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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

LEI Nº 1.556, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1994.

Altera o artigo 9º, da Lei nº 1.140, de 7 de maio de 1991, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 3.935, de 21 de dezembro de 1994, página 1.
Revogada pela Lei nº 2.152, de 26 de outubro de 2000, art. 90.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a
Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 9º, da Lei nº 1.140, de 7 de maio de 1991, passa
a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º Compete ao Gabinete Militar:

I - a coordenação das atividades relacionadas a operação,
manutenção de aeronaves da Administração Pública Estadual, e dos
veículos de transporte do Governador e do Vice-Governador;

II - as atividades relacionadas a segurança pessoal do Governador,
do Vice-Governador, vigilância e guarda de seus locais de trabalho
e de residências;

III - o ex-Governador, no período imediatamente após o seu mandato,
tem direito a segurança pessoal, com uma equipe de no máximo 4
(quatro) pessoas;

IV - os integrantes da segurança do ex-Governador serão do Gabinete
Militar, que poderá, se for o caso, requisitá-los a Secretaria de
Estado de Segurança Pública e mediante escolha do ex-Governador;

V - o controle, a operação e a manutenção dos aparelhos e
equipamentos de telecomunicações da Governadoria".

Art. 2º A presente Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 20 de dezembro de 1994.

PEDRO PEDROSSIAN
Governador