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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

LEI Nº 274, DE 26 DE OUTUBRO DE 1981.

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores admitidos em caráter temporário, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 700, de 27 de outubro de 1981, páginas 4 a 9.
Revogada pela Lei nº 661, de 10 de julho de 1986.

Pedro Pedrossian, Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, usando das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 58 da Constituição Estadual promulga a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Além dos Funcionários públicos, regidos por lei estatutária de acordo com o disposto no artigo 87, da Constituição do Estado, o Poder Executivo poderá contar com servidores admitidos em caráter temporário, na forma e nos limites estabelecidos nesta Lei, de conformidade com a norma constante do artigo 83 da Constituição para:

I - o exercício de atividades de apoio, e em caráter complementar, à função de serviço público de natureza permanente;

II - o desempenho de atividade temporária de natureza técnica especializada, de nível superior, mediante contrato bilateral;

III - a execução de determinada obra, trabalhos de campo, atividades rurais ou campanhas sanitárias, todos de natureza transitórias;

IV - a execução de trabalhos decorrentes de acordos ou convênios com a União ou outras entidades públicas;

V - a regência de classes do magistério, mediante convocação.

Art. 2º - Os servidores admitidos, contratados ou convocados para as atividades indicadas no artigo anterior reger-se-ão pelas normas estabelecidas nesta Lei, vedada a admissão, pelos órgãos da Administração Direta e pelas Autarquias, de pessoal regido pela legislação trabalhista.

CAPÍTULO II
DA ADMISSÃO

Art. 3º - As admissões, contratações e convocações, para o exercício de atividades compreendidas no artigo 1º desta Lei, decorrerão de proposta circunstancial do Titular de cada Secretaria ou Órgão diretamente subordinado ao Governador, e serão efetivadas mediante ato:

I - do Governador, após pronunciamento da Secretaria de Administração no que se refere às atividades compreendidas nos incisos I, II e IV do artigo 1º;

II - do Secretário de Estado de Administração, quanto às atividades de que tratam os incisos III e V do artigo 1º.

Art. 4º - as admissões de servidores serão precedidas de seleção:

I - em caráter obrigatório, para as atividades compreendidas nos incisos I e V do artigo 1º;

II - facultativamente, a critério do Poder Executivo, em relação às atividades de que tratam os incisos III e IV do mesmo artigo.

Parágrafo único - A seleção será realizada, sempre, pela Secretaria de Administração, em articulação, quando for o caso, com a Secretaria interessada.

Art. 5º - A convocação para a regência da classe do magistério, na forma prevista no inciso V do artigo 1º, somente será permitida para substituir titular de cargo efetivo de Professor, estritamente durante afastamento temporário do respectivo exercício, limitada a cada período letivo, não podendo ser prorrogada nem ter inicio durante as férias.

Art. 6º - O processo seletivo, com vistas à convocação de que trata o artigo 5º, observará os seguintes critérios, quanto à ordem de preferência:

I - o aprovado em concurso público ainda não nomeado, observada a ordem de classificação;

II - o registrado no órgão competente, em face de habilitação específica, embora não aprovado em concurso público.

Art. 7º - Constarão, obrigatoriamente, das propostas de admissões:

I - denominação do cargo ou da função a serem preenchidos;

II - as vagas existentes na lotação do órgão, nas categorias funcionais objeto das admissões;

III - resultado da seleção realizada;

IV - origem das vagas;

V - demonstração da existência de recursos orçamentários adequados e suficientes ao atendimento da despesa decorrente.

Art. 8º - Em relação às contratações com base no inciso II do artigo 1º, as propostas deverão ser instruídas, também, como:

I - a relação dos cargos ocupados no órgão, compreendidos no Grupo Técnico de Nível Superior;

II - relação dos servidores contratados pelo órgão, sob a forma estabelecida no inciso de que trata este artigo, com indicação das áreas de atividades de cada um e respectivas qualificações;

III - descrição precisa das atividades a serem desempenhadas pelo técnico que deverá ser contratado, acompanhado do respectivo curriculum vitae.

§ 1º - Os servidores admitidos ou contratados para as atividades previstas no artigo 1º deverão satisfazer, para que possam entrar em exercício, as exigências contidas nos incisos de I a V e de VII a X do artigo 28 da Lei Complementar nº 2, de 18 de janeiro de 1980, fato a ser consignado no respectivo processo, de forma detalhada.

§ 2º - Os servidores contratados com base no inciso II do artigo 1º estarão dispensados da apresentação dos documentos previstos nos incisos II e IV do dispositivo legal referido no § 2º.

§ 3º - Do ato de convocação, prevista no inciso V do artigo 1º, deverá constar, obrigatoriamente, além da área de estudos ou disciplina, o prazo de sua duração, a jornada de trabalho, a localidade da escola, bem como a identificação do professor substituído.

Art. 9º - As admissões para as atividades indicadas no inciso I do artigo 1º poderão ocorrer em vagas existentes nas categorias funcionais compreendidas nos Grupos Procuradoria, Técnico de Nível Superior, Magistério, Apoio Técnico-Científico, Apoio Administrativo, Transportes Oficiais e Serviços Auxiliares, integrantes do Quadro Permanente do Estado.

§ 1º - no preenchimento dos cargos das categorias funcionais de que trata este artigo serão observados os limites constantes do artigo 111 da Lei nº 55, de 18 de janeiro de 1980.

§ 2º - Os candidatos à admissão na forma deste artigo estão sujeitos aos limites de idade, bem como a comprovação da habilitação e/ou escolaridade exigidos no Plano de Classificação de Cargos e Empregos, para o exercício da respectiva atividade.

Art. 10 - As admissões para as atividades previstas nos incisos III e IV do artigo 1º serão precedidas de aprovação, pelo Governador, das tabelas qualitativas e quantitativas das funções necessárias ao desenvolvimento de cada projeto ou atividade, na Secretaria a cuja área pertencer.

§ 1º - As admissões na forma deste artigo dar-se-ão pelo prazo de duração do projeto, do trabalho, da atividade, da campanha ou da obra.

§ 2º - Quando as admissões previstas no inciso IV do artigo 1º ocorrerem à conta de recursos repassados, especificamente, pelo órgão ou entidade federal para pagamento de pessoal, ficarão vinculadas à duração do acordo ou convênio, bem como ao recebimento dos recursos financeiros a esse fim destinados.

Art. 11 - A temporariedade das admissões e contratações na forma desta Lei esta caracterizada da seguinte forma:

I - no que se refere à modalidade de que trata o inciso I do artigo 1º, quando, a critério da Administração, não for considerada conveniente a realização do concurso público, em face, inclusive, do seu elevado custo, para o provimento de pequeno número de cargos, e até que o concurso se realize;

II - quanto aos contratados, pelo prazo estritamente necessário à realização de trabalho Técnico altamente especializado, de caráter não permanente;

III - pelo prazo de duração do:

a) trabalho de campo, da atividade rural, campanha sanitária ou obra;

b) acordo ou convênio;

c) afastamento do professor titular de cargo efetivo, observado o disposto no artigo 5º.

Art. 12 - Sempre que 50% (cinquenta por cento) dos cargos integrantes de qualquer dos Grupos ocupacionais, indicados no artigo 9º, estiverem preenchidos pela forma estabelecida nesta Lei, tornar-se-á obrigatória a abertura de concurso público para o provimento dos referidos cargos.

§ 1º - Abertas as inscrições para concurso público serão, automática e obrigatoriamente, inscritos todos os servidores admitidos para o desempenho de atividades correspondentes aos cargos a serem providos decorrência do concurso.

§ 2º - Das instruções do concurso público constarão, obrigatoriamente, previsão de prova de título, com peso não superior a um, abrangendo a experiência no exercício de função vinculada à Administração de Mato Grosso do Sul, adquirida pelo servidor admitido sob a modalidade de que trata o inciso I do artigo 1º, o qual, em igualdade de condições, na nota final do concurso, terá preferência para nomeação, ressalvados os casos de lei especial.

§ 3º - Homologado o resultado do concurso público, serão dispensados todos os servidores admitidos, na forma desta Lei, para o desempenho de atividades compreendidas nos cargos a serem providos em decorrência do concurso, e nomeados, simultaneamente, os aprovados, observadas a classificação e as disposições do § 2º, parte final, deste artigo.

Art. 13 -É vedada a nomeação ou designação de servidores vinculados às atividades previstas nos incisos II e V do artigo 1º, para o para o exercício de cargo em comissão ou função gratificada.

CAPÍTULO III
DO EXERCÍCIO

Art. 14 - O servidor admitido ou contratado, nos termos desta Lei, deverá entrar em exercício no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 1º - O exercício do convocado dar-se-á no dia seguinte imediato ao em que receber a convocação.

§ 2º - Em caso de urgência, o prazo a que se refere este artigo poderá ser reduzido, a critério da autoridade competente.

§ 3º - O exercício dos admitidos ou contratados será precedido de inspeção médica no candidato, a ser realizada pelo órgão oficial competente ou por este indicado.

§ 4º - Somente nos casos em que houver necessidade de complementação da inspeção médica, será permitida a prorrogação do prazo de que trata este artigo, e pelo tempo estritamente indispensável a essa indispensável a essa complementação.

§ 5º - Ressalvados os casos previstos no § 4º, Os servidores que não entrarem em exercício no prazo determinado neste artigo terão a respectiva admissão tornada sem efeito.

Art. 15 - Os servidores regidos pela presente Lei, admitidos ou contratados para as atividades previstas no artigo 1º, incisos I e II, poderão afastar-se do exercício de suas tarefas, com ou sem prejuízo dos respectivos vencimentos, sempre com prazo certo, nunca superior a 6 (seis) meses, e para fim determinado, mediante proposta do Titular da Secretaria ou Órgão a que pertencerem, e autorização prévia do Governador, nos seguintes casos:

I - para missão ou estudo em qualquer parte do território nacional ou no exterior, de interesse do serviço público do Estado;

II - para participar de congressos, conferencias, seminários e outros certames técnicos, científicos ou culturais;

III - para participação em provas de competição esportiva, de caráter não profissional, na qualidade de representantes do Brasil ou do Estado.

Art. 16 - Serão considerados de efetivo exercício os afastamentos decorrentes de:

I - férias;

II - casamento ou luto, até 8 (oito) dias, em cada caso;

III - licença por motivo de acidente em serviço ou de moléstia profissional adquirida no exercício da função;

IV - licença para tratamento da própria saúde;

V - licença para repouso da gestante;

VI - licença para tratamento de pessoa da família, nos casos em que perceber o vencimento integral;

VII - doença sujeita a notificação compulsória;

VIII - prestação de prova ou exame em curso regular ou concurso público;

IX - prestação de serviço obrigatório por lei;

X - trânsito para exercício em nova sede;

XI - faltas por motivo de doença comprovada, até 3 (três) dias por mês;

XII - exercício de cargo em comissão ou função gratificada.

Parágrafo único - As disposições deste artigo não se aplicam ao convocado.

Art. 17 - A frequência, o horário e a jornada de trabalho a que estão sujeitos os servidores regidos pela presente Lei são os fixados pela Lei Complementar nº 2 e pela Lei nº 55, ambas de 18 de janeiro de 1980, observadas as peculiaridades de cada caso.

CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS

Seção I
do Vencimentos das Vantagens Pecuniárias

Art. 18 - Os vencimentos dos servidores regidos pela presente Lei:

I - são os fixados pela Lei nº 55, de 18 de janeiro de 1980, com as alterações posteriores, para a referência inicial da classe A da categoria funcional de atribuições idênticas, em relação aos
admitidos para as atividades previstas nos incisos I, III e IV do artigo 1º;

II - não poderão ser inferiores ao valor da referência 41 da escala de valores do Plano de Retribuição, nem superiores a 4 (quatro) vezes o valor dessa referência, quando se tratar de técnicos contratados para as atividades indicadas no inciso II do artigo 1º.

§ 1º - O valor da hora-aula do convocado será calculado de acordo com as disposições específicas da Lei Complementar nº 4, de 12 de janeiro de 1981.

§ 2º - Nos casos de professor e especialista de educação,compreendidos no inciso I deste artigo, será considerado, também, o respectivo nível de habilitação.

§ 3º - Em relação ao professor leigo, também compreendido no inciso I deste artigo, o valor do seu vencimento será igual ao da referência inicial da classe a que corresponder sua escolaridade, na forma do disposto no artigo 50 da Lei nº 55, de 18 de janeiro de 1980.

§ 4º - Nos casos de servidores admitidos para as atividades indicadas nos incisos III e IV do artigo 1º, quando não houver paradigma salarial na legislação estadual, será observado o que dispuser a lei federal e, na falta, também, de paradigma nesta, serão aplicados os valores de retribuição de atividades afins ou semelhantes, a serem fixados nas tabelas a que se refere o artigo 10 desta Lei.

Art. 19 - O servidor deixará de perceber o respectivo vencimento:

I - quando no exercício de cargo em comissão, ressalvados o direito de opção e o de acumulação;

II - em decorrência de prisão administrativa, salvo se inocentado no final.

Art. 20 - O servidor perderá:

I - o vencimento dia:

a) se não comparecer, injustificadamente, ao serviço;

b) se comparecer ao serviço após 60 (sessenta) minutos seguintes a hora estabelecida para o inicio da jornada de trabalho; quando se ausentar do serviço, sem autorização, por período igual ou superior a 60 (sessenta) minutos; ou quando se retirar antes dos últimos 60 (sessenta) minutos que antecederem o final da jornada de trabalho, sem autorização da autoridade competente;

II - 1/3 (um terço) do vencimento do dia:

a) se comparecer ao serviço, após a hora estabelecida para o inicio da jornada de trabalho, dentro dos 60 (sessenta) minutos iniciais; retirar-se, sem autorização da autoridade competente, dentro dos 60 (sessenta) minutos finais do expediente; ou, ainda, quando se ausentar do serviço, sem autorização, por período inferior a 60 (sessenta) minutos;

b) durante o afastamento por motivo de suspensão preventiva, salvo se inocentado no final.

Art. 21 - A nenhum servidor regido pela presente Lei poderá ser pago vencimento em valor inferior ao do maior salário-mínimo legalmente fixado para o Estado.

Art. 22 - Aplicam-se aos servidores regidos pela presente Lei as disposições da Lei Complementar nº 2, de 18 de janeiro de 1980, e respectivos regulamentos, referentes a:

I - diárias;

II - ajuda de custo;

III - salário-família;

IV - auxílio-doença;

V - auxílio funeral;

VI - gratificações:

a) pelo exercício em comissão;

b) de função;

c) por serviço extraordinário;

d) de representação de gabinete;

e) de Raios-X ou substâncias radioativas;

f) de insalubridade;

g) por hora de vôo;

h) pelo exercício de encargo de transporte;

i) pela participação em Orgão de deliberação coletiva;

j) natalina;

k) pelo exercício:

1) de encargo de auxiliar ou membro de banca examinadora de concurso;

2) de encargo de auxiliar ou professor de curso regularmente instituído, se o trabalho for prestado além das horas a que está sujeito e fora do horário normal do expediente;

1) pelo exercício de encargos especiais.

Seção II
Das Férias e das Licenças

Art. 23 - Aos servidores admitidos ou contratados na forma desta Lei, aplicam-se as disposições da Lei Complementar nº 2, de 18 de janeiro de 1980, no que se refere a férias.

Art. 24 - Os servidores regidos pela presente Lei poderão gozar licença para:

I - tratamento da própria saúde;

II - repouso de gestante;

III - tratamento de pessoa da família;

IV - cumprimento de obrigações militares.

Art. 25 - Na concessão das licenças previstas no artigo 24, serão observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis aos funcionários públicos civis do Estado, exceto quanto ao caso
indicado no parágrafo único deste artigo.

Parágrafo Unico - Quando no gozo da licença de que trata o inciso III do artigo 24 o servidor regido por esta Lei perceberá o vencimento integral durante os primeiros 6 (seis) meses e 50% (cinquenta por cento) nos 6 (seis) meses seguintes, cessando o pagamento a partir do 13º mês.

Seção III
Da Aposentadoria

Art. 26 - O servidor será aposentado:

I - por invalidez;

II - compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade;

III - voluntariamente, após 35 (trinta e cinco) anos de serviço.

Parágrafo único - no caso do inciso III, o prazo será de 30 (trinta) anos para as mulheres, respeitadas, também, as disposições da Constituição Federal, quanto aos ocupantes de cargos de Professor.

Art. 27 - Na concessão da aposentadoria, na forma do artigo 26, serão observadas as disposições da Lei Complementar nº 2, de 18 de janeiro de 1980, aplicáveis à espécie, desde que o servidor conte, no mínimo, 5 (cinco) anos de efetivo exercício.

Art. 28 - O tempo de serviço para efeito de aposentadoria será computado na forma estabelecida no artigo 76 da Lei Complementar nº 2, de 18 de janeiro de 1980, incluindo-se no computo o tempo de serviço prestado à União, aos demais Estados e aos Municípios, bem
como outro qualquer previsto em Lei.

Art. 29 - Cabem ao Instituto de Previdência de Mato Grosso do Sul - PREVISUL, a concessão e os encargos das aposentadorias de que trata o artigo 26 desta Lei.

CAPÍTULO V
DOS DEVERES, DAS OBRIGAÇÕES E DAS RESPONSABILIDADES

Art. 30 - Além das obrigações que decorrem normalmente da própria função, os servidores estão sujeitos, no que couber, aos mesmos deveres e às mesmas proibições, assim como aos regimes de responsabilidades e disciplinar vigentes para os funcionários civis do Estado, de que trata o Título IX da Lei Complementar nº 2, de 18 de janeiro de 1980.

Art. 31 - O servidor será obrigado a exercer as atribuições correspondentes às atividades para as quais foi admitido ou contratado, vedado seu desvio funcional, sob pena de sua dispensa e responsabilidade da autoridade que lhe der causa, ressalvados os casos expressamente previstos nesta Lei.

CAPÍTULO VI
DA DISPENSA

Art. 32 - Dar-se-á a dispensa do servidor;

I - a pedido;

II - ex-officio, no interesse da Administração.

Art. 33 - A dispensa prevista no inciso II do artigo 32 ocorrerá:

I - por motivos disciplinares;

II - quando cessarem os motivos que justificaram a admissão ou contratação;

III - nos casos em que o servidor não revelar aptidão para o exercício da atividade para que fora admitido ou contratado;

IV - quando ocorrer a hipótese prevista no § 3º do artigo 12.

Art. 34 - A pena de dispensa, na forma do disposto no inciso I do artigo 33, será aplicada nos casos:

I - de abandono de função, assim considerada a falta ao serviço, sem justificação, durante 30 (trinta) dias consecutivos;

II - de 45 (quarenta e cinco) faltas interpoladas, durante 12 (doze) meses;

III - em que o servidor cometer falta, punível com pena de demissão, na forma do artigo 238 da Lei Complementar nº 2, de 18 de janeiro de 1980.

Art. 35 - São competentes para expedir os atos de dispensa de servidores regidos por esta Lei:

I - o Governador, quando se tratar de dispensa por motivos disciplinares;

II - o Secretário de Estado de Administração, nos demais casos.

Art. 36 - A dispensa por motivo disciplinar será precedida de notificação ao servidor, para que se defenda, no prazo de 10 (dez) dias;

§ 2º - Nos casos em que o servidor se encontrar em local incerto ou desconhecido, a notificação será feita por meio de publicação de edital, no Diário Oficial, durante 3 (três) dias consecutivos.

§ 3º - Na hipótese do § 2º, o prazo será contado a partir da última publicação do edital.

Art. 37 - Ao servidor será assegurada ampla defesa, que poderá ser produzida por ele próprio ou pelo seu procurador regularmente constituído, em qualquer caso por escrito.

§ 1º - Quando, em decorrência das alegações da defesa, se fizerem necessárias novas diligências para o fiel esclarecimento dos fatos, a autoridade competente determinará sua realização, fixando o respectivo prazo e designando um funcionário para a execução da
tarefa.

§ 2º - Concluídas as diligências, a autoridade competente mandará dar vistas do processo ao servidor, para que, dentro de 10 (dez) dias, se manifeste sobre os novos elementos coligidos.

§ 3º - A autoridade competente, à vista dos elementos existentes no processo, fará relatório do ocorrido, submetendo os autos à Junta de Inquéritos Administrativos da Secretaria de Administração.

Art. 38 - Nos casos de abandono de função e de 45 (quarenta e cinco) faltas interpoladas ao serviço, durante 12 (doze) meses, somente serão consideradas as alegações da defesa que se destinarem a justificar o afastamento e a demonstrar Os motivos de força maior.

Art. 39 - Quando ao servidor se imputar crime praticado no exercício da função, o fato será comunicado à autoridade policial, com vistas a instauração simultânea do competente inquérito.

Parágrafo único - Nos casos em que a autoridade policial tiver conhecimento de haver o servidor cometido crime ou contravenção penal, fora do exercício da função, dará ciência do fato à autoridade administrativa competente.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 40 - Não poderão ser admitidos, com base nas disposições desta Lei, sob qualquer forma, modalidade ou denominação, servidores para o desempenho de atividade correspondente a atribuições compreendidas nos Grupos Polícia Civil e Tributação, Arrecadação e Fiscalização, integrantes do Plano de Classificação de Cargos e Empregos, de que trata o artigo 5º da Lei nº 55, de 18 de janeiro de 1980, e do Ministério Público.

Art. 41 - Os servidores regidos pela presente Lei são contribuintes obrigatórios do PREVISUL, na base de 8% (oito por cento) da respectiva retribuição, fazendo jus aos benefícios reconhecidos aos Funcionários do Estado, na forma da Lei nº 204, de 29 de dezembro de 1980.

Art. 42 - Os requerimentos, pedidos de reconsideração e recursos formulados pelos servidores regidos por esta Lei obedecerão aos mesmos requisitos, ritos e prazos estipulados pela legislação vigente para os Funcionários civis do Estado.

Art. 43 - Os servidores admitidos ou contratados na forma desta Lei, que vierem a ser nomeados para cargos efetivos do Quadro Permanente do Estado, em decorrência de aprovação em concurso público, contarão o respectivo tempo de serviço para todos os efeitos, inclusive adicional por tempo de serviço e licença especial.

Art. 44 - Aplicam-se, no que couber, aos servidores regidos por esta Lei, as disposições constantes do Título XI da Lei Complementar nº 2, de 18 de janeiro de 1980.

Art. 45 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários de cada Secretaria ou Órgão diretamente subordinado ao Governador.

CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 46 - Os atuais servidores do Poder Executivo, admitidos na forma do artigo 45 do Decreto-lei nº 1, de 1º de janeiro de 1979, poderão ingressar em cargos vagos do Quadro Permanente, sob a modalidade prevista no inciso I do artigo 1º, observados os limites fixados pelo artigo 111 da Lei nº 55, de 18 de janeiro de 1980.

§ 1º - O ingresso, na forma deste artigo, dar-se-á em categoria funcional de atribuições idênticas às atividades próprias do emprego ocupado pelo servidor, observadas as exigências de comprovação de habilitação profissional e/ou escolaridade.

