Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, nos termos do art. 73 da Constituição Estadual a seguinte Lei:
Art. 1º O § 4º do art. 107 da Lei nº 4.091, de 28 de setembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 4º No período de prorrogação da licença-maternidade e da licença adotante, as servidoras de que trata esta Lei, não poderão exercer qualquer atividade remunerada, salvo nos casos de contrato de trabalho simultâneo firmado previamente, e a criança, nos últimos 15 (quinze) dias da prorrogação, poderá ser mantida em creche ou organização similar.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, de 25 de outubro de 2012.
Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente
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