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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 5.687, DE 7 DE JULHO DE 2021.

Institui o Programa Estadual “Incentiva+MS Turismo”, com o objetivo de conceder apoio financeiro emergencial a pessoas físicas que desenvolvem atividade de Guia de Turismo, a Microempreendedores Individuais (MEIs) e a Microempresas (MEs), na forma que menciona, afetados pelas adversidades econômicas decorrentes da pandemia da Covid-19.

Publicada no Diário Oficial nº 10.565, de 8 de julho de 2021, páginas 2 a 4.
Regulamentada pelo Decreto nº 15.727, de 14 de julho de 2021.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Institui-se, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, o Programa Estadual “Incentiva+MS Turismo”, com o objetivo de conceder apoio financeiro emergencial a pessoas físicas que desenvolvem atividade de Guia de Turismo, a Microempreendedores Individuais (MEIs) e a Microempresas (MEs) que exercem, como atividade econômica principal, uma das atividades constantes do Anexo desta Lei, a fim de minimizar as adversidades econômicas decorrentes da Covid-19.

Art. 2º O apoio financeiro emergencial de que trata o art. 1º desta Lei será concedido na forma de benefício pecuniário temporário, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por mês, durante o período de 6 (seis) meses, aos seguintes beneficiários:

I - pessoas físicas, residentes no Estado de Mato Grosso do Sul, que desenvolvem atividade de Guia de turismo,

II - Microempreendedores Individuais (MEIs) e Microempresas (MEs), estabelecidos no Estado de Mato Grosso do Sul, que desenvolvam como atividade econômica principal, com atuação devidamente comprovada, uma das atividades constantes do Anexo desta Lei.

§ 1º Somente poderão enquadrar-se como beneficiários, para fins desta Lei, as pessoas físicas referidas no inciso I do caput deste artigo que não:

I - possuírem emprego formal ativo na iniciativa privada;

II - forem detentoras de cargo, emprego ou função públicos;

III - forem titulares de benefício previdenciário;

IV - estejam recebendo seguro desemprego.

§ 2º A comprovação da adequação às condições previstas no § 1º deste artigo se dará pela verificação de informações cadastrais e registrais nos bancos de dados dos órgãos oficiais, pela análise de documentos pessoais e de registros apresentados pelo interessado, e, caso necessário, por autodeclaração, por meio da qual o signatário se responsabilizará pela a veracidade das informações apresentadas, sob pena das sanções cíveis, administrativas e penais cabíveis.

§ 3º O pagamento do apoio financeiro emergencial de que trata esta Lei observará à limitação orçamentária e financeira, fixada na forma de crédito especial previsto no art. 6º desta Lei, e à Lei Orçamentária Anual.

Art. 3º A Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar (SEMAGRO), por intermédio da Fundação de Turismo de Mato Grosso do Sul (FUNDTUR), será a responsável pela execução, coordenação e gestão do Programa, observando a necessidade de comprovação:

I - quanto aos Microempreendedores Individuais (MEIs) e às Microempresas (MEs):

a) da condição de ativos, na data de publicação desta Lei, perante o Cadastro Nacional da Pessoa jurídica (CNPJ) e do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins da Junta Comercial do Estado de Mato Grosso do Sul (JUCEMS);

b) de que sua atividade econômica principal se insere em uma daquelas constantes do Anexo desta Lei, com cadastro ou início de funcionamento em data que antecede à publicação do Decreto Estadual nº 15.396, de 19 de março de 2020, que declarou situação de emergência em razão da pandemia por doenças infecciosas virais - Covid-19, no Estado de Mato Grosso do Sul;

c) de que se encontram cadastrados no sítio eletrônico do Ministério do Turismo, por intermédio do sistema de cadastro de pessoas físicas e jurídicas que atuam na cadeia produtiva do turismo (Cadastur), em atuação comprovada, caso exerçam as atividades de Agência de viagem ou de Organizadora de evento;

II - quanto aos Guias de Turismo:

a) de que se encontram cadastrados no sítio eletrônico do Ministério do Turismo, por intermédio do sistema de cadastro de pessoas físicas e jurídicas que atuam na cadeia produtiva do turismo (Cadastur), com atuação comprovada na data da publicação desta Lei;

b) de que atuaram nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à edição do Decreto Estadual nº 15.396, de 19 de março 2020, o qual declarou situação de emergência em razão da pandemia por doenças infecciosas virais - Covid-19, no Estado de Mato Grosso do Sul.

§ 1º A participação no Programa “Incentiva+MS Turismo” é condicionada à renúncia ao direito de futura ação relativa a eventuais indenizações decorrentes de medidas restritivas impostas em razão da emergência em saúde pública causada pela pandemia do novo Coronavírus (Covid-19), bem como à desistência de ações com o mesmo teor já propostas em face do Estado, com a correspondente renúncia ao direito veiculado nos autos.

§ 2º Somente será concedido 1 (um) apoio financeiro emergencial de que trata esta Lei por família.

§ 3º O apoio financeiro emergencial será concedido pelo Poder Executivo e creditado em conta corrente de titularidade do beneficiário.

Art. 4º Compete à FUNDTUR coordenar as ações necessárias à execução desta Lei, dentre elas a verificação das condições de elegibilidade dos beneficiários, a efetivação do cadastramento desses e a operacionalização do pagamento, garantindo a transparência, a publicidade e os mecanismos de controle pelos órgãos internos e externos competentes.

Art. 5º A pessoa física ou jurídica que viole as disposições desta Lei ou que fraude as condições para o recebimento do apoio financeiro emergencial estará sujeita à aplicação cumulativa das seguintes penalidades:

I - multa, no montante equivalente ao valor do apoio financeiro emergencial recebido;

II - impedimento, pelo prazo de 5 (cinco) anos, de contratar com os órgãos da Administração Direta, com as autarquias e as fundações do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso do Sul, incluídas suas autarquias e fundações, ou de receber quaisquer recursos, incentivos fiscais ou benefícios de outra natureza, ainda que por interposta pessoa, direta ou indiretamente, incidindo a vedação, também, sobre a pessoa jurídica que tenha em seu quadro societário sócio que tenha incorrido na ação prevista no caput.

Parágrafo único. A aplicação cumulativa nas penalidades previstas nos incisos I e II deste artigo não afasta outras sanções de natureza cível, administrativa e criminal.

Art. 6º Autoriza-se o Poder Executivo Estadual a abrir Crédito Especial no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social de 2021, no valor de até R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), na forma do inciso II do art. 41 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

§ 1º Os recursos necessários à abertura do Crédito Especial referido no caput deste artigo correrão nas hipóteses previstas no § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964.

§ 2º O Poder Executivo abrirá os créditos necessários com a ação (projeto/atividade) de nome “Covid Mato Grosso do Sul - Incentiva + MS Turismo” em favor da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar (SEMAGRO), por intermédio da Fundação de Turismo de Mato Grosso do Sul (FUNDTUR).

Art. 7° O Programa “Incentiva+MS Turismo” será executado enquanto permanecer vigente o Decreto Estadual nº 15.396, de 2020, que declarou situação de emergência em razão da pandemia por doenças infecciosas virais - Covid-19, no Estado de Mato Grosso do Sul.

Parágrafo único. Havendo disponibilidade orçamentária no âmbito do Programa “Incentiva+MS Turismo”, poderão ser realizados novos cadastramentos, a fim de contemplar beneficiários interessados e que preencham os requisitos previstos nesta Lei, sendo vedado o recebimento do apoio financeiro emergencial cumulativamente pela mesma pessoa ou família já beneficiada anteriormente.

Art. 8° Os critérios de preferência e os procedimentos para a seleção dos beneficiários, para fins de inclusão e exclusão no Programa Estadual “Incentiva+MS Turismo”, bem como a quantidade máxima de beneficiários a serem contemplados com o apoio financeiro emergencial de que trata esta Lei, de acordo com as disposições orçamentárias e financeiras, serão regulamentados por ato do Chefe do Poder Executivo.

Parágrafo único. A SEMAGRO, por intermédio da FUNDTUR poderá editar normas complementares à execução deste Programa observando o disposto nesta Lei e no regulamento.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 7 de julho de 2021.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

ANEXO DA LEI Nº 5.687, DE 7 DE JULHO DE 2021.

Código
Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE)
5611201
Restaurantes e similares
5611202
Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas
5611203
Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares
5612100
Serviços ambulantes de alimentação
7912100
Operadores turísticos
7911200
Agências de viagens
8230001
Serviço de organização de feiras, congressos, exposições e festas