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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 2.653, DE 18 DE JULHO DE 2003.

Promove alterações na Lei nº 1.511, de 5 de julho de 1994 – Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 6042, de 21 de julho de 2003.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O § 1º do art. 25 da Lei nº 1.511, de 5 de julho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 25...................................................................................................

§ 1º O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral de Justiça não integram as Seções e Turmas.
.......................................................................................................”(NR)

Art. 2º O inciso I do § 2º do art. 25 da Lei nº 1.511, de 5 de julho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 25....................................................................................................

..............................................................................................................

§ 2º .......................................................................................................

I – o Ouvidor Judiciário exercerá função jurisdicional como membro da Turma, como membro do Tribunal Pleno e, quando se tratar de desembargador integrante de uma das Turmas Criminais, como membro da Seção Criminal;
.......................................................................................................”(NR)

Art. 3º O inciso I do art. 30 da Lei nº 1.511, de 5 de julho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 30 ..................................................................................................

I – Processar e julgar originariamente:

a) ..........................................................................................................

b) os mandados de segurança contra atos do Governador do Estado, do Presidente e da Mesa da Assembléia Legislativa, do Presidente do Tribunal de Contas do Estado, do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado, dos desembargadores no exercício das funções do Tribunal Pleno e nas seções, incluídos os de seus Presidentes, do Conselho Superior da Magistratura do Corregedor-Geral da Justiça e do Procurador-Geral de Justiça:

c) os habeas-data contra autoridade ou funcionário cujos atos estejam diretamente subordinados à jurisdição civil do Tribunal Pleno;

d) os mandados de injunção, quando a elaboração da norma reguladora for atribuição exclusiva da autoridade sujeita diretamente à jurisdição civil do Tribunal Pleno;

e) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados e dos proferidos pela Seção Cível;

f) as ações diretas de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público Estadual ou Municipal e as que tiverem por objeto a intervenção em Município, nos termos da Constituição do Estado;

g) os habeas-corpus, quando o alegado constrangimento partir de autoridade ou funcionários cujos atos estejam sujeitos à jurisdição do Tribunal Pleno;

h) a execução dos acórdãos proferidos nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atos processuais não-decisórios;

i) os conflitos de competência entre Seções, Conselho Superior da Magistratura, desembargadores ou o conflito de atribuições entre autoridades judiciárias e administrativas, quando forem neles interessados o Governador, ou o Procurador-Geral de Justiça;

j) as suspeições e os impedimentos levantados contra os desembargadores e Procuradores de Justiça, nos processos da competência originária do Tribunal Pleno;

l) os pedidos de medida cautelar nas ações sujeitas à sua competência;

m) as habilitações incidentes nas causas sujeitas a seu conhecimento;

n) as reabilitações, quanto às condenações que haja proferido;

o) os embargos infringentes opostos ao julgamento das ações rescisórias das seções cíveis, bem como os recursos contra despachos que os indeferiram liminarmente;

p) os agravos interpostos contra despachos que indeferiram, liminarmente, recursos ou iniciais de ações ou outras medidas de competência do Tribunal Pleno;
.......................................................................................................”(NR)

Art. 4º As alíneas “a”, “b” e “c” do inciso II do art. 30 da Lei nº 1.511, de 5 de julho de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 30 ................................................................................................
............................................................................................................

II - .......................................................................................................

a) os crimes contra a honra em que são querelantes as pessoas enumeradas na letra “a” do inciso anterior, ressalvada a competência do Superior Tribunal de Justiça;

b) a suspeição ou o impedimento argüidos contra desembargador ou contra o Procurador-Geral de Justiça e decididos originariamente no âmbito das Seções:

c) o recurso previsto no § 1º do artigo 557 do Código de Processo Civil, nos processos de sua competência originária.
.......................................................................................................”(NR)

Art. 5º A alínea “a” do inciso I do art. 32 da Lei nº 1.511, de 5 de julho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 32 ..................................................................................................

I - ..........................................................................................................

a) os mandados de segurança em matéria civil, contra ato dos Juízes, dos Conselheiros do Tribunal de Contas, dos Secretários de Estado, dos atos dos desembargadores, quando componentes das Turmas Cíveis, dos Procuradores de Justiça e do Corregedor-Geral do Ministério Público, dos Promotores de Justiça, dos Procuradores de Estado, incluindo o Procurador-Geral, do Procurador-Geral da Defensoria Pública, e do Corregedor-Geral da Defensoria Pública;
.......................................................................................................”(NR)

Art. 6º Ficam acrescidas as letras “j” e “l” ao inciso I do art. 32 da Lei nº 1.511, de 5 de julho de 1994, com a seguinte redação.

“Art. 32 ..................................................................................................

I - ............................................................................................................

j) as causas e conflitos entre o Estado e o Município, ou entre estes;

i) os conflitos de atribuições entre autoridades judiciárias e administrativas, quando forem neles interessados os Secretários de Estado e autoridades legislativas estaduais;
.........................................................................................................(NR)

Art. 7º A alínea “b” do inciso I do art. 33 da Lei nº 1.511, de 5 de julho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 33 .................................................................................................

I - .........................................................................................................

.............................................................................................................

b) em matéria criminal, os mandados de segurança contra atos de juízes de primeira instância, dos Procuradores de Justiça, do Corregedor-Geral do Ministério Público, dos Promotores de Justiça, do Procurador-Geral do Estado, do Procurador-Geral da Defensoria Pública, do Corregedor-Geral da Defensoria Pública e dos Prefeitos Municipais;
.......................................................................................................”(NR)

Art. 8º Ficam acrescidas as letras “o”, “p”, “q” e “r” ao inciso I do art. 33 da Lei nº 1.511, de 5 de julho de 1994, com a seguinte redação:

“Art. 33 .................................................................................................

I - .........................................................................................................

..............................................................................................................

o) os habeas-corpus, quando o alegado constrangimento partir de autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos à jurisdição da Seção Criminal;

p) o comandante da Policia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar, nos crimes comuns, nos militares e nos de responsabilidade;

q) os conflitos de competência entre os Juízes de Direito e o Conselho da Justiça Militar;

r) os pedidos de arquivamento de inquérito, formulados pelo Procurador-Geral de Justiça;
.......................................................................................................”(NR)

Art. 9º Os §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º do art. 142 da Lei nº 1.511, de 5 de julho de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 42 ....................................................................................................

§ 1º A Controladoria de Mandados será organizada e dirigida:

I – nas comarcas de primeira entrância, pelo secretário da direção do foro;

II – nas comarcas de segunda entrância, por um coordenador, ocupante de função gratificada de coordenador, símbolo PJCI-3;

III – na comarca de Dourados, por um coordenador, ocupante de função gratificada de coordenador, símbolo PJCI-2.

§ 2º Na Comarca de Campo Grande funcionará a Controladoria Estadual de Mandados, que será organizada e dirigida por um coordenador, ocupante do cargo em comissão de coordenador estadual, símbolo PJDI-I, de livre nomeação e exoneração, com a seguinte atribuição:

I – distribuir os mandados;

II – controlar e fiscalizar as atividades dos oficiais de justiça e avaliadores da capital;

III – coordenar as Controladorias de Mandados do Estado.

§ 3º O cargo de coordenador estadual, na comarca de Campo Grande, e a função gratificada de coordenador, na Comarca de Dourados, serão indicados pelo Corregedor-Geral de Justiça e nomeado e designado, respectivamente, pelo Presidente do Tribunal de Justiça, sem prejuízo de suas atribuições. Nas demais comarcas a designação será feita pelo juiz de Direito Diretor do Foro.

§ 4º A função gratificada de coordenador e o cargo em comissão de coordenador estadual integram a estrutura de pessoal do Poder Judiciário e terão suas atribuições estabelecidas no Manual de Atribuições Funcionais.

§ 5º A função gratificada de coordenador será criada por ato do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça, juntamente com a implantação da Controladoria de Mandados nas Comarcas do Estado.
.......................................................................................................”(NR)

Art. 10. Ficam revogadas as alíneas “d” e “e” do inciso II do art. 33, da Lei nº 1.511, de 5 de julho de 1994.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, não atingindo os processos distribuídos e em curso na data da publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Campo Grande, 18 de julho de 2003.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador



Alterações da Lei nº 1.511.doc