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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 1.865, DE 8 DE JULHO DE 1998.

Autoriza o Poder Executivo do Estado de Mato Grosso do Sul a realizar operações de crédito junto à União, através do Banco do Brasil S.A.

Publicada no Diário Oficial nº 4.810, de 9 de julho de 1998.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito junto à União, através do Banco do Brasil S.A., de acordo com o estabelecido na Medida Provisória nº 1.668, de 16 de junho de 1998.

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito junto à União, através do Banco do Brasil. (redação dada pela Lei nº 1.934, de 21 de dezembro de 1998)

Parágrafo único. Os valores das operações de crédito de que trata este artigo serão os correspondentes aos previstos das perdas decorrentes da aplicação da Lei Federal nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF, limitados ao montante de R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais).

Art. 2º As operações de crédito contratadas com base nesta Lei terão as seguintes condições:

I - juros: incidentes sobre o saldo devedor diário das parcelas liberadas, calculados, debitados e capitalizados mensalmente, equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, para os títulos federais.

II - liberação de recursos: mensalmente, retroativa à competência de janeiro de 1998, em parcelas iguais, juntamente com a primeira parcela de distribuição dos recursos do Fundo de Participação dos Estados - FPE;

III - amortização: em 96 (noventa e seis) prestações mensais calculadas com base no Sistema de Amortização Constante - SAC, vencendo-se a primeira no dia 31 de janeiro de 2002 e as demais no último dia útil de cada mês;

IV - prazo de contratação: (revogado pela Lei nº 1.934, de 21 de dezembro de 1998, art. 3º)

a) para o exercício fiscal de 1998: até sessenta dias, contados a partir de 17 de junho de 1998; (revogado pela Lei nº 1.934, de 21 de dezembro de 1998, art. 3º)

b) para o exercício fiscal de 1999: até 31 de dezembro de 1998; (revogado pela Lei nº 1.934, de 21 de dezembro de 1998, art. 3º)

c) para o exercício fiscal de 2000: até 31 de dezembro de 1999. (revogado pela Lei nº 1.934, de 21 de dezembro de 1998, art. 3º)

Art. 3º Em garantia às operações de crédito de que trata esta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a oferecer cotas de suas receitas próprias a que se refere o artigo 155, as cotas de repartição constitucional das receitas tributárias estabelecidas nos artigos 157 e 159, incisos I, alínea “a” e II todas da Constituição Federal, os créditos previstos na Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, bem como outras em direito admitidas.

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais ao orçamento, no limite estabelecido no parágrafo único do artigo 1º, em conformidade com a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 8 de julho de 1998.

WILSON BARBOSA MARTINS
Governador