§ 2º - O ingresso de servidores na forma deste artigo ocorrerá, sempre, na referência inicial da classe A da categoria funcional, considerado o disposto no artigo 18 desta Lei, e, em relação aos professores e especialistas de educação, observado o que estipula o § 2º daquele artigo.

§ 3º - Nos casos em que o salário do servidor for superior ao valor da referência inicial da classe A da categoria funcional em que ingressar, ser-lhe-á assegurada a diferença, a título de vantagem pessoal, nominalmente identificável, como parcela não incorporável ao respectivo vencimento, a ser absorvida pelas elevações salariais supervenientes à vigência do ingresso do servidor no Quadro Permanente e decorrentes de reajustamentos gerais, observado o disposto no § 2º do artigo 70 da Lei nº 55, de 18 de janeiro de 1980.

§ 4º - O servidor que tiver sido dispensado do emprego, durante a vigência do respectivo contrato de trabalho, em face de nomeação para cargo em comissão, poderá ingressar no Quadro Permanente, na forma deste artigo, em cargo de atribuições correspondentes às atividades inerentes ao referido emprego, observada a habilitação profissional e/ou escolaridade.

§ 5º - As disposições deste artigo aplicam-se, igualmente, aosservidores do Quadro Especial, criado na forma determinada pelo Decreto-lei nº 117, de 30 de julho de 1.979.

Art. 47 - O Poder Executivo fixará, mediante regulamentação, no prazo de 30 (trinta) dias, a forma e os procedimentos a serem observados para o ingresso, no Quadro Permanente, dos servidores compreendidos no artigo 46 e seus §§, estabelecendo normas gerais, também, para a aplicação desta Lei.

Art. 48 - O regime jurídico do pessoal das autarquias integrantes da Administração Indireta do Estado será definido pelo Poder Executivo, mediante Decreto.

Parágrafo único - Na fixação dos direitos e vantagens, deveres e obrigações, do regime de que trata este artigo, serão observadas, quando couber, as disposições da Lei Complementar nº 2, de 18 de janeiro de 1.980, e desta Lei.

Art. 49 - A partir da vigência desta Lei não será permitida a admissão, para órgãos ou entidades do Poder Executivo, de servidores com base no artigo 45 do Decreto-lei nº 1, de 1º de janeiro de 1.979, vedada a prorrogação dos atuais contratos de trabalho.

Art. 50 - as disposições desta Lei aplicam-se, no que couber, ao Tribunal de Contas do Estado, à Assembléia Legislativa e ao Poder Judiciário.

Art. 51 - Ficam revogados, a partir de 1º de janeiro de 1.982, o artigo 45 do Decreto-lei nº 1, de 1º de janeiro de 1.979; o artigo 1º do Decreto-Lei nº 115, de 30 de julho de 1.979; a Lei nº 34, de 26 de novembro de 1.979; a Lei nº 40, de 18 de dezembro de 1.979.

Art. 52 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 26 de outubro de 1.981.

PEDRO PEDROSSIAN
Governador

GAZI ESGAIB
Secretário de Estado de Administração

OSMAR FERREIRA DUTRA
Secretário de Estado para Assuntos da Casa Civil

HUGO JOSÉ BONFIM
Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral

GENTIL ZOCCANTE
Secretário de Estado de Fazenda

PAULO AMÉRICO DOS REIS
Secretário de Estado de Obras Públicas

NELSON TRAD
Secretário de Estado de Justiça

JOÃO BATISTA PEREIRA
Secretário de Estado de Segurança Pública

MARISA JOAQUINA SERRANO FERZELLI
Secretária de Estado de Educação

RUBENS MARQUES DOS SANTOS
Secretário de Estado de Saúde

JOSÉ MENDES
Secretário de Estado de Desenvolvimento Social

JOSÉ UBIRAJARA GARCIA FONTOURA
Secretário de Estado de Agricultura e Pecuária

ANTÔNIO PAULO DE BARROS LEITE
Secretário de Estado de Indústria e Comércio

ADONE COLLAÇO SOTTOVIA
Secretário de Estado de Meio Ambiente