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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 15.727, DE 14 DE JULHO DE 2021.

Regulamenta as disposições da Lei Estadual nº 5.687, de 7 de julho de 2021, que instituiu o Programa Estadual “Incentiva+MS Turismo”.

Publicado no Diário Oficial nº 10.572, de 15 de julho de 2021, páginas 3 a 7.
Revogado pelo Decreto nº 16.205, de 2 de junho de 2023.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 8º da Lei Estadual nº 5.687, de 7 de julho de 2021,

D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Regulamentam-se as disposições da Lei Estadual nº 5.687, de 7 de julho de 2021, que instituiu o Programa “Incentiva+MS Turismo” com o objetivo de conceder apoio financeiro emergencial a pessoas físicas e jurídicas do segmento do turismo, em decorrência da emergência em saúde pública causada pela Covid-19.

Parágrafo único. A coordenação, a gestão e a execução do Programa “Incentiva+MS Turismo” serão realizadas pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar (SEMAGRO), por intermédio da Fundação de Turismo de Mato Grosso do Sul (FUNDTUR).

Art. 2º O apoio financeiro emergencial de que trata o art. 1° deste Decreto será pago em 6 (seis) parcelas de R$ 1.000,00 (mil reais), cada, mensalmente, a partir da inclusão do beneficiário no Programa, as quais serão creditadas em conta corrente de sua titularidade, após a efetiva concessão do benefício, precedida do cumprimento das etapas previstas no art. 4º deste Decreto.

§ 1° A concessão do apoio financeiro emergencial tem caráter temporário e não gera direito adquirido ao seu recebimento e vínculo empregatício com o Estado de Mato Grosso do Sul.

§ 2° O valor do apoio financeiro emergencial será o mesmo para todos os beneficiários, sejam eles pessoas físicas ou jurídicas.

Art. 3º Para fins do disposto no § 2º do art. 3º da Lei nº 5.687, de 2021, considera-se família a unidade familiar composta por um ou mais indivíduos, eventualmente ampliada por outros indivíduos que possuam laços de parentesco ou de afinidade entre si, que contribuam para o rendimento ou tenham as suas despesas atendidas por aquela unidade familiar, e que tenham o mesmo domicílio.

Art. 4º A execução do Programa “Incentiva+MS Turismo” se dará por etapas, na seguinte ordem:

I - realização das inscrições de forma eletrônica, por meio de acesso ao sítio oficial da Fundação de Turismo de Mato Grosso do Sul (www.turismo.ms.gov.br), durante o prazo, mínimo, de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 7º deste Decreto;

II - avaliação dos documentos pela Comissão responsável, constituída nos termos do art. 6º deste Decreto;

III - publicação da relação das pessoas físicas e jurídicas selecionadas;

IV - pagamento do apoio financeiro emergencial aos selecionados.
CAPÍTULO II
DA GESTÃO E DA EXECUÇÃO DO PROGRAMA

Art. 5º Os atos de inclusão e exclusão do beneficiário do Programa Incentiva+MS Turismo, observados os requisitos legais e os constantes neste Decreto, são de competência da FUNDTUR.

Art. 6º Para executar o Programa, a FUNDTUR constituirá uma Comissão formada, pelo Diretor-Presidente da Fundação e, no mínimo, por 3 (três) servidores públicos, preferencialmente ocupantes de cargo efetivo, que ficará responsável por:

I - analisar, coordenar, supervisionar e deliberar sobre a inclusão e a exclusão de beneficiários do apoio financeiro;

II - avaliar, julgar, selecionar e aprovar os documentos apresentados pelos Guia de Turismo, Microempreendedores Individuais (MEIs) e pelas Microempresas (MEs) interessados;

III - proceder às pesquisas necessárias nos bancos de dados e nos cadastros de que trata a Lei nº 5.687, de 2021;

IV - elaborar lista contendo as inscrições deferidas, em observância aos requisitos e aos critérios previstos na Lei nº 5.687, de 2021, e neste Decreto;

V - encaminhar documentos ao setor competente para o pagamento do apoio financeiro emergencial;

VI - receber denúncias e dar-lhes encaminhamento adequado;

VII - garantir transparência, publicidade e mecanismos de controle pelos órgãos internos e externos competentes;

VIII - tomar todas as providências necessárias caso seja verificada alguma das hipóteses de exclusão do beneficiário previstas neste Decreto, e adotar as providências para que seja observado o disposto no art. 5º da Lei nº 5.687, de 7 de julho de 2021.

Parágrafo único. Os membros da Comissão de que trata o caput deste artigo serão designados por ato de pessoal do Diretor-Presidente da FUNDTUR, que atuará na qualidade de Presidente do Colegiado.
CAPÍTULO III
DAS INSCRIÇÕES

Art. 7º A FUNDTUR, por meio de ato próprio de seu Diretor-Presidente, fixará o prazo durante o qual as inscrições estarão abertas aos interessados, observado o disposto no inciso I do art. 4º deste Decreto.

Parágrafo único. Havendo disponibilidade orçamentária, poderão ser abertos novos períodos para cadastramento, observado o disposto no art. 7º, parágrafo único, da Lei nº 5.687, de 2021.

Art. 8º Os Guias de Turismo, os Microempreendedores Individuais (MEIs) e as Microempresas (MEs) interessados deverão efetuar a inscrição, de forma eletrônica, no sítio oficial da Fundação de Turismo de Mato Grosso do Sul (www.turismo.ms.gov.br), com observância das normas contidas na Lei Estadual nº 5.687, de 2021, neste Decreto e nos regulamentos expedidos pela FUNDTUR, sendo responsáveis pelo preenchimento adequado e pelo envio dos documentos no prazo estabelecido.

Parágrafo único. A Comissão de que trata o art. 6º deste Decreto realizará a verificação das condições previstas no caput deste artigo e declarará se o beneficiário apto a perceber o apoio financeiro emergencial Incentiva+MS Turismo.

Art. 9º Para fins de comprovar documentalmente os requisitos de elegibilidade de que trata o art. 3º da Lei nº 5.687, de 2021, os interessados deverão anexar à inscrição, no momento de seu cadastramento no endereço eletrônico, os seguintes documentos:

I - cópia legível:

a) do documento de identificação;

b) do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), caso o interessado seja pessoa física;

c) do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) atualizado, caso o interessado seja Microempreendedor Individual (MEI) ou Microempresa (ME);

d) do cartão magnético ou do contrato de prestação de serviço bancário, que contenha os dados bancários relativos aos números da conta corrente e da agência e ao nome do titular;

II - comprovante de residência ou de estabelecimento no Estado de Mato Grosso do Sul, tais como, faturas de energia elétrica, de fornecimento de água, de internet, de telefone ou comprovante do domicílio eleitoral;

III - declaração de que apenas um membro da família receberá o apoio financeiro emergencial, conforme modelo-padrão estabelecido em regulamento do Diretor-Presidente da FUNDTUR;

IV - declaração de renúncia ao direito de futura ação relativa a eventuais indenizações decorrentes de medidas restritivas impostas em razão da emergência em saúde pública causada pela pandemia da Covid-19, e comprovação da desistência de ações com o mesmo teor já propostas em face do Estado, com a correspondente renúncia ao direito veiculado na demanda, conforme modelo-padrão estabelecido em regulamento do Diretor-Presidente da FUNDTUR.

§ 1º Os documentos previstos neste artigo deverão ser apresentados no ato da inscrição e avaliados pela Comissão de que trata o art. 6º deste Decreto, conforme disposições legais e regulamentares, ficando autorizada a solicitação de documentos complementares, se necessário.

§ 2º Caso a concessão do apoio financeiro emergencial de que trata este Decreto seja impeditivo ao acesso a benefícios sociais concedidos pela União, o pretenso beneficiário deverá optar, expressamente, pela adesão ao Programa Incentiva+MS Turismo, assumindo por sua conta e risco, eventual exclusão da participação em Programas Federais ou restrição de acesso, caso já beneficiado.
Seção I
Guia de turismo

Art. 10. Além dos documentos previstos no art. 9º deste Decreto, as pessoas físicas que exercem atividade de Guia de Turismo deverão comprovar:

I - a regularidade perante o Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur), do Ministério do Turismo;

II - o exercício da atividade de Guia de Turismo durante o lapso temporal de 19 de março de 2019 a 19 de março de 2020;

III - que não possuem emprego formal ativo na iniciativa privada, preferencialmente, por meio da apresentação de cópia da carteira de trabalho do interessado;

IV - que não são detentoras de cargo, emprego ou função públicos;

V - que não são titulares de benefício previdenciário;

VI - que não estão recebendo seguro desemprego.

Parágrafo único. As condições a que se referem os incisos III a VI deste artigo poderão ser comprovadas, também, por intermédio de:

I - documentos anexados no endereço eletrônico previsto no art. 8° deste Decreto;

II - certidão obtida em pesquisa nos bancos de dados oficiais;

III - certidão de lavra do servidor integrante da comissão de que trata o art. 6º deste Decreto, responsável pela realização da pesquisa, em caso de impossibilidade de comprovação por meio das formas previstas nos incisos I e II deste parágrafo;

IV - autodeclaração.
Seção II
Microempreendedores Individuais (MEIs) e Microempresas (MEs)

Art. 11. Além dos documentos previstos no art. 9º deste Decreto, os Microempreendedores Individuais (MEIs) e as Microempresas (MEs) que exercem atividade de restaurantes e similares deverão comprovar:

Art. 11. Além dos documentos previstos no art. 9º deste Decreto, os Microempreendedores Individuais (MEIs) e as Microempresas (MEs) deverão comprovar: (redação dada pelo Decreto nº 15.745, de 10 de agosto de 2021)

I - o cadastro no Código Nacional de Atividade Econômica (CNAE) relativo a uma das atividades abaixo:

a) restaurantes e similares, sob o nº 56112/01;

b) bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sob o nº 56112/02;

c) lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares, sob o nº 56112/03;

d) serviços ambulantes de alimentação, sob o nº 56121/00;

e) serviço de organização de feiras, congressos, exposições e festas, sob o nº 82300/01;

f) operadores turísticos, sob o nº 79121/00;

g) agências de viagens, sob o nº 79112/00;

II - a regularidade perante o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins da Junta Comercial do Estado de Mato Grosso do Sul (JUCEMS);

III - o funcionamento tendo como atividade econômica principal uma das previstas no inciso I deste artigo, durante o lapso temporal de 19 de março de 2019 a 19 de março de 2020;

IV - a regularidade perante o Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur), do Ministério do Turismo, caso exerçam as atividades de Agência de viagem ou de Organizadora de evento.

Art. 12. Observada a disponibilidade orçamentária do Programa, serão atendidos, prioritariamente, os beneficiários que desenvolvam suas atividades em determinados municípios do Estado, conforme Programa de Classificação Turística dos Municípios do Estado de Mato Grosso do Sul, implementado pela FUNDTUR, obedecida a seguinte ordem de preferência:

I - beneficiários residentes ou estabelecidos em município classificado pela 4ª Fase do Programa de Classificação Turística dos Municípios do Estado de Mato Grosso do Sul/2019 como “COLHER”;

II - beneficiários residentes ou estabelecidos em município classificado pela 4ª Fase do Programa de Classificação Turística dos Municípios do Estado de Mato Grosso do Sul/2019 como “FRUTIFICAR”;

III - beneficiários residentes ou estabelecidos em município classificado pela 4ª Fase do Programa de Classificação Turística dos Municípios do Estado de Mato Grosso do Sul/2019 como “NASCER”;

IV - beneficiários residentes ou estabelecidos em município classificado pela 4ª Fase do Programa de Classificação Turística dos Municípios do Estado de Mato Grosso do Sul/2019 como “SEMEAR”.

Parágrafo único. Finalizada a ordem de preferência prevista nos incisos deste artigo e havendo disponibilidade financeira, poderão ser contemplados beneficiários residentes ou estabelecidos em municípios que não estejam classificados pela 4ª Fase do Programa de Classificação Turística dos Municípios do Estado de Mato Grosso do Sul/2019.

Art. 13. Em complementação ao disposto no art. 12 deste Decreto, outros critérios de preferência necessários à concessão do apoio financeiro emergencial poderão ser definidos em ato próprio do Diretor-Presidente da FUNDTUR.

Art. 14. A FUNDTUR, por ato de seu Diretor-Presidente, publicará, no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso do Sul, a relação dos Guia de Turismo, de Microempreendedores Individuais (MEIs) e a de Microempresas (MEs) selecionados, bem como a lista de espera, em ordem de classificação, caso haja.

Parágrafo único. Independente da publicação oficial a que se refere o caput deste artigo, a FUNDTUR deverá divulgar a relação na sua página institucional contendo, no mínimo, o nome e o CPF ou o CNPJ dos selecionados.
CAPÍTULO IV
DA EXCLUSÃO

Art. 15. O beneficiário será excluído do Programa Incentiva+MS Turismo se constatadas uma ou mais das situações a seguir:

I - mudança para outro Estado da Federação;

II - falecimento do beneficiário pessoa física ou encerramento das atividades no caso de o beneficiário se tratar de pessoa jurídica;

III - apresentação de documentação ou prestação de declaração falsas, bem como fraude ou uso de meios ilícitos visando à concessão ou à manutenção do apoio financeiro emergencial, hipótese em que o beneficiário ficará sujeito, também, às sanções cabíveis.

Parágrafo único. A exclusão será realizada por ato da Comissão a que se refere o art. 6° deste Decreto e acarretará o imediato bloqueio dos pagamentos futuros ao beneficiário, sem prejuízo da cobrança de eventuais valores recebidos indevidamente, pelo órgão ou entidade estadual competente, e da apuração de responsabilidades nos termos do art. 5° da Lei Estadual nº 5.687, de 2021.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. A prestação de contas do Programa Incentiva+MS Turismo observará a legislação estadual que rege a matéria e as normas complementares fixadas pela FUNDTUR.

Art. 17. A FUNDTUR poderá editar normas complementares à execução do Programa Incentiva+MS Turismo, observado o disposto na Lei nº 5.687, de 2021, e neste Decreto.

Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 14 de julho de 2021.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

JAIME ELIAS VERRUCK
Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico,
Produção e Agricultura Familiar