O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º No período de 1º de janeiro de 2004 a 31 de dezembro de 2004, as contribuições a que se refere o inciso I do art. 3º da Lei nº 2.281, de 11 de setembro de 2001, ficam limitadas, na sua totalidade, em cada mês, em 1,5% (um e meio por cento) do valor da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) ocorrida no mês anterior, sendo:
I - 0,5 % (meio por cento) destinado a investimentos esportivos e de lazer, a ser aplicado na forma disciplinada na Lei nº 2.281, de 11 de setembro de 2001, e no seu regulamento;
II - 1% (um por cento) destinado a investimentos em projetos de fomento ao esporte e ao lazer no Estado aprovados pelo Secretário de Estado da Juventude e do Esporte e Lazer.
§ 1º Os valores da arrecadação de tributos podem ser classificados como receita do Fundo de Investimentos Esportivos (FIE-MS) até o percentual de 1,5% (um e meio por cento) da arrecadação do ICMS ocorrida no mês.
§ 2º A partir de 1º de janeiro de 2005, continua aplicável o percentual previsto no inciso II do art. 4º da Lei nº 2.281, de 11 de setembro de 2001, na redação dada por esta Lei.
Art. 2º O inciso II do art. 4º da Lei nº 2.281, de 11 de setembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º .......................................................
.....................................................................
II - o incentivo fiscal de que trata este artigo é limitado, em cada mês a 0,5% (meio por cento) do valor da arrecadação de ICMS, ocorrida no mês anterior.” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 7 de julho de 2004.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador |