O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterada a redação do inciso VI do art. 238 da Lei nº 1.511, de 5 de julho de 1994, que passa a vigorar nos seguintes termos:
“Art. 238. .....................................:
.........................................................
VI - licença-paternidade, de vinte dias;
.............................................” (NR)
Art. 2º Fica alterada a redação do art. 128 da Lei nº 3.310, de 14 de dezembro de 2006, que passa a vigorar nos seguintes termos:
“Art. 128. O servidor terá direito à licença-paternidade de vinte dias consecutivos, contados a partir da data do nascimento do filho ou da data da adoção ou da guarda para adoção.” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 14 de julho de 2017.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
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