O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 2.387, de 26 de dezembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º Os vencimentos das categorias funcionais do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização (Grupo TAF) serão fixados a partir do piso de cada cargo, de uma referência para outra com diferença igual a 2,10% (dois inteiros e um décimo por cento), e de uma classe para outra com diferença igual a 4,20% (quatro inteiros e dois décimos por cento).
.............................................” (NR)
“Art. 5º ..........................................
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§ 2º A base de cálculo sobre a qual incidem os percentuais previstos neste artigo corresponde ao valor de 57,506% (cinquenta e sete inteiros e quinhentos e seis milésimos por cento) do valor do vencimento-base inicial para o cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual (referência B-535), vedada sua percepção acumulada com remuneração pelo exercício de cargo em comissão.” (NR)
Art. 2º O adicional de produtividade fiscal previsto na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990, devido aos servidores integrantes das carreiras do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização (Grupo TAF), atribuído com base nos desempenhos coletivo, setorial e individual, nos termos do Decreto nº 12.593, de 29 de julho de 2008, fica incorporado aos vencimentos-base iniciais das carreiras de Auditor Fiscal da Receita Estadual, Fiscal Tributário Estadual e Agentes Fazendários, nos montantes correspondentes à:
I - 81,80% (oitenta e um inteiros e oitenta décimos por cento) do adicional relativo à produtividade fiscal pelo desempenho coletivo previsto no art. 6º do Decreto nº 12.593, de 29 de julho de 2008;
II - 42,90% (quarenta e dois inteiros e noventa décimos por cento), no caso de Auditor Fiscal da Receita Estadual, e 45,66% (quarenta e cinco inteiros e sessenta e seis décimos por cento), no caso de Fiscal Tributário Estadual e Agente Fazendário, do adicional relativo à produtividade pelos desempenhos setorial e individual, previsto nos arts. 8º e 14-A do Decreto nº 12.593, de 2008.
§ 1º Fica extinta a classe “A” da carreira de Agente Fazendário, aplicando-se o disposto nos incisos I, II deste artigo ao vencimento-base inicial da classe B, referência 187, conforme tabela constante do Anexo V da Lei nº 2.387, de 2001, com a redação dada pelo Anexo III da Lei nº 4.893, de 26 de julho de 2016.
§ 2º As bases de cálculo sobre as quais incidem os percentuais previstos nos incisos I e II do caput deste artigo correspondem aos valores de referência do referido adicional aferidos com base no trimestre compreendido pelos meses de fevereiro, março e abril de 2021.
§ 3º Os vencimentos-base iniciais das carreiras mencionadas no caput deste artigo passam a vigorar com os valores atuais constantes no Anexo IV e V da Lei nº 2.387, de 2001, acrescidos dos valores a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo.
§ 4º O adicional de produtividade fiscal pelos desempenhos coletivo, setorial e individual dos servidores a que se referem o art. 2º desta Lei passa a ser calculado, deduzindo-se os valores incorporados na forma dos incisos I e II do caput do art. 2º desta Lei, mediante inclusão de redutores fixos, estabelecidos em valores nominais, nas matrizes de cálculo previstas respectivamente nos arts 7º, 10 e 14-C do Decreto nº 12.593, de 2008.
Art. 3º Fica estabelecido corte linear sobre os valores do adicional de produtividade fiscal relativos aos desempenhos setorial e individual, previstos respectivamente nos arts. 8º e 14-A do Decreto nº 12.593, de 2008, como medida de redução do impacto financeiro decorrente da aplicação do disposto no art. 2º desta Lei, nos valores correspondentes a:
I - 34,5% (trinta e quatro inteiros e cinco décimos por cento), no caso de Auditor Fiscal da Receita Estadual;
II - 40,4363% (quarenta inteiros e quatro mil e trezentos e sessenta e três décimos de milésimos por cento), no caso de Fiscal Tributário Estadual e de Agente Fazendário.
§ 1º As bases de cálculo sobre as quais incidirão os percentuais de redução previstos nos incisos I e II do caput deste artigo correspondem aos valores de referência das referidas verbas apuradas com base no trimestre de avaliação compreendido pelos meses de fevereiro, março e abril de 2021, após a dedução prevista no § 4º do art. 2º desta Lei.
§ 2º A fim de se evitar redução remuneratória decorrente do que dispõe o caput deste artigo, ficam reclassificados, em suas respectivas carreiras os servidores integrantes a que se refere o art. 2º desta Lei, conforme disposto no Anexo desta Lei.
§ 3º O disposto no § 2º deste artigo aplica-se, inclusive, aos servidores que vierem a ser nomeados em decorrência de aprovação em concurso público ocorrida em data anterior à publicação desta Lei.
Art. 4º Os adicionais de produtividade fiscal permanecem em vigor, nos termos do Decreto nº 12.593, de 2008, deduzidos dos valores incorporados na forma do § 4º do art. 2º e dos cortes previstos nos incisos I e II do art. 3º desta Lei.
Paragrafo único. O titular da Secretaria de Estado de Fazenda deverá promover adequações normativas na legislação específica de que trata o cálculo da produtividade fiscal para fins de execução desta Lei.
Art. 5º O disposto nesta Lei aplica-se aos aposentados e aos pensionistas cujos benefícios regem-se pelas regras de paridade, observado, quanto ao adicional de produtividade fiscal remanescente decorrente da aplicação do art. 4º desta Lei, a regra constante no art. 9º, caput, inciso II, da Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020.
Parágrafo único. A partir da publicação desta Lei, o adicional de produtividade dos inativos oriundos dos cargos de Auditor Fiscal da Receita Estadual, Fiscal Tributário Estadual e de Agente Fazendário deverá ser calculado de acordo com o estabelecido no caput deste artigo.
Art. 6º O Secretário de Estado de Fazenda, no exercício da competência prevista no art. 25 do Decreto nº 12.593, de 2008, poderá promover a absorção dos redutores previstos no § 4º dos art 2º e no art. 3º, nas respectivas matrizes de cálculo dos adicionais de produtividade fiscal nelas previstas, desde que não acarrete alteração dos valores calculados na forma do art. 4º, todos desta Lei.
Art. 7º Aplica-se, aos vencimentos-base iniciais estabelecidos na forma do § 3º do art. 2º desta Lei, o índice de Revisão Geral Anual, definido em lei específica, para o exercício de 2022, a partir de 1º de janeiro de 2022.
Art. 8º Acrescenta-se o Anexo VI à Lei nº 2.387, de 26 de dezembro de 2001, com a redação constante do Anexo desta Lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2022.
Campo Grande, 13 de dezembro de 2021.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
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