O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no Estado de Mato Grosso do Sul, o Programa Vale Renda, vinculado à Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social (SETAS), com o objetivo de prestar atendimento às famílias em situação de vulnerabilidade socioeconômica, de promover a inclusão social e de possibilitar acesso às demais ações de políticas públicas.
Art. 2º A gestão do Programa Vale Renda é de competência da SETAS, que contará com o apoio das demais Secretarias do Estado, para promover a intersetorialidade das ações estruturantes que lhe possibilitem atender às famílias vulnerabilizadas pela pobreza e pela exclusão social.
Art. 3º Fica fixado em R$ 130,00 (cento e trinta reais) o valor em pecúnia, a ser concedido pelo Poder Executivo, a partir do mês de janeiro de 2010, aos beneficiários do Programa Vale Renda.
Parágrafo único. A distribuição do benefício observará as metas definidas pelo órgão gestor.
Art. 4º Ato do Governador do Estado fixará, anualmente, o valor em pecúnia assegurado pelo Programa Vale Renda.
Art. 5º O valor em pecúnia de que trata o art. 3º será depositado em conta corrente dos beneficiários, para saque por meio de cartão magnético específico, pessoal e intransferível.
Parágrafo único. Os recursos pecuniários do Vale Renda não podem ser utilizados para aquisição de bebidas alcoólicas, cigarros e outros produtos não qualificados como gêneros de primeira necessidade, sob pena de exclusão do beneficiário do Programa.
Art. 6º As famílias indígenas beneficiárias do Programa, receberão mensalmente, cesta de alimentos de acordo com valor estabelecido pelo Executivo Estadual.
Art. 7º O Programa Vale Renda, no mês de dezembro de cada ano, poderá oferecer mais um benefício de até 100% dos valores vigentes, aos seus beneficiários.
Art. 8º Os recursos para o atendimento às famílias beneficiárias do Programa, serão provenientes:
I - do Tesouro do Estado;
II - do Fundo de Investimentos Sociais (FIS);
III - do Fundo de Combate à Erradicação da Pobreza (FECOMP);
IV - de convênios e doações.
Art. 9º Ato do Poder Executivo estabelecerá as normas e os critérios a serem observados para a execução do Programa.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 14 de novembro de 2009.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
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