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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 5.456, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2019.

Modifica e acrescenta dispositivos à Lei nº 1.511, de 5 de julho de 1994 – Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado de Mato Grosso do Sul.

Publicada no Diário Oficial nº 10.049, de 13 de dezembro de 2019, páginas 7 e 8.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam modificadas as redações do inciso III do art. 26; do caput e do § 2º do art. 202-A; do art. 208; da alínea “c” do inciso II do art. 244; do caput e do § 1º do art. 246; e acrescido o art. 244-B; todos da Lei Estadual nº 1.511, de 5 de julho de 1994, que passam a vigorar nos seguintes termos:

Art. 26. ........................................:

......................................................

III - quatro Seções Cíveis compostas, cada uma, por cinco ou mais desembargadores;

.............................................” (NR)

“Art. 202-A. A movimentação na carreira dar-se-á na linha vertical, por promoção de entrância em entrância, pelo critério de antiguidade e de merecimento, alternadamente, e na linha horizontal, por remoção entre Varas da mesma comarca ou de comarcas diversas da mesma entrância, igualmente alternando-se os critérios de antiguidade e merecimento.

......................................................

§ 4º A ocorrência de vaga depois do procedimento de que trata o caput do art. 81 da Lei Complementar n. 35, de 14 de marca de 1979, será provida por intermédio de novo procedimento de remoção, observados os critérios alternados estabelecidos no caput deste artigo, destinando-se a seguinte, obrigatoriamente, ao provimento por promoção por merecimento.” (NR)

“Art. 208. O procedimento para a segunda remoção, que antecede a promoção por merecimento nos termos do § 4º do artigo 202-A, será instruído com edital único que consignará o prazo de cinco dias para inscrição e, inexistindo interessados na remoção, serão apreciados os requerimentos dos inscritos à promoção por merecimento.

Parágrafo único. Revogado.” (NR)

“Art. 244. .......................................

......................................................

II - .................................................

......................................................

c) os magistrados que exercerem juizados especiais adjuntos da comarca de segunda entrância e entrância especial, dez por cento;

.............................................” (NR)

“Art. 244-B. Na hipótese de cumulação de acervo processual, será devida ao magistrado gratificação não superior a 20% de seu subsídio, nas condições e em valor a serem fixados na forma do regulamento a ser editado pela Conselho Superior da Magistratura.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos desembargadores e juízes de direito, sem prejuízo do disposto nos arts. 244 e 244-A.” (NR)

“Art. 246. Os juízes receberão ajuda de custo nas hipóteses de promoção ou remoção, de caráter indenizatório, para atender às despesas de mudança e transporte, no valor de até um subsídio e meio do cargo que deve assumir.

§ 1º Quando a promoção não importar mudança do magistrado da sede da comarca, não terá ele direito à ajuda de custo.

..............................................” (NR)

Art. 2º As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Judiciário de Mato Grosso do Sul.

Art. 3º A implementação do disposto nesta Lei observará o previsto no art. 169 da Constituição Federal e a Lei Complementar nº 101, de 4 de março de 2000.

Art. 4º Ficam revogados o parágrafo único do art. 208, o art. 213, e a alínea “b” do inciso II do art. 244, todos da Lei nº 1.511, de 5 de julho de 1994.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 12 de dezembro de 2019.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado