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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 4.614, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2014.

Dispõe sobre a obrigatoriedade de dedetização periódica nos veículos utilizados na prestação do serviço de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros no Estado de Mato Grosso do Sul e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 8.826, de 23 de dezembro de 2014, página 1.
OBS: Lei promulgada pela Assembleia Legislativa - Veto Total rejeitado - MENSAGEM/GABGOV/MS/Nº 99, de 20 de dezembro de 2013.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, nos termos do § 7º do artigo 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:

Art. 1º As empresas prestadoras de serviços de transporte coletivo rodoviário Intermunicipal de passageiros, no Estado de Mato Grosso do Sul, com itinerário regular fixo ou sob regime de fretamento, deverão, obrigatoriamente, proceder a dedetização periódica dos veículos, a cada 3 (três) meses.

Art. 2º Os certificados e/ou selos de comprovação deverão ser anexados aos veículos, em local visível aos passageiros, contendo a data do procedimento, período de garantia e data de repetição da dedetização.

Art. 3º As empresas respectivas deverão tomar as precauções necessárias de modo a garantir eficiência no procedimento, sem riscos ou danos à saúde dos usuários e funcionários das empresas.

Art. 4º A obrigatoriedade de dedetização periódica dos veículos no prazo estipulado no Art. 1º desta Lei, bem como as especificações constantes na presente norma, passa a ser requisitos obrigatórios em processos de concessão, permissão ou autorização da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul AGEPAN,às empresas prestadoras de serviços de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros, com itinerário regular fixo ou sob-regime de fretamento, no Estado.

Art. 5º O descumprimento do presente normativo, acarretará multa no importe de 100 (cem) UFERMS (Unidade Fiscal Estadual de Referência de Mato Grosso do Sul), por veículo em desacordo, dobrando-se o valor na hipótese de reincidência, o que deverá ensejar a rescisão da concessão, permissão ou autorização junto a Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul - AGEPAN, quando o número de veículos com problema chegar a 30% (trinta por cento) da frota da empresa.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação e editará as normas complementares necessárias à sua execução e fiscalização.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementar se necessárias.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 22 de dezembro de 2014

Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente