O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A administração, a aquisição, a alienação, a oneração e a utilização dos bens imóveis do Estado de Mato Grosso do Sul, de suas autarquias e de suas fundações, reger-se-ão pelas disposições desta Lei, de seu ato regulamentador e das normas complementares dela decorrentes.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - bens imóveis do Estado: aqueles de propriedade do Estado de Mato Grosso do Sul, excluídos os bens de propriedade de suas autarquias e de suas fundações;
II - bens imóveis de autarquias e de fundações: aqueles de propriedade de autarquias e de fundações estaduais, excluídos os bens de propriedade do Estado de Mato Grosso do Sul;
III - bens de uso comum do povo: aqueles destinados ao uso de toda a coletividade, observadas as limitações naturais ou legais necessárias à própria conservação do bem;
IV - bens de uso especial: aqueles destinados ao atendimento de serviços ou de estabelecimentos da Administração Direta, autárquica e fundacional ou de órgãos independentes;
V - bens dominicais: aqueles que, integrantes do conjunto patrimonial do Estado, de suas autarquias ou fundações, não guardam destinação determinada;
VI - bens de uso compartilhado: aqueles imóveis utilizados por mais de um órgão da Administração Direta, ou por entidade autárquica ou fundacional ou por órgãos independentes;
VII - afetação: ato ou fato administrativo pelo qual se atribui ao bem público uma destinação de interesse direto ou indireto da Administração Direta, autárquica e fundacional ou de órgãos independentes, a partir do qual o bem será considerado de uso comum do povo ou de uso especial;
VIII - desafetação: ato ou fato administrativo pelo qual um bem público deixa de servir à finalidade pública específica anterior, passando a ser considerado como bem dominical;
IX - órgãos independentes: o Tribunal de Justiça, a Assembleia Legislativa, o Tribunal de Contas do Estado, o Ministério Público do Estado e a Defensoria Pública do Estado;
X - órgão gestor: aquele responsável pela gestão do patrimônio imobiliário inerente à sua política pública, conforme o disposto no art. 6º desta Lei;
XI - órgão usuário: aquele para o qual o bem está afetado.
Art. 3º Os bens imóveis públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, em razão de sua natureza ou enquanto conservarem a sua destinação.
Parágrafo único. Os bens imóveis públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências desta Lei.
Art. 4º Os bens imóveis do Estado, de suas autarquias e de suas fundações, independentemente de sua natureza e destinação, são imprescritíveis e impenhoráveis, não podendo ser objeto de usucapião e de penhora, observados os termos da Constituição Federal.
Parágrafo único. Não se constituirão ônus reais sobre os imóveis do Estado, de suas autarquias e de suas fundações, exceto a servidão e a concessão de direito real de uso.
Art. 5º A administração do patrimônio imobiliário do Estado, das autarquias e das fundações observará os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da finalidade, da publicidade, da transparência, da sustentabilidade, da indisponibilidade do interesse público, da eficiência, da economicidade, da razoabilidade e da proporcionalidade.
Parágrafo único. A gestão do patrimônio imobiliário implica, ainda, o cumprimento dos seguintes deveres:
I - planejamento;
II - controle;
III - prudência e eficiência financeira;
IV - guarda e conservação.
Art. 6º São considerados imóveis públicos e seus respectivos órgãos gestores:
I - terminais rodoviários de passageiros, aeródromos, sítios portuários: Secretaria de Estado responsável pela política pública de infraestrutura e/ou Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos;
II - rodovias estaduais, e suas respectivas faixas de domínio e demais bens de infraestrutura: Secretaria de Estado responsável pela política pública de infraestrutura e/ou Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos;
III - ginásios e estádios: Secretaria de Estado responsável pela política pública de desporto e lazer e/ou Fundação de Desporto e Lazer de Mato Grosso do Sul;
IV - distritos agroindustriais de propriedade da Administração Direta: Secretaria de Estado responsável pela política pública de desenvolvimento;
V - parques ambientais, unidades de conservação e reservas legais: Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul;
VI - unidades escolares: Secretaria de Estado responsável pela política pública de educação;
VII - imóveis destinados a políticas habitacionais: Agência de Habitação Popular do Estado de Mato Grosso do Sul;
VIII - terras devolutas: Agência de Desenvolvimento Agrário e Extensão Rural;
IX - terrenos e edificações públicas urbanas ou imóveis rurais específicos, excetuando-se os imóveis dos incisos anteriores: Secretaria de Estado de Administração.
Art. 7º Ao órgão gestor compete as seguintes atribuições em relação aos bens imóveis de sua competência:
I - executar a sua gestão e fiscalização;
II - arquivar todos os instrumentos de aquisição, utilização e alienação no arquivo físico, enquanto este existir;
III - pronunciar-se sobre as propostas de alienação;
IV - autorizar a realização de concessão, cessão, permissão ou autorização de uso, desde que a destinação seja mantida na mesma política pública da sua área de competência.
§ 1º Além das atribuições previstas nos incisos do caput deste artigo, compete ao órgão gestor:
I - pronunciar-se sobre as propostas de aquisição, locação e utilização de bens imóveis pertencentes a outros entes federados ou a particulares;
II - planejar, coordenar e orientar as atividades relativas à gestão dos imóveis públicos de sua competência;
III - encaminhar à Secretaria de Estado de Administração informações referentes a bens imóveis para:
a) providenciar a lavratura dos atos, dos registros e das averbações nos cartórios competentes, após a celebração dos instrumentos de aquisição, alienação e utilização;
b) promover a atualização do registro geral de todos os bens imóveis de titularidade do Estado, de suas autarquias e de suas fundações, na forma de regulamento;
c) autorizar a concessão, a cessão, a permissão ou a autorização de uso, desde que a destinação seja diferente da política pública da área de competência do órgão gestor.
§ 2º Os procedimentos relacionados ao inventário dos imóveis pertencentes ao Estado, suas autarquias e suas fundações, serão objeto de regulamento.
Art. 8º Às autarquias e às fundações é assegurada a autonomia patrimonial, observadas as seguintes regras, a entidade:
I - submeterá ao seu órgão deliberativo ou de administração superior, se houver, as propostas de desapropriação, alienação, recebimento de doação com encargo e compra de imóveis, as quais, uma vez aprovadas, deverão ser também objeto de autorização expressa do Governador do Estado;
II - praticará os atos de gestão de imóveis previstos nesta Lei e adotará as providências referentes à lavratura dos atos, aos registros e às averbações dos instrumentos de aquisição, alienação e utilização de seus bens perante os cartórios competentes;
III - realizará o controle patrimonial, assegurando, em qualquer caso, o acesso aos órgãos de controle interno e externo;
IV - oferecerá as informações e os documentos necessários para que a Secretaria de Estado responsável pela política pública de administração do patrimônio imobiliário promova a atualização do registro geral de todos os bens imóveis de titularidade do Estado, de suas autarquias e de suas fundações, na forma de regulamento.
§ 1º Ficam ressalvados do disposto no inciso I do caput deste artigo os atos de alienação e de oneração realizados por órgãos e por entidades da Administração Direta e Indireta, de imóveis que tenham por finalidade a execução da política habitacional do Estado, desde que praticados no exercício da atribuição daqueles órgãos e entidades.
§ 2º No caso de extinção de autarquias e de fundações, o seu patrimônio imobiliário será formalmente transferido ao Estado de Mato Grosso do Sul ou à entidade da administração pública estadual indicada pela lei de extinção, com a baixa nos respectivos registros contábeis e patrimoniais.
Art. 9º Os órgãos independentes deverão observar as regras previstas nesta Lei, bem como as previsões específicas de seus próprios regulamentos.
Parágrafo único. Os órgãos independentes deverão:
I - oferecer as informações e os documentos necessários para que o órgão gestor exerça a competência prevista no inciso III do § 1º do art. 7º desta Lei, utilizando-se do sistema eletrônico de administração patrimonial;
II - realizar, no caso de outorga do uso parcial do bem que ocupam a terceiros, a fiscalização da conservação do imóvel e zelar por suas rendas, informando ao órgão gestor quaisquer irregularidades;
III - realizar inventário anual dos bens imóveis que lhes forem afetados e enviar à Secretaria de Estado responsável pela política pública de administração do imobiliário, nos termos do regulamento referido no § 2º do art. 7º desta Lei.
Art. 10. Os atos ou os contratos de aquisição, alienação e utilização de bens imóveis por terceiros, bem como seus aditivos serão publicados no Diário Oficial do Estado e, se for o caso, divulgados no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), instituído pelo art. 174 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 1º A publicação será feita no prazo de até 10 (dez) dias úteis, no caso de contratação direta, e de até 20 (vinte) dias úteis nos demais casos, contados da data de assinatura do ato ou do contrato, e a ela ficará condicionada a eficácia deste, como expressamente se fará constar em cláusula especial do respectivo instrumento.
§ 2º Os atos ou os contratos celebrados em caráter de urgência terão eficácia a partir de sua assinatura e deverão ser publicados nos prazos previstos no § 1º deste artigo, sob pena de nulidade.
§ 3º A publicação no Diário Oficial do Estado poderá ser feita em resumo, observado que no extrato deverá conter os elementos necessários para a identificação do ato ou do contrato e as suas condições básicas.
§ 4º Concluídas as providências perante os cartórios competentes, os atos de incorporação e de baixa patrimonial serão publicados no Diário Oficial do Estado, preferencialmente, no mesmo mês do registro.
§ 5º Sem prejuízo do registro previsto no art. 7º, inciso II, desta Lei, não serão publicados os termos de afetação dos imóveis ao serviço público, referidos na Seção I do Capítulo IV desta norma.
Art. 11. A guarda e a conservação dos bens imóveis de propriedade do Estado, de suas autarquias e de suas fundações, competirá, quando:
I - de uso comum do povo: ao órgão ou à entidade legalmente competente para a administração do bem;
II - de uso especial: ao órgão ou à entidade que o utilizar;
III - dominicais e do Estado: ao órgão gestor e, solidariamente, ao particular que lhe detenha o uso;
IV - dominicais e de autarquias e fundações: ao dirigente da entidade ou à unidade designada no seu regimento interno ou no estatuto para tal finalidade e, solidariamente, ao particular que lhe detenha o uso;
V - de uso compartilhado: aos órgãos ou às entidades que o utilizarem, conforme definido no “Termo de Afetação” ou no “Termo de Entrega de Bem Imóvel”.
§ 1º O órgão da Administração Direta, o órgão independente e a autarquia ou a fundação, cujo bem imóvel sob a sua guarda se encontrar, exercerá sobre ele o poder de polícia administrativa e seu dirigente responderá civil, penal e administrativamente pelas irregularidades que forem cometidas.
§ 2º Aquele que, sem estar permitido pela autoridade competente, ocupar imóvel de propriedade do Estado, de suas autarquias e de suas fundações, deverá ressarcir o uso indevido e se sujeitará às sanções cabíveis pelos atos ilícitos praticados.
CAPÍTULO II
DO INGRESSO DE BENS IMÓVEIS E DIREITOS A ELES RELATIVOS NO PATRIMÔNIO ESTADUAL
Seção I
Disposições Gerais
Art. 12. O ingresso de bens imóveis e de direitos a eles relativos no patrimônio do Estado de Mato Grosso do Sul, de suas autarquias e de suas fundações dar-se-á pelas formas, condições e institutos previstos nas legislações civil e administrativa, tais como, compra, arrematação, adjudicação, dação em pagamento, desapropriação, doação, usucapião e outras formas admitidas pelo ordenamento jurídico.
§ 1º A aquisição de bens imóveis pelo Estado dependerá de autorização expressa do Governador do Estado, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.
§ 2º A aquisição de bens imóveis por autarquias e por fundações, nas hipóteses previstas no art. 8º, inciso I, desta Lei, dependerá de autorização expressa do Governador do Estado.
§ 3º O ingresso de quaisquer bens imóveis deverá ser precedido de avaliação e será registrado no sistema eletrônico de administração patrimonial pela Secretaria de Estado de Administração.
Art. 13. Todo ingresso de bens imóveis, realizado pelo Estado de Mato Grosso do Sul, incluídos os órgãos independentes, deverá ser escriturado e registrado nos cartórios competentes em nome do Estado.
Parágrafo único. O órgão gestor deverá comunicar à Secretaria de Estado de Administração a necessidade de retificação de titularidade dos atos registrais realizados em desacordo com o disposto no caput deste artigo.
Art. 14. Todo ingresso de bens imóveis, realizado por autarquias e por fundações, deverá ser escriturado e registrado nos cartórios competentes em nome da entidade correspondente, salvo disposição legal expressa em contrário.
Seção II
Da Compra
Art. 15. Sem prejuízo do disposto na legislação nacional sobre licitações e contratos, são requisitos para a aquisição imobiliária por compra:
I - justificativa de interesse público, a ser apresentada pelo órgão ou pela entidade interessada na aquisição;
II - prévia avaliação, em laudo devidamente justificado;
III - manifestação da Secretaria de Estado responsável pela política pública de administração do patrimônio imobiliário, em se tratando de bem imóvel a ser adquirido pelo Estado de Mato Grosso do Sul, para utilização por órgão da Administração Direta, conforme o disposto no art. 6º desta Lei;
IV - autorização do órgão deliberativo ou de administração superior da entidade, em se tratando de bem imóvel a ser adquirido por autarquia ou por fundação;
V - autorização expressa do Governador do Estado;
VI - parecer jurídico;
VII - procedimento licitatório, salvo nas hipóteses de dispensa e inexigibilidade;
VIII - publicação, nos termos do art. 10 desta Lei.
Seção III
Da Arrematação e da Adjudicação
Art. 16. A Procuradoria-Geral do Estado poderá requerer a arrematação ou a adjudicação de bens imóveis penhorados em execuções fiscais, até o limite do crédito total do Estado, de suas autarquias e de suas fundações, independentemente de autorização do Governador, desde que:
I - haja manifestação de interesse no imóvel pelo órgão gestor, caso o crédito executado seja de titularidade de órgão da Administração Direta;
II - haja manifestação de interesse no imóvel pelo dirigente da entidade, caso o crédito executado seja de titularidade de autarquia ou de fundação;
III - seja previamente ouvido o dirigente do órgão independente, caso o crédito executado seja de titularidade deste;
IV - sejam observados os requisitos e os procedimentos definidos na Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, e no Regimento Interno da Procuradoria-Geral do Estado.
Parágrafo único. Excepcionalmente, os bens imóveis arrematados ou adjudicados poderão ser doados, desde que demonstrada a vantajosidade da medida em relação a outra forma de alienação e atendidos os requisitos do art. 33 desta Lei, respeitando-se, ainda, as regras de repartição de receitas tributárias, quando for o caso.
Seção IV
Da Dação em Pagamento para Extinção de Crédito Tributário
Art. 17. Nos termos do art. 276 da Lei Estadual nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, os créditos tributários do Estado regularmente constituídos, inscritos ou não em dívida ativa, podem ser pagos mediante dação de bens imóveis em pagamento, independentemente de autorização do Governador, na forma que dispuser o regulamento.
Art. 18. Poderão autorizar o recebimento de bens imóveis em dação em pagamento, após manifestação do órgão gestor, conforme o disposto no art. 6º desta Lei:
I - o Secretário de Estado de Fazenda, em relação aos créditos tributários não inscritos em dívida ativa, inclusive os devidos por substituição tributária;
II - o Procurador-Geral do Estado, em relação aos créditos inscritos em dívida ativa.
Art. 19. O recebimento de bens imóveis em dação em pagamento para extinção total ou parcial de crédito tributário fica condicionado à existência de conveniência da Administração quanto a essa modalidade de pagamento e à justificativa do preço.
§ 1º Considera-se justificado o preço quando o valor atribuído ao bem imóvel for fixado em avaliação realizada pelo órgão competente da Administração Pública ou em avaliação judicial.
§ 2º Na hipótese de extinção parcial do crédito, ficará assegurada ao devedor a possibilidade de complementação, em espécie, de eventual diferença entre o valor da totalidade da dívida e o do imóvel ofertado.
§ 3º Aplica-se à dação em pagamento prevista nesta Seção o disposto no art. 16, parágrafo único, desta Lei.
Art. 20. A dação em pagamento judicial ou administrativa importa confissão irretratável da dívida e da responsabilidade, com renúncia a qualquer revisão ou recurso.
Parágrafo único. Caso o crédito que se pretenda extinguir seja objeto de discussão judicial, a dação em pagamento somente produzirá efeitos após a desistência da referida ação pelo devedor ou pelo corresponsável e a renúncia do direito sobre o qual se funda a ação, devendo o devedor ou o corresponsável arcar com o pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios.
Seção V
Da Desapropriação
Art. 21. Os bens imóveis e os direitos a eles inerentes poderão ser desapropriados por motivo de utilidade pública, necessidade pública ou interesse social, mediante o pagamento de indenização prévia, justa e em dinheiro, na forma da Constituição Federal, da legislação nacional e atendidos os requisitos estabelecidos nesta Lei.
§ 1º Compete ao órgão gestor a proposição de desapropriação de imóveis em nome do Estado de Mato Grosso do Sul, conforme o disposto no art. 6º desta Lei.
§ 2º O processo de desapropriação será submetido a parecer jurídico.
Art. 22. A declaração do interesse expropriatório será veiculada por decreto do Governador do Estado, dele devendo constar, além dos requisitos previstos na legislação nacional:
I - os fundamentos de fato e de direito motivadores da desapropriação;
II - a identificação do imóvel a ser expropriado;
III - a destinação específica do imóvel expropriado;
IV - a indicação do órgão ou da entidade competente para promover a desapropriação, por via administrativa ou judicial.
Parágrafo único. No próprio decreto declaratório do interesse expropriatório pode ser invocado caráter de urgência à expropriação para fins de imissão provisória na posse.
Art. 23. Se o imóvel desapropriado não receber a destinação que motivou a desapropriação, nem qualquer outra destinação de utilidade pública, necessidade pública ou interesse social, no prazo de 5 (cinco) anos, poderá o expropriante aliená-lo, na forma da legislação pertinente, assegurando ao antigo proprietário o direito de preferência, pelo preço atual do imóvel, de que trata o art. 519 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil Brasileiro).
§ 1º A alienação prevista no caput deste artigo dependerá, conforme o caso, de autorização do Governador do Estado, mesmo na hipótese de haver vários bens imóveis compreendidos em um só decreto expropriatório.
§ 2º O direito de preferência previsto no caput deste artigo deverá ser exercido dentro do prazo de 60 (sessenta) dias e eximirá o expropriante de responsabilidade por perdas e por danos.
Art. 24. Caso a desnecessidade do bem imóvel ocorra antes do término do processo de desapropriação, revogar-se-á o decreto declaratório por meio de ofício ou de requerimento do órgão gestor, adotando-se as providências necessárias à extinção do processo de desapropriação, por falta de objeto.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, se houver ocorrido a imissão provisória na posse, precedida do necessário depósito, este deverá ser levantado e só depois será restituída a posse do imóvel, requerendo o Estado, suas autarquias e suas fundações a extinção do processo ou manifestando concordância.
Seção VI
Do Recebimento de Doação
Art. 25. O Estado de Mato Grosso do Sul, suas autarquias e suas fundações poderão receber bens imóveis por doação de entes públicos ou de particulares.
Parágrafo único. O processo de recebimento doação deverá ser submetido a parecer jurídico.
Art. 26. O proprietário do bem imóvel disposto a proceder a sua doação deverá elaborar documento direcionado ao órgão gestor, à autarquia ou à fundação, conforme o caso, externando a intenção de realizar a doação do imóvel, acompanhado da matrícula atualizada, para comprovação da sua propriedade.
§ 1º Se o interessado em proceder a doação for ente público, este deverá, após a aceitação do imóvel pelo Estado, pela autarquia ou pela fundação, mediante manifestação formal da autoridade competente para tanto, complementar a documentação prevista no caput deste artigo com cópia da lei autorizativa da doação devidamente publicada em meio oficial de divulgação.
§ 2º Além do cumprimento do disposto no caput deste artigo, outros documentos poderão ser exigidos pelo órgão gestor, para o atendimento de normas específicas.
Art. 27. Para o recebimento de imóvel em doação, é necessária a expressa manifestação do órgão, da autarquia ou da fundação beneficiária, que deverá avaliar a conveniência e a oportunidade da aceitação ou a recusa da doação, considerando a existência de interesse público, econômico ou social, levando-se em conta, principalmente, as potencialidades, o estado físico, as restrições de uso e de ocupação, assim como eventuais ônus ou encargos incidentes sobre o bem.
Art. 28. A existência de ônus ou de encargos incidentes sobre o bem ofertado não impede, necessariamente, a aquisição mediante recebimento por doação.
Parágrafo único. Na hipótese de se constatar conveniência e oportunidade na aceitação da doação de imóvel na situação referida no caput deste artigo, deverá o órgão, a autarquia ou a fundação beneficiária demonstrar, por meio de documentação hábil nos autos, sua capacidade de cumprir o encargo nas condições estabelecidas pelo doador, tais como, prazos, vinculação do uso e as obrigações do donatário relacionadas a obras e a reformas, inclusive, se for o caso, comprovar a disponibilidade de recursos financeiros para arcar com os ônus incidentes.
Seção VII
Do Usucapião
Art. 29. Ao órgão, à autarquia ou à fundação interessada no imóvel a ser adquirido por usucapião cabe comprovar a posse do bem e os demais elementos necessários à instrução do procedimento, conforme requisitos definidos na Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil Brasileiro); na Lei Federal nº 13.015, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil); e na Lei Federal nº 6.015, de 31 de dezembro de 2013 (Lei de Registros Públicos).
Art. 30. Após a devida instrução de processo administrativo pelo órgão, pela autarquia ou pela fundação interessada, com todos os elementos probatórios, nos termos do art. 29 desta Lei, caberá à Procuradoria-Geral do Estado ajuizar ação de usucapião ou formular pedido de reconhecimento de usucapião pela via extrajudicial.
Parágrafo único. O processo administrativo referido no caput deste artigo deverá conter, entre outros elementos pertinentes:
I - justificativa sobre o interesse do órgão ou da entidade no usucapião, mediante a apresentação de projeto para a área a ser usucapida ou para à área lindeira àquela, de propriedade do Estado, de suas autarquias ou de suas fundações;
II - pronunciamento do órgão gestor, no caso de usucapião pretendido por órgãos da Administração Direta, nos termos do art. 7º, § 1º, inciso I, desta Lei.
CAPÍTULO III
DA ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS E DIREITOS A ELES RELATIVOS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 31. O Estado de Mato Grosso do Sul, suas autarquias e suas fundações poderão alienar bens imóveis ou direitos a eles relativos, por meio de venda, doação, permuta, investidura, dação em pagamento e outras formas admitidas pelo ordenamento jurídico.
§ 1º Sem prejuízo do disposto na legislação nacional sobre licitações e contratos, a alienação dependerá de:
I - justificativa de interesse público;
II - prévia avaliação, em laudo devidamente justificado;
III - desafetação, quando for o caso;
IV - manifestação do órgão gestor, em se tratando de bem imóvel do Estado, utilizado por órgão da Administração Direta, conforme o disposto no art. 6º desta Lei;
V - autorização do órgão de administração superior da entidade, em se tratando de bem imóvel de autarquia ou de fundação;
VI - autorização expressa do Governador do Estado;
VII - lei autorizativa, de iniciativa do Governador do Estado, quando for o caso;
VIII - parecer jurídico;
IX - procedimento licitatório, salvo nas hipóteses de dispensa e inexigibilidade;
X - publicação, nos termos do art. 9º desta Lei.
§ 2º Ficam ressalvados do disposto nos incisos V e VI do § 1º deste artigo os atos de alienação e oneração realizados por órgãos e por entidades da Administração Direta ou Indireta, de imóveis que tenham por finalidade a execução da política habitacional do Estado, desde que praticados no exercício da atribuição daqueles órgãos e entidades.
§ 3º É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.
§ 4º A alienação dos bens imóveis, cuja aquisição seja derivada de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, dispensará autorização legislativa e exigirá apenas avaliação prévia e licitação na modalidade leilão.
§ 5º Toda alienação de bens imóveis deverá ser registrada no sistema eletrônico de administração patrimonial.
Seção II
Da Venda
Art. 32. O Estado de Mato Grosso do Sul, suas autarquias e suas fundações poderão vender bens imóveis de suas titularidades, atendidos os requisitos estabelecidos no art. 31, § 1º, desta Lei, e na legislação nacional sobre licitações e contratos.
Seção III
Da Doação de Imóvel Público
Art. 33. A doação de imóveis públicos será sempre onerosa, devendo constar obrigatoriamente da escritura pública, sob pena de nulidade, os encargos do donatário, o prazo de seu cumprimento e a cláusula de reversão.
§ 1º Para os fins previstos no caput deste artigo, também se caracteriza como doação onerosa a imposição de destinação específica para o imóvel por prazo determinado.
§ 2º É possível a prorrogação do prazo para a execução dos encargos impostos, mediante decisão fundamentada do órgão gestor, conforme o disposto no art. 6º desta Lei, averbando-se o novo prazo à margem da matrícula.
§ 3º A entrega do imóvel ao donatário será formalizada mediante “Termo de Entrega de Bem Imóvel”, que será parte integrante do contrato de doação e cujos requisitos serão estabelecidos em regulamento.
§ 4º Cumprido o encargo, o processo administrativo de doação será instruído com os documentos comprobatórios, cabendo ao donatário providenciar a averbação da informação de cumprimento à margem da matrícula do imóvel, para se liberar das cláusulas de encargo registradas.
Art. 34. O imóvel reverterá automaticamente à propriedade do Estado, de suas autarquias e de suas fundações, independentemente de qualquer indenização por benfeitorias realizadas, se:
I - não forem cumpridos os encargos, no prazo e nas condições estabelecidas;
II - cessarem as razões que justificaram a doação;
III - ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada aplicação diversa da prevista.
Seção IV
Da Permuta
Art. 35. A permuta é admitida desde que ocorra prevalente interesse da Administração Pública na realização do ato e que o valor do negócio seja compatível com o valor do bem imóvel alienado.
Parágrafo único. A avaliação dos imóveis objeto de permuta será feita concomitantemente, adotados no laudo os mesmos critérios para um e outro, e levadas em conta as vantagens extraordinárias que a permuta possa gerar em benefício do patrimônio privado e seus reflexos no valor do bem público permutado.Seção V
Da Investidura
Art. 36. Poderá ser efetuada, por investidura, a incorporação, aos imóveis contíguos, de áreas do patrimônio do Estado, de suas autarquias e de suas fundações que não possam ter utilização autônoma, em decorrência de sua área, dimensões, formatos ou localização.
Parágrafo único. O processo de investidura será promovido pela Administração Pública por meio de ofício ou de requerimento do proprietário do imóvel confinante ou ribeirinho.
Art. 37. O valor da investidura será fixado mediante avaliação realizada pelo órgão competente da Administração Pública, o qual levará em conta a valorização trazida ao imóvel beneficiado, os preços correntes no mercado imobiliário e outros elementos pertinentes.
Art. 38. Quando existir mais de um imóvel confinante ou ribeirinho, as áreas a investir serão fixadas em obediência às exigências urbanísticas e a quaisquer outras que venham a ser formuladas.
§ 1º Sempre que possível, adotar-se-á a regra de dividir, proporcionalmente, a testada futura pelas testadas dos imóveis confinantes antes da efetivação da investidura.
§ 2º No caso de álveos abandonados em decorrência de obras públicas ou não, a investidura, se convier ao Estado, a suas autarquias e a suas fundações far-se-á a cada um dos imóveis antes ribeirinhos, dividindo o álveo pelo meio, adotando-se a regra do § 1º deste artigo.
Seção VI
Da Dação em Pagamento
Art. 39. A dação de bem público imóvel em pagamento de débito será admitida, mediante análise da vantajosidade da medida em relação às alternativas disponíveis para a destinação do bem, e desde que preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 31, § 1º, desta Lei.
Parágrafo único. Atendidos os requisitos previstos no caput e conforme previsão contida no edital de licitação, é possível a dação em pagamento de imóvel público dominical no âmbito de projetos de parceria público-privada (PPP) como forma de contraprestação do parceiro privado, nos termos do art. 6º, inciso IV, da Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004.
Seção VII
Das Outras Formas de Alienação
Art. 40. Constituem, também, hipóteses de alienação de imóveis públicos:
I - remição de foro, na forma da legislação civil e administrativa;
II - incorporação, autorizada em lei, ao capital de empresa pública ou de sociedade de economia mista criada pelo Estado, como forma de integralização do valor das ações que lhes caibam, quer na constituição de capital, quer nos seus eventuais aumentos;
III - dotação, autorizada em lei, para integrar o patrimônio de fundação criada ou mantida pelo Estado, sempre sob a condição de inalienabilidade e de sua reversão ao patrimônio estadual, se a fundação vier a extinguir-se;
IV - transferência, autorizada em lei, para a formação de patrimônio de autarquia ou de empresa pública;
V - retrocessão, na forma do art. 23 desta Lei.
CAPÍTULO IV
DA UTILIZAÇÃO
Seção I
Da Utilização em Serviço Público
Art. 41. A destinação de imóvel do Estado de Mato Grosso do Sul, para o uso de órgãos da estrutura da Administração Direta ou de órgãos independentes, será formalizada por intermédio de “Termo de Afetação”, firmado pelo dirigente do órgão usuário e pelo titular da Secretaria de Estado responsável pela política pública de administração do patrimônio imobiliário, e será registrada no sistema eletrônico de administração patrimonial.
§ 1º A destinação de imóvel de titularidade do Estado de Mato Grosso do Sul para o uso de autarquias e de fundações estaduais será instrumentalizada mediante cessão de uso.
§ 2º Com a afetação, o órgão usuário ficará responsável diretamente pela guarda, conservação, pagamento de tributos e despesas ordinárias incidentes, registro e realização de procedimentos contábeis, realização de inventário e pela utilização do imóvel de acordo com as normas administrativas, ambientais, sanitárias e de uso e de ocupação do solo aplicáveis.
§ 3º No caso de bens de uso compartilhado, o “Termo de Afetação” disporá sobre a administração das partes comuns e sobre o rateio das despesas.
Art. 42. Os imóveis do Estado de Mato Grosso do Sul aplicados no serviço público estadual serão utilizados exclusivamente nas atividades de competência do órgão usuário sob cuja guarda estiverem e reverterão à administração do órgão gestor, conforme o disposto no art. 6º desta Lei, mediante “Termo de Desafetação”, uma vez cessada aquela utilização.
§ 1º Salvo nas hipóteses previstas nesta Lei, é vedado ao dirigente de órgão usuário destinar, comprometer ou, de qualquer modo, dispor do imóvel sob sua guarda sem a anuência do órgão gestor.
§ 2º O “Termo de Desafetação” deverá informar a data da devolução do imóvel, e estar acompanhado de laudo de vistoria e de certidões negativas de débitos, a exemplo de tarifas de água, luz, entre outros débitos relativos ao imóvel.
§ 3º Quando a edificação for construída para atendimento de atividades específicas de uma política pública, em que for necessária a realização de alterações para nova destinação, deverá o órgão usuário procedê-las antes da desafetação.
Art. 43. Considerar-se-á utilizado no serviço público o imóvel integrante do patrimônio do Estado ou o imóvel de propriedade privada sobre o qual este exerça qualquer direito, quando ocupado por órgão público.
Art. 44. Quando o imóvel fizer parte de edificação em condomínio, compete ao dirigente do órgão usuário que o ocupar ou, no caso de bem de uso compartilhado, ao dirigente designado no “Termo de Afetação”, representar o Estado nas reuniões dos condôminos, zelando pelos interesses da Administração Pública e promovendo, nos termos da lei, o cumprimento dos encargos correspondentes.
Seção II
Da Utilização por Terceiros
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 45. Quando não forem necessários aos serviços públicos, não interessarem a qualquer plano urbanístico ou não se revelarem de vantajosa exploração econômica pela Administração Pública, total ou parcialmente, os imóveis públicos poderão ser utilizados por terceiros, sob as formas de cessão, autorização, permissão, concessão de uso ou concessão de direito real de uso.
§ 1º A critério de conveniência e de oportunidade da Administração Pública, mediante decisão fundamentada, poderão também ser empregados instrumentos jurídicos de direito privado, observadas as normas de licitação e contratos, no que couber.
§ 2º A utilização de bens imóveis por terceiros deverá ser registrada no sistema eletrônico de administração patrimonial.
Art. 46. Sem prejuízo dos requisitos específicos estabelecidos nas subseções de II a VI desta Seção, a utilização de imóvel público por terceiros dependerá de:
I - justificativa de interesse público;
II - pronunciamento do órgão gestor no caso de bens imóveis do Estado;
III - prévia autorização do Governador do Estado, no caso de bens imóveis do Estado, admitida a delegação dessa competência para o titular da Secretaria de Estado responsável pela política pública de administração do patrimônio imobiliário;
IV - parecer jurídico, ressalvado o disposto no § 2º do art. 54 desta Lei;
V - publicação, nos termos do art. 10 desta Lei.
Parágrafo único. No caso de bens imóveis de autarquias e de fundações, a autorização do dirigente máximo da entidade decorrerá da própria celebração do instrumento de outorga de uso, conforme art. 46 desta Lei.
Art. 47. A celebração do instrumento de outorga do uso de bens imóveis pertencentes ao Estado, suas autarquias e suas fundações em favor de terceiros, incumbirá:
I - ao órgão gestor, quanto aos bens dominicais de titularidade do Estado;
II - às autarquias e às fundações, quanto aos bens de sua titularidade;
III - ao órgão gestor e, na qualidade de interveniente, ao órgão que detenha a afetação do bem, quanto à sua fração, desde que a outorga seja temporária e útil às atividades do órgão;
IV - ao órgão ou à entidade legalmente competente para a administração do bem, quanto aos bens de uso comum do povo.
Art. 48. As condições para utilização por terceiros, além daquelas previstas nesta Lei, serão fixadas nos respectivos termos ou contratos, os quais necessariamente conterão:
I - a remuneração ou os encargos impostos ao beneficiário, ressalvada a hipótese de autorização de uso gratuita;
II - as sanções administrativas aplicáveis por descumprimento, inclusive os valores das multas;
III - as causas de extinção;
IV - os direitos e as responsabilidades das partes.
§ 1º Na hipótese de utilização remunerada do imóvel, a remuneração deverá ser fixada em Unidade Fiscal de Referência de Mato Grosso do Sul (UFERMS).
§ 2º O montante da remuneração será definido em valor fixo ou vinculado à receita decorrente do ato ou do contrato, sendo que, nesta última hipótese, o percentual mínimo será definido em UFERMS.
§ 3º Para os fins previstos no inciso I do caput deste artigo, também se caracteriza como encargo a imposição de destinação específica para o imóvel.
Art. 49. Assinado o termo ou o contrato, a entrega do imóvel será formalizada mediante “Termo de Entrega de Bem Imóvel”, cujos requisitos serão estabelecidos em regulamento.
§ 1º O “Termo de Entrega do Bem Imóvel” será parte integrante do termo ou do contrato que outorgar a utilização do bem público a terceiro.
§ 2º Aquele a quem for deferida a utilização de imóvel público deverá satisfazer, para exercício da atividade objeto do termo ou do contrato, as exigências do Poder Público Federal, Estadual e Municipal que se fizerem necessárias, assumindo o compromisso de manter-se sempre atualizado com suas obrigações, notadamente as de natureza fiscal e sanitária.
§ 3º Finalizada a ocupação por terceiro, deverá ser formalizado “Termo de Devolução de Imóvel”, o qual informará a data da devolução do imóvel e será acompanhado de laudo de vistoria e de certidões negativas de débitos, a exemplo de tarifas de água, luz, entre outros débitos relativos ao imóvel.
Art. 50. Nenhuma benfeitoria será realizada no imóvel sem o consentimento da Administração e, caso o seja, integrará o patrimônio público ao final do uso, sem qualquer pagamento de indenização ou de direito de retenção.
Art. 51. Extinta a outorga do uso do imóvel, por qualquer de suas modalidades, o particular que continuar a se utilizar do imóvel pagará, a título de multa, além da remuneração devida, importância diária fixada no termo ou no contrato, sem prejuízo da aplicação de outras sanções.
Art. 52. A utilização de bens imóveis por terceiros detém caráter personalíssimo e intransferível, ressalvada a modalidade de concessão de direito real de uso.
Subseção II
Da Cessão de Uso
Art. 53. Os imóveis públicos poderão ser utilizados, por meio de cessão de uso, mediante a imposição de encargos, à pessoa jurídica de direito público interno e à entidade da Administração Indireta de Municípios, dos Estados e da União, pelo prazo de até 20 (vinte) anos, admitida a prorrogação.
