O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os dispositivos abaixo indicados da Lei nº 2.034, de 30 de novembro de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º ........................................................................................................................
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III - proponente: a pessoa física ou jurídica autora do projeto desportivo.” (NR)
"Art. 3º ........................................................................................................................
I - cem por cento dos valores efetivamente transferidos a projetos desportivos, a título de patrocínio;
II - setenta por cento dos valores efetivamente transferidos a projetos desportivos, a título de investimento.”(NR)
"Art. 5º .......................................................................................................................
I - elaborados por entidades desportivas legalmente constituídas e devidamente regularizadas, pelo prazo mínimo de 1 (um) ano, com sede e foro em Mato Grosso do Sul, ou pessoas físicas residentes no Estado por igual período;
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IV - portadores do Certificado Estadual Desportivo de Incentivo Fiscal (CEDIF), expedido pela Secretaria de Assistência Social, Cidadania e Trabalho.
Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput, o projeto desportivo deverá prever despesa destinada à sua mídia e ao custeio das atividades relativas a esta Lei de Incentivo Fiscal, no valor correspondente a 5% (cinco por cento) incidente sobre a captação líquida.” (NR)
"Art. 9º A empresa que se beneficiar dos incentivos fiscais instituídos por esta Lei, mediante a utilização de meios fraudulentos ou documentos falsos, estará sujeita à multa correspondente a 10 (dez) vezes o valor do incentivo concedido, independentemente da aplicação de outras cominações legais.
............................................................................................................................” (NR)
Art. 2º Fica criado o Fundo de Administração de Incentivo Fiscal às Atividades Desportivas, vinculado à Secretária de Estado de Assistência Social, Cidadania e Trabalho, destinado a propiciar suporte financeiro à implementação e administração desta Lei.
Art. 3º O Fundo de Administração de Incentivo Fiscal às Atividades Desportivas será gerido pela Secretária de Estado de Assistência Social, Cidadania e Trabalho, de modo a estabelecer as diretrizes gerais de aplicação de seus recursos, acompanhar e avaliar sua gestão econômica e financeira, acompanhar e administrar os projetos desportivos destinados à utilização de recursos transferidos a título de incentivos fiscais.
Art. 4º Os recursos do Fundo serão aplicados no gerenciamento dos projetos previstos no artigo anterior, observados os seguintes objetivos:
I - administração dos procedimentos processuais dos projetos desportivos apresentados, a título de incentivos fiscais;
II - aquisição de bens e contratação de serviços necessários ao planejamento e às atividades de gerenciamento do que prevê a regulamentação desta Lei;
III - apoio à Comissão Técnica de Análise de Projetos Desportivos e seus órgãos constituídos.
Art. 5º Constituem receitas do Fundo de Administração do Incentivo Fiscal às Atividades Desportivas:
I - recursos financeiros oriundos do Governo Federal e de outros organismos públicos ou privados, recebidos diretamente ou por meio de convênios;
II - transferências do orçamento do Estado;
III - repasse de 5% (cinco por cento) dos recursos captados por todo aquele que se beneficiar dos incentivos fiscais instituídos por esta Lei;
IV - doações, auxílios e contribuições de terceiros;
V - outras receitas eventuais.
Art. 6º As receitas do Fundo serão movimentadas por meio de contas mantidas em estabelecimento bancário oficial indicado pelo Governo Estadual.
§ 1º O Conselho Estadual de Desporto avaliará semestralmente os relatórios das receitas e demais operações do Fundo.
§ 2º Os saldos financeiros do Fundo verificados no final de cada exercício financeiro, serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte, de forma a garantir a continuidade dos programas e projetos em desenvolvimento.
Art. 7º Fica aprovado o orçamento do Fundo de Administração de Incentivo Fiscal às Atividades Desportivas para o exercício financeiro de 2001, na forma dos anexos I e II desta Lei.
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial até o limite de R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais.), destinado à implementação do Fundo previsto nesta Lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Campo Grande, 2 de maio de 2001.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador |