O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a
Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescentado, ao artigo 5º, do anexo II, da Lei nº
904, de 28 de dezembro de 1988, o inciso VII, com a seguinte
redação:
Art. 5º ................
VII as doações de imóveis erguidos através de programas
habitacionais desenvolvidos pelo Estado, desde que a área
construída não seja superior a 40n2 (quarenta metros quadrados.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 14 de dezembro de 1993.
PEDRO PEDROSSIAN
Governador |