O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 6º, da Lei nº 411, de 6 de dezembro de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º Os recursos do Fundo serão distribuídos, no seguintes percentuais, aos órgãos:
I - Polícia Civil - (PCMS) 30 %
II - Polícia Militar - (PMMS) 30 %
III - Academia Estadual de Segurança Pública - (AESP) 5 %
IV - Gabinete da SSP/MS 10 %
V - Corpo de Bombeiros Militar - (CBM) 20 %
VI - Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças - (CFAP) 5 %
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário .
Campo Grande , 11 de junho de 1990.
MARCELO MIRANDA SOARES
Governador |