O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a
Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 9º, da Lei nº 1.140, de 7 de maio de 1991, passa
a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º Compete ao Gabinete Militar:
I - a coordenação das atividades relacionadas a operação,
manutenção de aeronaves da Administração Pública Estadual, e dos
veículos de transporte do Governador e do Vice-Governador;
II - as atividades relacionadas a segurança pessoal do Governador,
do Vice-Governador, vigilância e guarda de seus locais de trabalho
e de residências;
III - o ex-Governador, no período imediatamente após o seu mandato,
tem direito a segurança pessoal, com uma equipe de no máximo 4
(quatro) pessoas;
IV - os integrantes da segurança do ex-Governador serão do Gabinete
Militar, que poderá, se for o caso, requisitá-los a Secretaria de
Estado de Segurança Pública e mediante escolha do ex-Governador;
V - o controle, a operação e a manutenção dos aparelhos e
equipamentos de telecomunicações da Governadoria".
Art. 2º A presente Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 20 de dezembro de 1994.
PEDRO PEDROSSIAN
Governador |