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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

LEI Nº 5.160, DE 8 DE MARÇO DE 2018.

Autoriza o Estado de Mato Grosso do Sul a doar, com encargo, o imóvel que especifica, para beneficiários de Programa de Habitação de Interesse Social, tendo como intermediária a Agência de Habitação Popular de Mato Grosso do Sul (AGEHAB), e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 9.611, de 9 de março de 2018, páginas 1 e 2.
Revogada pela Lei nº 5.368, de 15 de julho de 2019.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Autoriza-se o Estado de Mato Grosso do Sul a doar, com encargo, o imóvel matriculado sob o nº 13.822, do Cartório de Registro de Imóveis da 3ª Circunscrição de Campo Grande, para beneficiários de Programa de Habitação de Interesse Social, tendo como intermediária a Agência de Habitação Popular de Mato Grosso do Sul (AGEHAB), para o desenvolvimento de projetos habitacionais, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), com recursos do Governo Federal, conforme consta dos autos do Processo nº 55/000830/2016.

Paragrafo único. O imóvel de que trata o caput deste artigo corresponde ao Lote “A”, com 7.200,00 metros quadrados, resultante do remembramento dos lotes de terreno nº(s) 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19 e 20 da Quadra nº 35, Bairro Nova Lima, nesta Capital, com as seguintes medidas, limites e confrontações: ao Oeste, frente, medindo 120,00 metros com a Rua Galileu; ao Leste, fundos, medindo 120,00 metros com a Rua Hipócrates; ao Sul, lado esquerdo, medindo 60,00 metros, com a Rua Celina Bais Martins; ao Norte, lado direito, medindo 60,00 metros, com a Rua Nefe Pael.

Art. 2º O donatário deverá dar a destinação para a qual o imóvel descrito no art. 1º foi doado, ou seja, para o desenvolvimento de projetos habitacionais, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), com recursos do Governo Federal, no prazo de três anos, contados da publicação desta Lei, sob pena de reversão automática do bem ao patrimônio do Estado de Mato Grosso do Sul.

Parágrafo único. A propriedade das unidades habitacionais construídas no imóvel de que trata o art. 1º desta Lei deverá ser transferida pelo donatário para cada um dos beneficiários finais, segundo as regras estabelecidas no Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV).

Art. 3º O donatário providenciará a transferência dos imóveis, de acordo com as disposições das Leis Federais nº 8.666, de 21 de junho de 1993, nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001; nº 11.977, de 7 de julho de 2009, e da Lei Estadual nº 273, de 19 de outubro de 1981.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 8 de março de 2018.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado