O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul , faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os artigos 1º, 2º, 3º e 4º da Lei nº 1.179, de 1º de julho
de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica instituída no âmbito da Administração Pública a
Certidão Negativa de Violação aos Direitos do Consumidor, sob a
sigla CNVDC, que será exigida de pessoas físicas ou jurídicas que
participarem de licitação, sob qualquer uma de suas modalidades, ou
que negociem habitualmente com a administração Pública.
Parágrafo único. A CNVDC será exigida, também, pelas Autarquias,
Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista.
Art. 2º Por violação aos Direitos do Consumidor entende-se o não
atendimento a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 3º Recebido o pedido de certidão será verificado junto ao
Cadastro de Fornecedores, mantido pelo PROCON-MS, e junto à
Promotoria de Defesa do Consumidor, a existência da reclamação
contra o requerente.
§ 1º A CNVDC não será expedida se constar do cadastro de for
necedores reclamações não atendidas pelo requerente.
§ 2º Fica estabelecido o prazo de 5 (cinco) anos para caducidade
dos dados constantes dos cadastros mencionados neste artigo.
Art. 4º A CNVDC será fornecida pelo PROCON, órgão estadual de
orientação e proteção ao Consumidor, mediante requerimento e
recolhimento da taxa competente para expedição de certidões já
instituídas no âmbito da Administração Pública, e será efetuado em
qualquer agência bancária autorizada.
§ 1º Os recursos arrecadados na forma do art. 4º serão destinados
a reaparelhamento técnico do PROCON.
§ 2º Após os trâmites constantes dos arts. 3º e 4º, será expedida a
Certidão em 5 (cinco) dias úteis, contados do protocolo do pedido.
§ 3º A CNVDC terá validade por 30 (trinta) dias a contar de sua
expedição."
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 16 de julho de 1993.
PEDRO PEDROSSIAN
Governador |