O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 129 da Lei nº 1.511, de 5 de julho de 1994, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 129. ...........................
Parágrafo único. Nas sedes distritais, haverá um oficial do registro civil das pessoas naturais, exercendo cumulativamente as funções de escrivão do juiz de paz e de tabelião de notas.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 12 de abril de 2016.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
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