O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a
Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TITULO I
DO SISTEMA ESTADUAL DE INFORMATICA
Art. 1º. - Fica instituído o Sistema Estadual de Informática -
SINF, componente do Sistema Estadual de Planejamento.
Parágrafo único - O Sistema Estadual de Informática compõe-se dos
órgãos e entidades de que tratam os Títulos II, III, IV e V
desta Lei.
TITULO II
DO CONSELHO ESTADUAL DE INFORMATICA
Art. 2º - Fica criado o Conselho Estadual de Informática - CONSIN,
na estrutura da Secretaria de Planejamento e Coordenação Geral,
órgão de deliberação colegiada, competindo-lhe formular, orientar e
coordenar a política da informática no âmbito da Administração
Pública do Estado, bem como supervisionar e controlar as atividades
de processamento de dados e de microfilmagem dos órgãos e entidades
da administração Estadual.
Parágrafo único - O Poder Executivo disporá sobre a composição, o
funcionamento e as atribuições do CONSIN.
TITULO III
DA EMPRESA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DE MATO GROSSO DO SUL S/A
Art. 3º. - Fica autorizada a criação de uma sociedade de economia
mista, sob a denominação de Empresa de Processamento de Dados de
Mato Grosso do Sul S/A - PRODASUL, vinculada a Secretaria de
Fazenda e por ela supervisionada, com personalidade jurídica de
direito privado, patrimônio próprio, autonomia administrativa e
financeira, sede e foro na Capital do Estado.
Art. 4º. - A PRODASUL, entidade central de execução do Sistema
Estadual de Informática, tem por objeto:
I - executar atividades concernentes a processamento eletrônico de
dados e microfilmagem para os órgãos e entidades da Administração
Pública Direta, Indireta e para as Fundações instituídas pelo
Estado, com observância das diretrizes emanadas do CONSIN;
II - executar, mediante convênios ou contratos, serviços de sua
competência para entidades e órgãos públicos, federais e
municipais;
III - propor, estudar e elaborar projetos de racionalização
organizacional e de sistemas e métodos administrativos, em especial
como decorrência da implantação de sistemas de informática nos
órgãos e entidades da administração estadual, respeitada a
competência da Secretaria de Planejamento e Coordenação Geral
relativamente a modernização institucional;
IV - prestar assistência técnica a entidades e órgãos públicos e a
Fundações instituídas pelo Estado, em assuntos relacionados a
informática e a racionalização organizacional e de sistemas e
metodos;
V - executar programas de treinamento para todas as categorias
profissionais da área de informática e de organização, sistemas e
metodos;
VI - executar outras atividades afins para a consecução de seus
objetivos.
Art. 5º - Os atos constitutivos da PRODASUL ficarão sob a
responsabilidade de representante designado pelo Governador do
Estado.
Art. 6º - O capital social da PRODASUL será de Cr$ 10.000.000.000
(dez bilhões de cruzeiros), parte do qual poderá ser integralizada
em equipamentos de instalações.
1º. - 0 capital social da PRODASUL poderá ser aumentado quando
necessário, garantida sempre, ao Estado, a maioria absoluta do
capítal volante.
2º - Poderão participar do capital da PRODASUL entidades de
Administração Indireta e Fundações instituídas pelo Poder Público,
conforme definido em ato do Poder Executivo.
3º. - Fica o Poder Executivo autorizado a integralizar sua
participação ano capital social da PRODASUL podendo, para isso,
destinar a Imprensa:
I - dotações orçamentárias;
II - recursos oriundos do FUNFAZ;
III - quaisquer outros recursos previstos em Lei.
4º. - Fica, ainda, o Poder Executivo autorizado a abrir crédito
especial, até o limite de Cr$ 5.100.000.000 (cinco bilhões e cem
milhões de cruzeiros), para atender as despesas de constituição do
capítal da PRODASUL.
Art. 7º. - A PRODASUL será administrada por uma Diretoria, na forma
que dispuserem seus Estatutos.
Parágrafo único - O Secretário de Estado de Fazenda será o
Presidente do Conselho de Administração da PRODASUL.
Art. 8º - Aos servidores da PRODASUL aplicar-se-ao os dispositivos
da legislação trabalhista.
1º - A política de pessoal da PRODASUL orientar-se-á por
sistemas de apuração objetiva, com base em critérios de mérito.
2º. - Os servidores de apoio e técnicos vinculados a atividades
de informática dos órgãos e entidades da Administração Pública
Direta e Indireta e das Fundações instituídas pelo Estado poderão
integrar o quadro de pessoal próprio da PRODASUL, observados os
critérios do u 1º. deste artigo.
TITULO IV
DAS UNIDADES SETORIAIS UE INFORMATICA
Art. 9º. - Integram o Sistema do que trata esta Lei as Unidades
Setoriais de Informática existentes ou que venham a ser criadas na
estrutura dos órgãos de Administração Direta do Estado, observada a
competência normativa do CONSIN.
TITULO V
DAS UNIDAUES SECCIONAIS DE INFORMATICA
Art. 10 - Integram ainda o Sistema, as Unidades Seccionais de
Informática, assim entendidos os Núcleos e Centros de Processamento
de Dados e Microfilmagem das entidades de Administração Indireta do
Estado e das Fundações por ele instituídas.
TITULO VI
DAS DISPOSIçOES GERAIS E FINAIS
Art. 11 - E vedado aos órgãos e entidades de Administração Estadual
Direta e Indireta e as Fundações instituídas pelo Estado organizar
ou reorganizar serviços de informática e contratar serviços ou
adquirir equipamentos de processamento eletrônico de dados e
microfilmagem, sem prévio exame e anuência do CONSIN, sob pena de
nulidade dos atos praticados e responsabilidade dos dirigentes
respectivos.
Art. 12 - Os contratos de compra ou locação de equipamentos e de
prestação de serviços de informática, em vigor, deverão ser
submetidos ao CONSIN no prazo de 90 (noventa) dias, contados da
publicação desta Lei.
Art. 13 - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder a PRODASUL
garantia do Estado em operações de crédito e financiamento.
Art. 14 - Os serviços prestados pela PRODASUL serão remunerados e
objeto de convênios, contratos ou ajustes, dispensada licitação,
nos termos da legislação em vigor que rege a matéria, observada
tabela de preços aprovada pelo CONSIN.
Art. 15 - A partir da constituição da PRODASUL, o Poder Executivo
providenciará a necessária alteração dos Estatutos da Fundação
Instituto de Desenvolvimento de Mato Grosso do Sul - IDESUL,
eliminando de sua competência as atividades de que trata esta Lei.
Parágrafo único - A Fundação Instituto de desenvolvimento de Mato
Grosso do Sul - IDESUL passa a denominar-se, para todos os fins de
direito, Fundação Instituto de Apoio ao Planejamento do Estado -
FIPLAN MS.
Art. 16 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 04 de junho de 1985. |