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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 3.179, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2006.

Torna obrigatória a fixação de avisos nas portas externas dos elevadores instalados nas edificações públicas e particulares do Estado e Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 6.676, de 22 de fevereiro de 2006,
Republicada no Diário Oficial nº 6.678, de 24 de fevereiro de 2006.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL:
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, na forma do § 7º do art. 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:

Art. 1° Ficam os condomínios de edifícios residenciais, comerciais e de prestação de serviços e outros estabelecimentos congêneres, públicos ou particulares, dotados de elevadores, obrigados a fixar junto às portas externas desses equipamentos plaquetas de advertência aos usuários, com os seguintes dizeres: “AVISO AOS USUÁRIOS: ANTES DE ENTRAR NO ELEVADOR, VERIFIQUE SE O MESMO ENCONTRA-SE NESTE ANDAR.”

Art. 2º Caberá ao Corpo de Bombeiros Militar a responsabilidade de fiscalização do cumprimento desta Lei e aplicação de multas, quando necessário.

Art. 3º A não observância do disposto nesta Lei ensejará a aplicação de multa no valor de 200 (duzentas) UFERMS ao condomínio infrator.

Parágrafo único. A multa de que trata este artigo será aplicada a cada reincidência.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 21 de fevereiro de 2006.

Deputado LONDRES MACHADO
Presidente



LEI 3.179 - REPUBLICAÇÃO.rtf