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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 3.547, DE 21 DE JULHO DE 2008.

Altera a denominação da Secretaria de Estado de Trabalho, Assistência Social e Economia Solidária e da Fundação de Trabalho e Qualificação Profissional de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 7.258, de 22 de julho de 2008.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Secretaria de Estado de Trabalho, Assistência Social e Economia Solidária (SETASS), passa a denominar-se Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social (SETAS). (revogado pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, art. 89)

Art. 2º A Fundação de Trabalho e Qualificação Profissional de Mato Grosso do Sul passa a denominar-se Fundação do Trabalho de Mato Grosso do Sul (FUNTRAB).

Art. 3º Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 2.584, de 23 de dezembro de 2002, alterada pela Lei nº 3.039, de 5 de julho de 2005, com a seguinte redação:

Art. 1º Fica autorizada a instituição de uma fundação denominada Fundação do Trabalho de Mato Grosso do Sul (FUNTRAB), integrada à administração indireta do Poder Executivo, dotada de personalidade jurídica de direito público, sem fins lucrativos, com patrimônio próprio, sede e foro na Capital do Estado, com prazo de duração indeterminado, com as seguintes finalidades:

I - planejar, coordenar e executar as atividades da política pública do trabalho, por meio de ações de geração de trabalho, emprego e renda;

II - promover a intermediação de mão-de-obra, a orientação trabalhista, a formação e a qualificação profissional;

III - realizar estudos e pesquisas sobre o mercado de trabalho;

IV - implementar programas de microcrédito.

Parágrafo único. No exercício das suas finalidades, a FUNTRAB poderá implementar programas de assistência para o desenvolvimento de microempreendimentos individuais ou coletivos, cooperativas ou formas associativas de produção ou de trabalho, mediante a concessão de crédito por intermédio de empréstimo e financiamento ou refinanciamento, visando à geração de trabalho, emprego e renda.” (NR)

“Art. 4º .........................................

.........................................................

IV - recursos oriundos de convênios, acordos e ajustes, bem como de amortização de empréstimos;

..............................................” (NR)

Art. 4º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a abrir crédito especial, no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), utilizando recursos previstos no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, para implementar as disposições desta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 21 de julho de 2008.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado

TANIA MARA GARIB
Secretária de Estado de Trabalho e Assistência Social