O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 1.511, de 5 de julho de 1994, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 21. .................................
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§ 2º Poderão ser designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, para cada biênio da Diretoria Administrativa correspondente, sete juízes de direito de entrância especial, sendo três deles para auxiliar a Presidência do Tribunal, dois para a Vice-Presidência e dois para a Corregedoria-Geral de Justiça, os quais serão substituídos, na forma regimental, preferencialmente, por um dos juízes de direito auxiliares da Capital, pelo tempo que durar a designação.” (NR)
“Art. 26. ................................:
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V - uma Seção Especial Cível, composta por dez desembargadores, integrantes das câmaras cíveis.
.....................................” (NR)
“Seção IV
Da Seção Especial Cível e da Seção Especial Criminal” (NR)
“Art. 34. A Seção Especial Cível é composta por dez desembargadores integrantes das câmaras cíveis, sendo o mais antigo e o mais moderno delas, com mandato de dois anos, vedada a recondução, quando, então, passará a ser integrada pelos seus remanescentes.
Parágrafo único. Na ausência do integrante titular, a substituição dar-se-á pelo remanescente da Câmara respectiva, obedecida a ordem de antiguidade mais próxima do substituído.” (NR)
“Art. 35. Compete à Seção Especial Cível:
.....................................” (NR)
“Art. 35-B. ..............................
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IV - os incidentes de resolução de demandas repetitivas de natureza penal, aplicando-se, subsidiariamente, o disposto no art. 976 do CPC;
.....................................” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 17 de maio de 2018.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
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