A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL:
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, nos termos do § 7º do art. 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 3.488, de 12 de janeiro de 2008, que "Estabelece as diretrizes e as normas gerais sobre a acessibilidade ao transporte escolar pelos alunos da rede ensino público, residentes na zona rural, e dá outras providências", passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
"Art. 12-A. Os casos de excepcionalidade, assim detectados pelos Municípios, com provocação dos Conselhos Tutelares, serão resolvidos pelos respectivos Chefes do Executivo, ouvido, em cada caso, a Secretaria Municipal de Educação, no âmbito do peculiar interesse, sempre em benefício do aluno.
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Art. 12-B. Quando ocorrer a necessidade de transporte de alunos de municípios limítrofes, em razão da menor distância, os municípios interessados compensar-se-ão, mediante ajuste prévio.
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Art. 12-C. O transporte de alunos das APAEs (Associação de Pais e Amigos de Excepcionais) serão tratados mediante acordo entre o Município e a entidade, com respeito aos direitos constitucionalmente consagrados."x
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Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 19 de agosto de 2009.
Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente |