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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 1.811, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997.

Dá nova redação ao artigo 120 da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990, do “Estatuto dos Servidores Civis do Poder Executivo, das Autarquias e das Fundações do Estado de Mato Grosso do Sul”, e ao artigo 6º da Lei nº 1.756, de 15 de julho de 1997.

Publicada no Diário Oficial nº 4.681, de 23 de dezembro de 1997.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 120 da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 120. Independentemente de pedido, será pago ao funcionário, ao entrar em férias, um adicional de um terço a mais sobre a respectiva remuneração.

§ 1º O adicional incidirá, sempre, sobre a remuneração de um mês, ainda que o funcionário, por força de lei, possa gozar de férias em período superior.

§ 2º No caso do funcionário exercer função de direção, chefia, assessoramento ou assistência, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de férias.

§ 3º Os funcionários a que se refere o artigo 112 desta Lei, terão o adicional pago em sua totalidade, por ocasião da entrada em férias no primeiro período.

§ 4º O funcionário em regime de acumulação legal, perceberá o adicional de férias calculado sobre o vencimento dos dois cargos.”

Art. 2º O artigo 6º da Lei nº 1.756, de 15 de julho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º Ficam revogados o artigo 77, o inciso VIII, do artigo 130, os artigos 159, 160, 161, o inciso IV do artigo 178 e o inciso VI do artigo 179, da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990, e o Decreto nº 7.883, de 2 de agosto de 1994.”

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Campo Grande, 22 de dezembro de 1997.

WILSON BARBOSA MARTINS
Governador



LEI 1.811.doc