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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 4.152, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2011.

Autoriza o Poder Executivo a doar, com encargo, à União o imóvel que menciona localizado no Município de Paranaíba, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 8.093, de 21 de dezembro de 2011, página 1.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar, com encargo, à União, o imóvel localizado no Município de Paranaíba, objeto da matrícula nº 31.131, com área de 1.400,00 m² registrada no Serviço Registral do 1º Ofício daquela Comarca, a ser utilizado pelo Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul na construção do Fórum Eleitoral daquela Municipalidade, conforme documentos constantes do processo nº 13/001164/2008.

Parágrafo único. O imóvel de que trata o caput localiza-se na esquina da Rua José Robalinho da Silva, e a Rua Padre Adeodato Carmelo Schembri, Jardim Santa Mônica, no Município de Paranaíba e corresponde a um terreno denominado Lote “A” da Quadra 18, com área de 1.400,00 m2, localizado no lado Par da Rua José Robalinho da Silva, e a Rua Padre Adeodato Carmelo Schembri, com as metragens e confrontações seguintes: ao Norte, 35,00 metros com parte do Lote “B”; ao Sul, 35,00 metros com a Rua José Robalinho da Silva; ao Nascente, 40,00 metros com parte do Lote “B”; e ao Poente, 40,00 metros com a Rua Padre Carmelo Schembri, conforme documentos constantes do processo nº 13/001164/2008.

Art. 2º A donatária deverá dar a destinação vinculada ao fim para o qual foi doado o imóvel de que trata o art. 1º, ou seja, para a construção do Fórum Eleitoral do Município de Paranaíba, no prazo máximo de dois anos, contado da publicação desta Lei, sob pena de reversão automática ao patrimônio do Estado.

Art. 3º A donatária se compromete a providenciar a transferência do imóvel para o seu nome, bem como averbar a construção existente à margem da matrícula, de acordo com as disposições da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e da Lei Estadual nº 273, de 19 de outubro de 1981.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 20 de dezembro de 2011.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado