O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 120 da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 120. Independentemente de pedido, será pago ao funcionário, ao entrar em férias, um adicional de um terço a mais sobre a respectiva remuneração.
§ 1º O adicional incidirá, sempre, sobre a remuneração de um mês, ainda que o funcionário, por força de lei, possa gozar de férias em período superior.
§ 2º No caso do funcionário exercer função de direção, chefia, assessoramento ou assistência, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de férias.
§ 3º Os funcionários a que se refere o artigo 112 desta Lei, terão o adicional pago em sua totalidade, por ocasião da entrada em férias no primeiro período.
§ 4º O funcionário em regime de acumulação legal, perceberá o adicional de férias calculado sobre o vencimento dos dois cargos.”
Art. 2º O artigo 6º da Lei nº 1.756, de 15 de julho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º Ficam revogados o artigo 77, o inciso VIII, do artigo 130, os artigos 159, 160, 161, o inciso IV do artigo 178 e o inciso VI do artigo 179, da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990, e o Decreto nº 7.883, de 2 de agosto de 1994.”
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Campo Grande, 22 de dezembro de 1997.
WILSON BARBOSA MARTINS
Governador |