Pedro Pedrossian, Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar empréstimos até o valor de US$ 80.000.000,00 ou seu equivalente em moeda nacional, com aval do Tesouro Nacional e ou dando garantias do Tesouro Estadual.
Parágrafo único. Os empréstimos a que se refere este artigo poderão ser captados no país e ou no exterior.
Art. 2º Os recursos provenientes das operações de crédito de que trata o artigo anterior destinam-se a financiar o programa de investimentos do Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 2º - Os recursos provenientes de operações de crédito de que trata o artigo anterior serão utilizados em projetos de infra-estrutura básica, podendo ser obtidos, inclusive, no Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-oeste, a que alude o artigo 159, inciso I, alínea c, da Constituição Federal. (redação dada pela Lei nº 1.094, de 18 de setembro de 1990)
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 25 de fevereiro de 1982.
PEDRO PEDROSSIAN
Governador
AUGUSTO MAURÍCIO WANDERLEY
Secretário de Estado para Assuntos da Casa Civil
HUGO JOSÉ BOMFIM
Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral
GENTIL ZOCCANTE
Secretário de Estado de Fazenda |