Parágrafo único. Para os fins previstos no caput deste artigo também se caracteriza como encargo a imposição de destinação específica para o imóvel.
Subseção III
Da Autorização de Uso
Art. 54. Considera-se autorização de uso a modalidade de outorga de imóvel público a terceiros, mediante ato administrativo negocial, precário e discricionário, gratuito ou oneroso, para utilização durante período de curta duração, de até 90 (noventa) dias.
§ 1º A gratuidade da autorização de uso será obrigatoriamente justificada pelo órgão ou pela entidade interessada.
§ 2º A autorização de uso poderá ser outorgada independentemente da emissão de parecer jurídico.
§ 3º Na autorização de uso, os Termos de Entrega e de Devolução de Bem de Imóvel, bem como os documentos que os acompanham poderão ser simplificados, ou dispensados, na forma prevista em regulamento.
Art. 55. A outorga de autorização de uso independe da realização de procedimento licitatório, resguardado o princípio da impessoalidade.
Parágrafo único. Caso o uso pretendido, por suas características, permita pressupor a existência de um número de interessados superior ao de autorizações de uso passíveis de serem concedidas, a Administração Pública realizará procedimento de seleção que assegure igualdade de oportunidades aos respectivos interessados.
Subseção IV
Da Permissão de Uso
Art. 56. Considera-se permissão de uso a modalidade de outorga de uso de imóvel público a terceiro, por ato administrativo negocial e precário, com o prazo máximo de 5 (cinco) anos de utilização, do qual resulte utilidade para a Administração Pública ou para a coletividade, mediante remuneração ou imposição de encargos.
Parágrafo único. Sem prejuízo do cumprimento dos requisitos do art. 46 desta Lei, a permissão de uso será precedida de avaliação e licitação, ressalvada esta última nos casos de dispensa e inexigibilidade.
Art. 57. Na hipótese de pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos requerer que lhe seja outorgada permissão para utilização de imóvel público, oferecendo como contrapartida o cumprimento de encargo de relevante interesse social, a Administração verificará:
I - a existência de conveniência e oportunidade na outorga da permissão de uso solicitada;
II - a inadequação dos critérios de julgamento de licitações públicas para a seleção da entidade beneficiária.
§ 1º Preenchidos os requisitos elencados nos incisos I e II do caput deste artigo, a Administração providenciará a publicação de edital de chamamento para apurar a existência de instituições semelhantes com o mesmo interesse da solicitante.
§ 2º O edital de chamamento a que se refere o § 1º deste artigo conterá critérios isonômicos de seleção, caso outra pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos também manifeste interesse na utilização do imóvel.
§ 3º Não acudindo outros interessados ao chamamento público a que se refere o § 1º deste artigo, poderá a Administração Pública celebrar o termo de permissão de uso diretamente com a solicitante.
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica à utilização de imóveis públicos no âmbito de termos de colaboração, termos de fomento ou acordos de cooperação de que trata a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
Art. 58. A permissão de uso não induz posse e poderá ser revogada, a qualquer tempo, pela autoridade competente que a outorgou, nos termos do art. 46 desta Lei.
Parágrafo único. O permissionário deverá ser notificado da decisão que revogar a permissão de uso, para que, no prazo mínimo de 30 (trinta) dias, desocupe o imóvel.
Art. 59. Extinta a permissão de uso, o permissionário não terá direito a qualquer indenização ou retenção, seja a que título for.
Subseção V
Da Concessão de Uso
Art. 60. Considera-se concessão de uso a modalidade de outorga de uso privativo de imóvel público e particular, formalizada mediante contrato administrativo, para que o explore segundo a sua destinação específica e nas condições estabelecidas no respectivo instrumento contratual.
§ 1º Sem prejuízo do cumprimento dos requisitos do art. 46 desta Lei, a concessão de uso será precedida de avaliação e licitação, ressalvada esta última nos casos de dispensa e inexigibilidade.
§ 2º O contrato administrativo mencionado no caput deste artigo definirá a duração da concessão de uso, utilizando-se como critério o vulto dos investimentos realizados pelo particular e respeitado o prazo máximo de 30 (trinta) anos.
Subseção VI
Da Concessão de Direito Real de Uso
Art. 61. Os terrenos sem edificação, de propriedade do Estado, suas autarquias e suas fundações poderão ser objeto de concessão de direito real de uso, mediante remuneração ou imposição de encargos, por tempo certo ou indeterminado, como direito real resolúvel, para fins específicos de regularização fundiária de interesse social, urbanização, industrialização, edificação, cultivo da terra, aproveitamento sustentável das várzeas, preservação das comunidades tradicionais e seus meios de subsistência ou outras modalidades de interesse social em áreas urbanas.
§ 1º Para os fins previstos no caput deste artigo, também se caracteriza como encargo a imposição de destinação específica para o terreno.
§ 2º Sem prejuízo do cumprimento dos requisitos do art. 46 desta Lei, a concessão de direito real de uso será precedida de avaliação, autorização legislativa e licitação, ressalvada esta última nos casos de dispensa e de inexigibilidade.
§ 3º O direito real a que se refere o caput deste artigo será objeto de averbação na respectiva matrícula imobiliária.
§ 4º Desde a inscrição da concessão de direito real de uso no competente registro imobiliário, o concessionário fruirá plenamente do bem para a finalidade estabelecida no contrato e responderá por todos os encargos civis, administrativos e tributários que venham a incidir sobre o imóvel e seus rendimentos.
Art. 62. É vedada a concessão de direito real de uso de terreno para a construção de templos destinados a cultos religiosos.
Art. 63. Resolver-se-á a concessão antes de seu termo se o concessionário destinar o imóvel à finalidade diversa da estabelecida no contrato ou se deixar de cumprir qualquer cláusula resolutória do ajuste, caso em que perderá todas as benfeitorias de qualquer natureza.
Art. 64. A concessão de direito real de uso, salvo disposição contratual em contrário, transfere-se por ato inter vivos, por sucessão legítima ou testamentária, como os demais direitos reais sobre coisas alheias, devendo ser registrada a transferência no cartório de registro de imóveis.
Art. 65. É permitida a concessão de direito real de uso de espaço aéreo sobre superfície de terrenos do Estado, autarquias e fundações, tomada em projeção vertical, na forma dos arts. 61 a 64 desta Lei.
CAPÍTULO V
DA SERVIDÃO
Seção I
Da Servidão sobre Imóveis do Estado
Art. 66. Será permitida, mediante autorização do Governador do Estado ou do dirigente da entidade, a constituição convencional e onerosa de servidão sobre, respectivamente, imóvel do Estado, de suas autarquias e de suas fundações, desde que não lhe reduza substancialmente o valor, nem impeça a sua normal utilização.
Parágrafo único. A servidão poderá ser resgatada sem indenização, a qualquer tempo.
Art. 67. Aos imóveis do Estado, de suas autarquias e de suas fundações, seja qual for a sua natureza, não poder-se-á impor servidão por usucapião.
Seção II
Da Servidão em favor do Estado
Art. 68. Na forma do direito comum, mediante autorização do Governador, o Estado, suas autarquias e suas fundações poderão constituir sobre imóvel de terceiros servidão convencional em favor de imóvel integrante de seu patrimônio.
Parágrafo único. Qualquer servidão administrativa instituída pelo Estado, pelas suas autarquias e pelas suas fundações deverá ser registrada no cartório de registros imobiliários competente.
Art. 69. É lícito impor servidão administrativa a imóvel particular, quando necessária para garantir a realização ou a manutenção de obras ou de serviços públicos.
Art. 70. A servidão administrativa pode ser instituída por decreto ou por acordo com o proprietário do imóvel serviente.
Art. 71. Na hipótese de acordo, o dono do imóvel serviente será indenizado, na forma dos incisos seguintes:
I - a indenização corresponderá ao valor dos danos causados pela instalação ou pela conservação dos equipamentos aplicados no imóvel serviente;
II - se a servidão depreciar o imóvel serviente ou tornar imprópria a sua destinação, a indenização corresponderá ao quantum da desvalorização.
Art. 72. Não havendo acordo quanto ao valor da indenização será ele fixado judicialmente.
Art. 73. As disposições desta Seção não se aplicam a casos especiais de servidão pública regulados por normas específicas, salvo se compatíveis com elas.
CAPÍTULO VI
DO CONTRATO DE GESTÃO PARA OCUPAÇÃO DE IMÓVEIS PÚBLICOS
Art. 74. O Estado, suas autarquias e suas fundações poderão celebrar contrato de gestão para ocupação de imóveis públicos, nos termos da legislação nacional sobre licitações e contratos.
§ 1º O contrato de gestão para ocupação de imóveis públicos consiste na prestação, em um único contrato, de serviços de gerenciamento e de manutenção de imóvel, incluído o fornecimento dos equipamentos, dos materiais e de outros serviços necessários ao uso do imóvel pela Administração Pública, por escopo ou por continuados.
§ 2º O contrato de gestão para ocupação de imóveis públicos poderá:
I - incluir a realização de obras para adequação do imóvel, inclusive a elaboração dos projetos básico e executivo;
II - ter prazo de duração de até 20 (vinte) anos, quando incluir investimentos iniciais relacionados à realização de obras e ao fornecimento de bens.
§ 3º Na hipótese de que trata o § 2º deste artigo, as obras e os bens disponibilizados serão de propriedade do contratante.
§ 4º O disposto neste artigo poderá ser regulamentado por Decreto.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 75. Aos bens imóveis do Estado, suas autarquias e suas fundações, quando indevidamente ocupados, invadidos, turbados na posse, ameaçados de perigo ou confundidos em suas limitações, cabem os remédios do direito comum, podendo, porém, a Administração Pública promover, preliminarmente, medidas de caráter amigável, ou na via administrativa, em defesa desses bens.
Art. 76. As lindes dos bens públicos de uso comum caracterizam-se pelo alinhamento, formal ou informalmente estabelecidos, e as lindes dos demais bens públicos, pela forma estabelecida em seus respectivos títulos de propriedade.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput deste artigo, por sua própria natureza, as terras devolutas, enquanto não forem objeto de sentença declaratória.
Art. 77. A Procuradoria-Geral do Estado será cientificada das ações de usucapião, inclusive dos pedidos de reconhecimento extrajudicial de usucapião.
Art. 78. Fica proibida a constituição de enfiteuses e subenfiteuses, subordinando-se as existentes, até sua extinção, às disposições do Código Civil Brasileiro anterior, Lei Federal nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916, e leis posteriores.
Art. 79. Os imóveis públicos estaduais e os direitos reais a eles associados poderão ser destinados à constituição de fundos de investimento imobiliário (FIIs), na forma estabelecida em lei específica.
Parágrafo único. O Estado de Mato Grosso do Sul, suas autarquias e suas fundações poderão contratar a prestação de serviços de constituição, estruturação, administração e gestão dos fundos de investimento referidos no caput deste artigo, observada a legislação nacional sobre licitações e contratos.
Art. 80. Lei específica disciplinará o regime das terras devolutas do Estado.
Art. 81. Esta Lei aplica-se, no couber, aos imóveis que tenham por finalidade a execução da política habitacional do Estado.
Art. 82. Os instrumentos de utilização de bem público por terceiros vigentes, na data da entrada em vigor desta Lei, continuarão a ser regidos pelas regras previstas na Lei Estadual nº 273, de 19 de outubro de 1981, até sua extinção, vedada a prorrogação.
Art. 83. O Secretário de Estado responsável pela política pública de administração do patrimônio imobiliário poderá expedir normas complementares para a execução desta Lei e dos decretos que a regulamentarem.
Art. 84. O inciso XI do art. 16 da Lei nº 6.035, de 26 de dezembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16. ........................................:
.......................................................
XI - o planejamento, a coordenação e a orientação das atividades relativas à gestão dos imóveis do Estado de Mato Grosso do Sul, que estejam sob a sua competência, e as providências para lavratura dos atos, dos registros e das averbações perante os cartórios competentes, após a celebração dos instrumentos de aquisição, alienação e utilização, em conformidade com a documentação encaminhada pelo órgão interessado;
.............................................” (NR)
Art. 85. Revoga-se a Lei nº 273, de 19 de outubro de 1981.
Art. 86. Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação.
Campo Grande, 20 de dezembro de 2023.
EDUARDO CORREA RIEDEL
Governador do Estado
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