 30 de junho de 2019.
Prazo prorrogado para até 31 de dezembro de 2021, pela Lei nº 5.503, de 13 de maio de 2020.
CARREIRAS/CARGOS
VALOR MENSAL
a) FISCALIZAÇÃO E GESTÃO DE OBRAS PÚBLICAS;
b SERVIÇOS DE ENGENHARIA E TRANSPORTE.
R$ 250,00
c) PROFESSOR DE ENSINO SUPERIOR;
d) TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR;
e) ASSISTENTE TÉCNICO DE NÍVEL MÉDIO.
R$ 220,00
f) AGENTE PENITENCIÁRIO ESTADUAL.R$ 170,00
g) GESTÃO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS;
h) FISCALIZAÇÃO E DEFESA SANITÁRIA;
i) GESTÃO DE ATIVIDADES DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO;
j) GESTÃO DE AÇÕES DE DESENVOLVIMENTO SOCIOECONÔMICO;
k) SERVIÇOS ORGANIZACIONAIS;
l) GESTÃO DE AÇÕES DE ASSISTÊNCIA E CIDADANIA;
m) GESTÃO DE AÇÕES DE DEFESA DO CONSUMIDOR;
n) GESTÃO PARA O DESENVOLVIMENTO DO TRABALHO;
o) GESTÃO DE ATIVIDADES CULTURAIS;
p) GESTÃO DE PROGRAMAS HABITACIONAIS;
q) ATIVIDADES DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO;
r) GESTÃO DE ATIVIDADES DE COMUNICAÇÃO;
s) GESTÃO DE ATIVIDADES MERCANTIS;
t) GESTÃO DE ATIVIDADES DESPORTIVAS;
u) CARGOS DE ANALISTA FAZENDÁRIO E TÉCNICO FAZENDÁRIO DA CARREIRA ATIVIDADES DE APOIO FAZENDÁRIO;
v) FISCALIZAÇÃO E GESTÃO AMBIENTAL;
R$ 100,00
x) DEMAIS CARREIRAS, CARGOS EFETIVOS E EMPREGOS PÚBLICOS NÃO ESPECIFICADOS NESTE ANEXO II.R$ 200,00