O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 3.779, de 11 de novembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 25. O recolhimento da taxa judiciária poderá ser diferido pelo juiz da causa, para depois da satisfação da execução ou do cumprimento de sentença, quando comprovada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento, ainda que parcial, nas ações de pedidos de alimentos, nas revisionais de alimentos e de acidente de trabalho.
................................................” (NR)
“Art. 25-A. Nas ações ajuizadas ou nos recursos em que figura como autor ou recorrente advogado ou sociedade de advogados, perante o Poder Judiciário Estadual, visando à cobrança, ao arbitramento e à execução dos honorários advocatícios, a taxa judiciária, as custas processuais e o preparo recursal serão recolhidos apenas ao final, pela parte vencida.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às despesas com atos de comunicação processual, de constrição de bens, de avaliação e com a realização de perícia.” (NR)
Art. 2º Revogam-se os incisos I e II do caput do art. 25 da Lei nº 3.779, de 11 de novembro de 2009.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 8 de agosto de 2024.
EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado
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