O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os subsídios e os vencimentos iniciais de categorias funcionais vinculadas aos sistemas remuneratórios instituídos pela Lei nº 2.781, de 19 de dezembro de 2003, passam a vigorar com os seguintes valores:
I - os subsídios fixados no Anexo I para a classe A - nível I, da Tabela A, R$ 359,62 (trezentos e cinqüenta e nove reais e sessenta e dois centavos); da Tabela B, R$ 449,53 (quatrocentos e quarenta e nove reais e cinqüenta e três centavos) e da Tabela C, R$ 478,66 (quatrocentos e setenta e oito reais e sessenta e seis centavos) e, a partir de 1º de junho de 2006, R$ 561,91 (quinhentos e sessenta e um reais e noventa e um centavos);
II - os vencimentos fixados no Anexo II para a classe A da Tabela A, R$ 339,26 (trezentos e trinta e nove reais e vinte e seis centavos) e, a partir de 1º de junho de 2006, R$ 390,66 (trezentos e noventa reais e sessenta e seis centavos) e da Tabela B, R$ 395,81 (trezentos e noventa e cinco reais e oitenta e um centavos) e, a partir de 1º de junho de 2006, R$ 460,63 (quatrocentos e sessenta reais e sessenta e três centavos).
§ 1º Os subsídios das demais classes e níveis das categorias vinculadas às Tabelas referidas no inciso I corresponderão à aplicação sobre esses valores dos coeficientes, estabelecidos no inciso III do art. 44 da Lei nº 2.065, de 29 de dezembro de 1999, com redação dada pela Lei nº 2.599, de 26 de dezembro de 2002, e no § 1º do art. 3º da Lei nº 2.781, de 19 de dezembro de 2003.
§ 2º Os vencimentos das demais classes das categorias funcionais vinculadas às Tabelas referidas no inciso II corresponderão à aplicação dos coeficientes estabelecidos no inciso I do art. 44 da Lei nº 2.065, de 29 de dezembro de 1999, com redação dada pela Lei nº 2.599, de 26 de dezembro de 2002.
Art. 2º O piso salarial da classe A da categoria funcional de Profissional da Educação Básica de que trata o art. 49 da Lei Complementar nº 87, de 31 de janeiro de 2000, fica fixado em R$ 301,71 (trezentos e um reais e setenta e um centavos) a partir de 1º de maio de 2006.
Art. 3º O vencimento-base da categoria funcional de Professor Leigo, referido no Anexo III da Lei nº 2.129, de 2 de agosto de 2000, fica fixado em R$ 216,52 (duzentos e dezesseis reais e cinqüenta e dois centavos) a partir de 1º de maio de 2006. (revogado pela Lei nº 3.560, de 2 de setembro de 2008, art. 4º)
Parágrafo único. Os valores dos vencimentos das classes A-5, A-6, A-7, B-11, B-12, B-13, C-15, C-16 e C-17 do Professor Leigo corresponderão, respectivamente, à incidência dos coeficientes 1; 1,1; 1,15; 1,25; 1,4; 1,5; 1,9; 2,1 e 2,2 sobre o valor do vencimento-base. (revogado pela Lei nº 3.560, de 2 de setembro de 2008, art. 4º)
Art. 4º Fica instituída na carreira Serviços Organizacionais prevista na alínea “f” do inciso IX do art. 11 da Lei n° 2.065, de 1999, com redação dada pela Lei n° 2.599, de 26 de dezembro de 2002, a categoria funcional de Técnico de Serviços Organizacionais com desdobramento conforme inciso I do § 3º do art. 37 da mesma Lei.
§ 1º A categoria funcional de Técnico de Serviços Organizacionais será integrada pelas funções de Técnico Contábil, Técnico de Compras e Suprimentos, Técnico de Informática e Técnico de Recursos Humanos.
§ 2º Para provimento nos cargos que integram a categoria funcional de que trata este artigo será exigido o nível médio e formação específica para a função, obtida em curso profissionalizante ou capacitação de no mínimo oitenta horas-aula.
§ 3º A categoria funcional de Técnico de Serviços Organizacionais fica submetida ao sistema remuneratório de que trata o art. 4º da Lei nº 2.781, de 19 de dezembro de 2003, e classificada na Tabela B do seu Anexo II.
Art. 5° Os dispositivos da Lei n° 1.102, de 10 de outubro de 1990, a seguir, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 38. O servidor aprovado em concurso público nomeado para cargo de provimento efetivo ficará em estágio probatório de três anos, a contar da sua entrada em exercício, para passar à condição de estável no serviço público.
§ 1º Durante o estágio probatório o servidor terá seu desempenho avaliado, a cada seis meses, por comissão com essa atribuição e por meio dos seguintes fatores:
I - assiduidade e pontualidade;
II - disciplina e zelo funcional;
III - iniciativa e presteza;
IV - qualidade do trabalho;
V - produtividade no trabalho.
§ 2º Findo o prazo de trinta meses, nos cento e oitenta dias seguintes, considerando os resultados das avaliações de desempenho semestrais, a comissão deverá pronunciar-se quanto à aprovação do servidor no estágio probatório.
§ 3º Não poderá passar à condição de estável o servidor que a comissão reprovar no estágio probatório e todo aquele que receber conceito insatisfatório em dois semestres seguidos ou três alternados, que será desligado imediatamente após essa constatação.
§ 4º Será assegurado ao servidor em estágio probatório ciência do resultado da sua avaliação semestral, para o exercício do contraditório e da ampla defesa.
§ 5º O servidor avaliado quando não for aprovado no estágio probatório será exonerado e, se estável no serviço público e ocupante de cargo efetivo em órgão ou entidade do Poder Executivo, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado.” (NR)
“Art. 84. Constituem indenizações que podem ser atribuídas ao servidor:
....................................................................
II - para compensar desgastes físicos em decorrência da execução de trabalhos:
a) em condições insalubres;
b) além da carga horária do cargo;
c) em horário noturno;
d) em locais de difícil acesso ou provimento.
Parágrafo único. As bases e condições para concessão das indenizações referidas no inciso II serão similares às fixadas para pagamento de vantagens de mesmo fundamento referidas no art. 105 desta Lei.” (NR)
“Art. 105. .....................................................:
.....................................................................
II - vantagens de serviço:
a) gratificação pelo exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
b) adicional de insalubridade;
c) adicional de penosidade;
d) adicional de periculosidade;
e) adicional por trabalho noturno;
f) adicional por serviço extraordinário;
g) adicional de plantão de serviço;
h) adicional de incentivo à produtividade;
i) gratificação de dedicação exclusiva;
j) adicional pelo exercício em determinados locais;
III - vantagens inerentes ao cargo ou à função:
a) adicional de produtividade fiscal;
b) adicional pelo exercício de função de magistério;
c) adicional de encargos de magistério superior;
d) adicional de função penitenciária;
e) adicional de função.
...........................................................” (NR)
“Art. 112. O servidor que trabalha com habitualidade em condições ambientais que lhe imponha riscos à saúde ou de vida ou em atividades penosas que importem em cansaço físico e mental ao final do expediente de trabalho será concedido o adicional específico para indenizar as conseqüências dessas incidências, conforme dispuser regulamento aprovado pelo Governador.
Parágrafo único. O adicional de periculosidade corresponderá a trinta por cento do vencimento do cargo e os adicionais de insalubridade ou de periculosidade de dez a quarenta por cento incidente sobre o menor vencimento de Tabela do Plano de Cargos e Carreiras do Poder Executivo.” (NR)
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de abril de 2006.
Campo Grande, 28 de março de 2006.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador |