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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 2.584, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2002.

Autoriza a instituição da Fundação de Trabalho e Economia Solidária de Mato Grosso do Sul e dá outras providências. (redação dada pelo art. 21 da Lei nº 3.039, de 5 de julho de 2005)

Publicada no Diário Oficial nº 5.905, de 26 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizada a instituição de uma fundação, integrada à administração indireta do Poder Executivo, dotada de personalidade jurídica de direito público, sem fins lucrativos, com patrimônio próprio, sede e foro na Capital do Estado, prazo de duração indeterminado, com a finalidade de planejar, coordenar e executar atividades de geração de emprego, intermediação de mão-de-obra, orientação trabalhista e formação para o trabalho e de qualificação e requalificação profissional, com a denominação de Fundação de Trabalho e Qualificação Profissional de Mato Grosso do Sul.

Art. 1º Fica autorizada a instituição de uma fundação, integrada à administração indireta do Poder Executivo, dotada de personalidade jurídica de direito público, sem fins lucrativos, com patrimônio próprio, sede e foro na Capital do Estado, prazo de duração indeterminado, com a finalidade de planejar, coordenar e executar atividades de geração de emprego, intermediação de mão-de-obra, orientação trabalhista e formação para o trabalho e de qualificação e requalificação profissional, com a denominação de Fundação de Trabalho e Economia Solidária de Mato Grosso do Sul. (redação dada pelo art. 21 da Lei nº 3.039, de 5 de julho de 2005)

Art. 1º Fica autorizada a instituição de uma fundação denominada Fundação do Trabalho de Mato Grosso do Sul (FUNTRAB), integrada à administração indireta do Poder Executivo, dotada de personalidade jurídica de direito público, sem fins lucrativos, com patrimônio próprio, sede e foro na Capital do Estado, com prazo de duração indeterminado, com as seguintes finalidades: (redação dada pela Lei nº 3.547, de 21 de julho de 2008)

I - planejar, coordenar e executar as atividades da política pública do trabalho, por meio de ações de geração de trabalho, emprego e renda; (redação dada pela Lei nº 3.547, de 21 de julho de 2008)

II - promover a intermediação de mão-de-obra, a orientação trabalhista, a formação e a qualificação profissional; (redação dada pela Lei nº 3.547, de 21 de julho de 2008)

III - realizar estudos e pesquisas sobre o mercado de trabalho; (redação dada pela Lei nº 3.547, de 21 de julho de 2008)

IV - implementar programas de microcrédito. (redação dada pela Lei nº 3.547, de 21 de julho de 2008)

Parágrafo único. No exercício das suas finalidades, a FUNTRAB poderá implementar programas de assistência para o desenvolvimento de microempreendimentos individuais ou coletivos, cooperativas ou formas associativas de produção ou de trabalho, mediante a concessão de crédito por intermédio de empréstimo e financiamento ou refinanciamento, visando à geração de trabalho, emprego e renda. (redação dada pela Lei nº 3.547, de 21 de julho de 2008)

Art. 2° A fundação atuará em consonância com o Sistema Nacional de Emprego na execução das funções de intermediação de mão-de-obra e o desenvolvimento de ações relacionadas à organização do sistema de informações sobre o mercado de trabalho e identificação do trabalhador por meio da Carteira de Trabalho e Previdência Social.

Art. 3º A fundação terá o seu patrimônio constituído dos bens e direitos que lhes forem doados pelo Estado de Mato Grosso do Sul e por outras pessoas, físicas ou jurídicas, na forma em que dispuser seu estatuto.

Art. 4° Constituirão receitas da fundação:

I - remuneração pela prestação de serviços e por outros eventos;

II - transferências a qualquer título do Tesouro Estadual;

III - rendas patrimoniais e de aplicações financeiras;

IV - recursos oriundos de convênios, acordos e ajustes;

IV - recursos oriundos de convênios, acordos e ajustes, bem como de amortização de empréstimos; (redação dada pela Lei nº 3.547, de 21 de julho de 2008)

V - contribuições e doações de pessoas, físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais ou internacionais;

VI - produtos de operações de crédito autorizadas por lei específica;

VII - outras receitas eventuais.
Parágrafo único. A fundação deverá aplicar recursos na formação de um patrimônio rentável.

Art. 5º A fundação será dirigida por um Diretor-Presidente, escolhido e nomeado pelo Governador, e por um Conselho Administrativo, de deliberação executiva, com atribuição para atuar no controle econômico-financeiro, e de orientação técnica e administrativa.

Art. 6° A fundação será criada pelo Decreto do Governador que aprovar o seu estatuto.

Parágrafo único. O estatuto deverá dispor sobre a estrutura básica da fundação, suas competências e seu funcionamento, bem como estabelecer as demais normas de sua constituição e atuação.

Art. 7° No caso de extinção da fundação, o seu patrimônio será incorporado ao do Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 8° Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no orçamento do exercício de 2003, no limite dos saldos orçamentários destinados às atividades de trabalho, emprego e qualificação profissional da Secretaria de Estado de Assistência Social, Cidadania e Trabalho, na forma prevista nos incisos I a IV do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 23 de dezembro de 2002.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador