A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL:
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, na forma do § 7º do art. 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:
Art. 1° Ficam os condomínios de edifícios residenciais, comerciais e de prestação de serviços e outros estabelecimentos congêneres, públicos ou particulares, dotados de elevadores, obrigados a fixar junto às portas externas desses equipamentos plaquetas de advertência aos usuários, com os seguintes dizeres: “AVISO AOS USUÁRIOS: ANTES DE ENTRAR NO ELEVADOR, VERIFIQUE SE O MESMO ENCONTRA-SE NESTE ANDAR.”
Art. 2º Caberá ao Corpo de Bombeiros Militar a responsabilidade de fiscalização do cumprimento desta Lei e aplicação de multas, quando necessário.
Art. 3º A não observância do disposto nesta Lei ensejará a aplicação de multa no valor de 200 (duzentas) UFERMS ao condomínio infrator.
Parágrafo único. A multa de que trata este artigo será aplicada a cada reincidência.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 21 de fevereiro de 2006.
Deputado LONDRES MACHADO
Presidente |