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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 6.004, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2022.

Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 5.623, de 17 de dezembro de 2020, nos termos que especifica.

Publicada no Diário Oficial nº 11.018, de 20 de dezembro de 2022, págins 13 e 14.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 5.623, de 17 de dezembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

“Art. 1º Fica concedido aos estabelecimentos industriais que possuem Termos de Acordo, celebrados com fundamento na Lei Complementar Estadual nº 93, de 5 de novembro de 2001, e na Lei Estadual nº 4.049, de 30 de junho de 2011, benefício fiscal na modalidade de redução do saldo devedor do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), no percentual de 67% (sessenta e sete por cento) do imposto devido e apurado nos termos da legislação, relativamente às operações de saída internas ou interestaduais com os produtos resultantes da atividade de corte e/ou dobra de aço ou ferro, realizadas no período compreendido entre o mês de janeiro de 2021 e dezembro de 2024.

§ 1º Não se aplica o disposto no caput deste artigo aos estabelecimentos industriais, portadores de termos de acordos que já concedem o referido benefício fiscal, vigentes na data da publicação desta Lei.

......................................................

§ 3º Para os efeitos do disposto nesta Lei, entende-se por atividade de corte e/ou dobra de aço ou ferro a que se realiza sobre bobinas, vergalhões, chapas, barras, arames e assemelhados, não abrangendo produtos como telhas, colunas, calhas, treliças, telas, perfilados, malhas e tubos produzidos no estabelecimento, na forma do regulamento.

§ 4º Não poderão ser consideradas como operações beneficiadas as simples revendas de mercadorias, caracterizadas pelas emissões de documentos fiscais de saída constando os mesmos produtos adquiridos, ou seja, saídas de produtos que não passarem, efetivamente, por uma atividade de corte e/ou dobra no estabelecimento.

§ 5º As operações de saídas com produtos que, efetivamente, passaram por uma atividade de corte e/ou dobra no estabelecimento, deverão ser acompanhadas de documentos fiscais consignando o produto resultante já na condição de transformado ou processado.” (NR)

“Art. 2º ..........................................

......................................................

§ 2º Na hipótese de aquisição de mercadorias para utilização na atividade descrita no caput do art. 1º desta Lei, cujas operações subsequentes estejam submetidas ao regime de substituição tributária, não sendo do fornecedor a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto, o estabelecimento incentivado fica dispensado do pagamento antecipado do imposto, pelo referido regime, sem prejuízo da aplicação do disposto no caput deste artigo.

§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, o estabelecimento incentivado responde também pelo pagamento do imposto relativamente às operações subsequentes, inclusive no caso de revender as mercadorias adquiridas a outros revendedores.” (NR)

Art. 2º Renumera-se para § 1º o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 5.623, de 17 de dezembro de 2020.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 19 de dezembro de 2022.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado