O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO, ARTÍSTICO E CULTURAL
Art. 1º Constituem o patrimônio histórico, artístico, arqueológico, etnográfico, bibliográfico, paisagístico e cultural do Estado de Mato Grosso do Sul os bens móveis, imóveis, particulares ou públicos e imateriais existentes em seu território, os quais, pelo seu excepcional valor histórico, estético ou cultural, requeiram a intervenção do Poder Público para o seu tombamento, registro, conservação e preservação.
§ 1º São considerados bens móveis e imóveis, particulares ou públicos, para os fins desta Lei:
I - as obras de arte;
II - os objetos;
III - os edifícios;
IV - os monumentos;
V - as bibliotecas;
VI - os arquivos;
VII - os documentos;
VIII - os conjuntos arquitetônicos;
IX - as jazidas;
X - os sítios arqueológicos;
XI - as paisagens.
§ 2º São considerados bens imateriais para fins desta Lei:
I - as formas de expressão;
II - os modos de criar, fazer e viver;
III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas.
§ 3º O Estado de Mato Grosso do Sul, respeitada a legislação atinente ao assunto, e ouvido o Conselho Estadual de Cultura, exercerá a proteção e a vigilância, por meio da Fundação de Cultura de Mato Grosso do Sul, sob formas de tombamento ou registro de bem imaterial.
Art. 2º Os bens, a que se refere o art. 1º, somente passarão a integrar o patrimônio histórico, artístico e cultural do Estado de Mato Grosso do Sul, para os efeitos desta Lei, depois de inscritos nos Livros de Tombo ou Livros de Registros da Fundação de Cultura de Mato Grosso do Sul (FCMS), porém ficarão protegidos, como se bens tombados e inscritos fossem, desde a abertura dos respectivos processos de tombamento e registro, bastando para tanto a publicação de abertura do processo no Diário Oficial.
Art. 2º Os bens, a que se refere o art. 1º, somente passarão a integrar o patrimônio histórico, artístico e cultural do Estado de Mato Grosso do Sul, para os efeitos desta Lei, depois de inscritos nos Livros de Tombo ou nos Livros de Registros de Bens Imateriais da Fundação de Cultura de Mato Grosso do Sul (FCMS), porém ficarão protegidos, como se bens tombados e inscritos fossem, desde a abertura dos respectivos processos de tombamento ou de registro, bastando para tanto a publicação de abertura do processo no Diário Oficial ou por Decreto Legislativo, quando receberão proteção provisória. (redação dada pela Lei nº 5.035, de 31 de julho de 2017)
§ 1º O indeferimento da inscrição não gera direito à indenização pelas restrições decorrentes da aplicação do regime de proteção provisória durante o curso do processo referido no caput.
§ 2º Serão obrigatoriamente inscritos nos Livros de Tombo os bens já tombados pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN), situados no território do Estado, assim como aqueles bens imateriais registrados por aquele instituto e que sejam de produção da população sul-mato-grossense.
Art. 3º Excluem-se do patrimônio histórico, artístico e cultural estadual as obras de origem estrangeira que:
I - pertençam às representações consulares e diplomáticas estrangeiras;
II - adornem quaisquer veículos pertencentes às empresas estrangeiras que transitem no Estado;
III - pertençam às casas de comércio de objetos históricos ou artísticos;
IV - sejam trazidas para exposições temporárias de qualquer natureza.
CAPÍTULO II
DO TOMBAMENTO
Art. 4º A Fundação de Cultura de Mato Grosso do Sul, possuirá 4 (quatro) Livros de Tombo, nos quais serão inscritos os bens tombados, em esfera de proteção estadual, com a seguinte distribuição:
I - no Livro de Tombo Arqueológico, Etnográfico e Paisagístico serão inscritos os bens pertinentes à categoria de artes ou achados arqueológicos, etnográficos e ameríndios, arte popular, grutas ou jazidas pré-históricas, paisagens naturais e coisas congêneres;
II - no Livro de Tombo Histórico serão inscritas as coisas de interesse histórico, as obras de arte históricas e os documentos paleográficos ou bibliográficos;
III - no Livro de Tombo de Belas Artes serão inscritas as coisas de arte erudita estadual, nacional, estrangeira, antiga e moderna;
IV - no Livro de Tombo das Artes Aplicadas serão inscritas as obras nacionais ou estrangeiras, que se incluam na categoria das artes aplicadas.
Art. 5º O tombamento de bens da União localizados no território sul-mato-grossense far-se-á pela autoridade federal.
Parágrafo único. A Fundação de Cultura de Mato Grosso do Sul entrará em entendimento com a União acerca dos bens de relevância cultural localizados no Estado de Mato Grosso do Sul, podendo provocá-la para abertura de processo de tombamento, nos termos da legislação federal.
Art. 6º O tombamento de bens de propriedade do Estado, dos Municípios, de pessoa física ou jurídica far-se-á por decreto, por meio de processo devidamente instruído e encaminhado pelo Diretor-Presidente da Fundação de Cultura de Mato Grosso do Sul ao Governador.
Art. 7º O tombamento de bens de propriedade de pessoa física ou jurídica de direito privado far-se-á voluntária ou compulsoriamente, por iniciativa da Fundação de Cultura de Mato Grosso do Sul.
§ 1º Proceder-se-á ao tombamento voluntário sempre que o proprietário espontaneamente oferecer o bem, ou, se notificado, anuir por escrito, dentro de 15 (quinze) dias e a coisa se revestir dos requisitos necessários para constituir parte integrante do patrimônio histórico, artístico e cultural do Estado e ser inscrita em qualquer dos Livros de Tombo.
§ 2º Será compulsório o tombamento nos seguintes casos:
I - quando o proprietário não responder à notificação feita pela Fundação de Cultura de Mato Grosso do Sul, no prazo improrrogável de 15(quinze) dias contado da data da entrega da notificação, comprovada por meio de aviso de recebimento;
II - quando, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, contado da notificação feita por meio de aviso de recebimento, apresentar impugnação escrita à inscrição do bem a tombar.
§ 3º Havendo impugnação, a Fundação de Cultura se manifestará sobre as razões da impugnação e remeterá novamente o processo para o Conselho Estadual de Cultura que, em igual prazo, deverá manifestar-se; após, o processo será encaminhado para decisão do Governador do Estado, no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 4º Se a decisão for desfavorável à inscrição ou registro, o processo será arquivado por determinação do Governador. Se favorável, retornará à Fundação de Cultura que continuará sua instrução até o novo encaminhamento para edição de decreto de tombamento.
Seção Única
Dos Efeitos do Tombamento
Art. 8º Na alienação do bem tombado, o Estado terá preferência na sua aquisição em igualdade de condições.
Parágrafo único. Transferido o bem tombado a qualquer pessoa física ou jurídica ou entidade estatal, deve o novo adquirente dar imediato conhecimento do fato à Fundação de Cultura de Mato Grosso do Sul.
Art. 9º A Fundação de Cultura de Mato Grosso do Sul procederá à transcrição para os devidos efeitos em livro próprio e providenciará as medidas necessárias para que seja averbado na transcrição do domínio de bem imóvel.
§ 1º O tombamento de bens móveis deverá ser transcrito no respectivo Cartório de Registro de Títulos e Documentos.
§ 2º No caso de transferência de propriedade dos bens móveis de que trata o presente artigo, deverá o adquirente, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o respectivo valor do bem, fazê-la constar de registro, ainda que se trate de transmissão judicial ou causa mortis.
Art. 10. O bem tombado não poderá sair do Estado de Mato Grosso do Sul, senão por curto prazo, sem transferência de domínio e para o fim de intercâmbio cultural, e ainda assim com prévia autorização da Fundação de Cultura de Mato Grosso do Sul e coberto por seguro na forma da Lei.
Art. 11. Na hipótese de extravio, roubo, furto ou destruição do bem móvel tombado, deverá o proprietário dar conhecimento do fato à Fundação de Cultura de Mato Grosso do Sul.
Art. 12. Os bens tombados não poderão, em nenhum caso, serem destruídos, demolidos, mutilados ou transformados, nem, sem prévia licença formal da Fundação de Cultura de Mato Grosso do Sul, ser reparados, pintados ou restaurados, sob pena de multa correspondente ao dobro do custo da reparação do dano causado, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis.
Parágrafo único. No caso de bens imóveis, havendo necessidade de preservar a área vizinha, aplicar-se-á a ela o disposto quanto ao bem tombado.
Art. 13. O proprietário do bem tombado que não dispuser de recursos para proceder às obras de conservação e reparação reclamadas, comunicará à Fundação de Cultura de Mato Grosso do Sul a necessidade das mesmas, sob pena de multa correspondente ao dobro da importância em que for avaliado o dano, que, em conseqüência, vier a coisa a sofrer.
§ 1º Recebida a comunicação, e consideradas necessárias as obras, a Fundação de Cultura de Mato Grosso do Sul mandará executá-las, às expensas do Estado, ou providenciará para que seja feita a desapropriação da coisa.
§ 2º Caso ocorram urgência ou conveniência na realização de obras de conservação, reparação ou restauração, em proveito da coisa tombada, a Fundação de Cultura de Mato Grosso do Sul poderá empreendê-las independentemente da comunicação a que alude o caput e o § 1º.
Art. 14. Os bens tombados ficam sujeitos à vigilância permanente da Fundação de Cultura de Mato Grosso do Sul, que poderá inspecioná-los sempre que julgue conveniente, sem obstáculos dos respectivos proprietários, responsáveis ou ocupantes, sob pena de multa correspondente a 10 (dez) salários mínimos vigentes à época.
Art. 15. Os atentados cometidos contra os bens tombados são equiparados aos cometidos contra o patrimônio estadual, nos termos da legislação penal vigente.
CAPÍTULO III
DO REGISTRO DE BENS IMATERIAIS
Art. 16. O registro de bens históricos, artísticos e culturais de natureza imaterial de Mato Grosso do Sul será efetuado nos seguintes livros:
I - Livro de Registro dos Saberes, onde serão inscritos conhecimentos e modos de fazer enraizados no cotidiano das comunidades;
II - Livro de Registro das Celebrações, onde serão inscritos rituais e festas que marcam a vivência coletiva do trabalho, da religiosidade, do entretenimento e de outras práticas da vida social da população;
III - Livro de Registro das Formas de Expressão, onde serão inscritas manifestações literárias, musicais, artísticas, plásticas, cênicas e lúdicas;
IV - Livro de Registro dos Lugares, onde serão inscritos mercados, feiras, santuários, raças e demais espaços onde se concentram e se reproduzem práticas culturais coletivas.
Parágrafo único. Outros livros de registro poderão ser abertos para a inscrição de bens culturais de natureza imaterial que constituam patrimônio cultural de Mato Grosso do Sul e não se enquadrem nos livros definidos acima.
Art. 17. A propositura para instauração do processo de registro de bens culturais de natureza imaterial cabe aos seguintes legitimados:
I - órgãos e entidades públicas da área cultural;
II - qualquer cidadão;
III - sociedade ou associação civil;
IV - Fundação de Cultura de Mato Grosso do Sul, de ofício;
V - municípios do Estado de Mato Grosso do Sul;
VI - Poder Legislativo do Estado de Mato Grosso do Sul. (acrescentado pela Lei nº 5.035, de 31 de julho de 2017)
Art. 18. A proposta de registro, devidamente justificada e instruída com a documentação necessária, será dirigida ao Diretor-Presidente da Fundação de Cultura de Mato Grosso do Sul.
Parágrafo único. A Fundação de Cultura de Mato Grosso do Sul, sempre que necessário, orientará os proponentes na montagem do processo.
Parágrafo único. A Fundação de Cultura de Mato Grosso do Sul efetuará a instrução processual e a montagem do processo de tombamento ou de registro, quando por decreto Legislativo e sempre que necessário, orientará os demais proponentes na montagem do processo de tombamento ou no processo de registro. (redação dada pela Lei nº 5.035, de 31 de julho de 2017)
Art. 19. O Conselho Estadual de Cultura manifestar-se-á, emitindo parecer sobre a proposta de registro do bem imaterial, no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 20. A decisão do registro do bem imaterial emanada da Fundação de Cultura, será publicada no Diário Oficial, a fim de que possíveis interessados se manifestem.
Parágrafo único. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias da publicação, a decisão juntamente com o processo devidamente instruído serão encaminhados ao Governador do Estado, para edição de decreto, declarando o bem imaterial como patrimônio histórico, artístico e cultural de Mato Grosso do Sul, determinando sua inscrição no livro respectivo.
Art. 21. Os bens patrimoniais de natureza imaterial inscritos serão reexaminados e relacionados em rol próprio a cada 10 (dez) anos.
Parágrafo único. Negada a revalidação, será mantido o registro como referência cultural de seu tempo.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 22. A Fundação de Cultura de Mato Grosso do Sul manterá entendimentos com autoridades federais, estaduais, municipais e eclesiásticas, com instituições científicas, históricas e artísticas e com pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, visando a obter cooperação em benefício do patrimônio histórico, artístico e cultural do Estado.
Art. 23. Em caso de culpa ou dolo por deterioração da coisa tombada, imputável ao proprietário, será este intimado para a restauração ou reconstrução, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Art. 24. Os negociantes de obras de arte de qualquer natureza e de manuscritos e livros antigos ou raros são obrigados a registrar na Gerência de Patrimônio Histórico e Cultural da Fundação de Cultura de Mato Grosso do Sul, a relação completa de suas coleções, e manterão atualizadas anualmente.
Art. 25. Os agentes de leilão quando negociarem objetos de valor histórico, artístico ou cultural deverão apresentar anteriormente à Gerência de Patrimônio Histórico e Cultural da Fundação de Cultura de Mato Grosso do Sul a relação dos bens, sob pena de multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor venal do objeto.
Parágrafo único. Nas alienações em leilão judicial, o Estado terá preferência na arrematação em igualdade de condições sobre qualquer licitante.
Art. 26. Nenhum auxílio será concedido pelo Estado para se erigir qualquer monumento, sem que o respectivo projeto seja previamente aprovado pela Fundação de Cultura de Mato Grosso do Sul, ouvido o Conselho Estadual de Cultura.
Art. 27. Constitui dever das autoridades estaduais e municipais a comunicação à Fundação de Cultura de Mato Grosso do Sul, de fatos que tenham conhecimento, infringentes aos termos da presente Lei.
Art. 28. Apurado qualquer delito contra o patrimônio histórico, artístico e cultural do Estado, a Fundação de Cultura de Mato Grosso do Sul enviará o resultado das suas averiguações ao Ministério Público, para que tome as providências que entender pertinentes.
Art. 29. Nos casos em que o imóvel tombado seja de propriedade de terceiros, o Estado buscará firmar convênio com as prefeituras municipais visando à redução de, pelo menos, 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto predial ou territorial, desde que o imóvel tombado se apresente em boas condições de conservação.
Art. 30. A simples deliberação do Diretor-Presidente da Fundação de Cultura de Mato Grosso do Sul, ordenando a abertura do processo de tombamento, e sua respectiva publicação em Diário Oficial, assegura ao bem a preservação até decisão final.
Art. 31. O ato de tombamento e registro somente poderá ser revogado pela mesma autoridade competente para praticá-lo, nos seguintes casos:
I - quando se provar que resultou de erro de fato quanto à sua causa determinante;
II - por exigência indeclinável do desenvolvimento urbanístico da cidade, acompanhado de relatório técnico que comprove a necessidade;
III - por outro motivo de relevante interesse público, devidamente justificado e comprovado.
Art. 32. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 33. Fica revogada a Lei nº 245, de 1º de julho de 1981.
Campo Grande, 30 de maio de 2008.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
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