A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, nos termos do §7º da art. 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alterados o § 1º do art. 19, os §§ 1º, 3º e 4º do art. 26, o § 5º do art. 127 e o § 1º do art. 127-A, e ficam acrescentados a alínea “d” ao inciso I do art. 88, e a Subseção V-A com o art. 103-A, todos da Lei nº 3.310, de 14 de dezembro de 2006, que passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 19. .......................................
§ 1º A posse ocorrerá no prazo de trinta dias, contados da publicação da nomeação, prorrogável por mais quinze dias, a requerimento do interessado e a juízo da Administração.
.............................................” (NR)
“Art. 26. O exercício do cargo terá início dentro do prazo de quinze dias, contados:
.......................................................
§ 1º Os prazos previstos neste artigo poderão ser prorrogados por quinze dias, a requerimento do interessado e a juízo da autoridade competente, para dar posse.
.......................................................
§ 3º No caso de remoção, de redistribuição e de designação, o prazo para exercício de servidor em férias ou licença, será contado da data em que retornar ao serviço.
§ 4º O exercício em cargo efetivo nos casos de reintegração, aproveitamento, reversão e de recondução, dependerá da prévia satisfação dos requisitos legais e da capacidade física e sanidade mental, comprovadas em inspeção médica oficial, por meio de laudo definitivo ou após esgotados os prazos para os recursos decorrentes das conclusões periciais, se houver.
.............................................” (NR)
“Art. 88. .......................................:
I - ................................................:
.....................................................
d) gratificação de desempenho;
............................................” (NR)
“Subseção V-A
Da Gratificação de Desempenho” (NR)
“Art. 103-A. É devida a gratificação de desempenho ao analista judiciário - atividade fim - serviço externo, calculada pelo sistema informatizado de avaliação individual, com base nos índices, pontos e conceitos extraídos dos dados registrados nos autos judiciais efetivados, na forma do regulamento a ser editado pelo Órgão Especial.” (NR)
“Art. 127. ...................................
.................................................
§ 5º À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança para fins de adoção, devidamente comprovado, ser-lhe-á concedida a licença maternidade, sem prejuízo de sua remuneração.
.......................................” (NR)
“Art. 127-A. .............................
§ 1º A prorrogação da licença-maternidade também será concedida no caso de adoção de criança (s) ou na obtenção da guarda judicial para fins de adoção.
......................................” (NR)
Art. 2º Fica acrescentado o inciso XIV ao art. 17 e modificada a redação do inciso VI do art. 19, da Lei nº 3.687, de 9 de junho de 2009, nos seguintes termos, bem assim as tabelas constantes no Quadro III - Cargo em Comissão das comarcas do Estado - Grupo II - Assessoramento Superior e Quadro IV - Função de Confiança das comarcas do Estado, da referida lei, que passam a vigorar na forma do Anexo desta Lei, mantendo-se as atualizações de valores, nos termos da legislação vigente.
“Art. 17. ...............................:
.............................................
XIV - assessor da direção do foro de entrância especial. (NR)
“Art. 19. ................................
.............................................
VI - controlador de mandados entrância especial;
...................................” (NR)
Art. 3º Ficam criados, no quadro de pessoal do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul, os seguintes cargos e funções:
I - cinco cargos de Assessor da Direção do Foro de Entrância Especial, símbolo PJAS-6, de provimento em comissão, para atender a estrutura funcional das comarcas de entrância especial, bem como o Centro Integrado de Justiça (CIJUS);
II - três funções de confiança de Controlador de Mandados de Entrância Especial, para atender às comarcas de Três Lagoas, Dourados e Corumbá.
Parágrafo único. A atual denominação da função de confiança de Controlador de Mandados de Campo Grande fica transformada, sem aumento de despesa, na função de Controlador de Mandados de Entrância Especial.
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, suplementada, se necessário, observado o limite prudencial estabelecido no parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Ficam revogados o inciso I do art. 147-B, o inciso I do art. 147-C e os incisos I, II e III do § 5º do art. 127, da Lei nº 3.310, de 14 de dezembro de 2006, e o parágrafo único do art. 37 da Lei nº 3.687, de 9 de junho de 2009.
Campo Grande, 20 de setembro de 2018.
Deputado JUNIOR MOCHI
Presidente ANEXO DA LEI Nº 5.256 DE 20 DE SETEMBRO DE 2018
GRUPO II - ASSESSORAMENTO SUPERIOR |
SÍMBOLO | CATEGORIA FUNCIONAL | REMUNERAÇÃO | REPRESENTAÇÃO
DE GABINETE |
PJAS-6 | Assessor da Direção do Foro de Entrância Especial | 6.030,31 | 3.164,94 |
PJAS-6 | Assessor Jurídico de Juiz | 6.030,31 | 3.164,94 |
PJAS-8 | Assessor Jurídico de Juiz de 2ª Ent | 5.747,72 | 3.006,69 |
PJAS-9 | Assessor Jurídico de Juiz de 1ª Ent | 5.465,12 | 2.848,44 |
QUADRO IV - FUNÇÃO DE CONFIANÇA DAS COMARCAS DO ESTADO
GRUPO I - FUNÇÃO DE CONFIANÇA |
SÍMBOLO | CATEGORIA FUNCIONAL | GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO |
PJFC-1 | Diretor de Departamento | 6.261,68 |
PJFC-6 | Chefe de Cartório | 3.006,15 |
PJFC-6 | Coordenador | 3.006,15 |
PJFC-6 | Controlador de Mandados Entrância Especial | 3.006,15 |
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