A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, nos termos do § 7º do artigo 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 3.665, de 6 de maio de 2009, que "Dispõe sobre a isenção do pagamento de taxa para confecção de 2ª vias de documentos de pessoas idosas e ou carentes que tenham sido objetos de ações criminosas", passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
“Art. 3º-A. Os órgãos responsáveis pela emissão das segundas vias dos documentos tratados no art. 2º deverão colocar cartaz, em lugar visível e em letras garrafais, informando a isenção conforme determina a lei, sob pena de responsabilidade dos respectivos diretores ou chefes:x
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"SÃO ISENTOS DE PAGAMENTO DO VALOR DE 2ª VIA, AS PESSOAS IDOSAS E OU CARENTES QUE TENHAM SIDO VÍTIMAS DE AÇÕES CRIMINOSAS, SENDO INDISPENSÁVEL A APRESENTAÇÃO DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA POLICIAL – LEI ESTADUAL Nº 3.665/2009 -"x
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Parágrafo único. Entende-se por órgãos responsáveis tratados no caput:x
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I- Postos do DETRAN, no Estado;x
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II- Postos de identificação, no Estado;x
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III- Cartórios de Registro Civil, no Estado.
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Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Campo Grande, 11 de novembro de 2009.
Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente |