O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, o “MS ACESSÍVEL”, uma Semana Estadual dedicada à Conscientização à Acessibilidade das Pessoas com Deficiência ou com Mobilidade Reduzida, a ser realizada anualmente, na terceira semana do mês de setembro.
Parágrafo único. A Semana a que se refere o caput do art. 1º desta Lei, será incluída no Anexo do Calendário Oficial de Eventos do Estado de Mato Grosso do Sul, conforme disposto na Lei nº 3.945, de 4 de agosto de 2010.
Art. 2º O “MS Acessível”, tem por objetivo primordial a promoção da inclusão das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, fomentando que lhes seja garantido acesso a locais públicos e privados, bem como a mercado de trabalho, cultura, esporte, lazer, educação e saúde.
Art. 3º Durante a Semana, poderão ser desenvolvidas ações para a conscientização da população, por meio de procedimentos informativos, educativos, palestras, audiências públicas, seminários, conferências e produção de material explicativo, on-line e/ou impresso que atinjam os objetivos propostos no art. 2º.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 7 de dezembro de 2020.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
|