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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

LEI Nº 204, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1980.

Dispõe sobre a Previdência Social dos servidores civis e militares de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 497, de 30 de dezembro de 1980, páginas 1 a 10.
Revogada pelo art. 110 da Lei nº 2.207, de 28 de dezembro de 2000.

Pedro Pedrossian, Governador do Estado de Mato Grosso do Sul,
Faço saber que a assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE MATO GROSSO DO SUL
E DE SEU ÓRGAO DE EXECUÇÃO

CAPÍTULO I
AS FINALIDADES E DO ÓRGÃO DE EXECUÇÃO

Art. 1º - O Instituto de Previdência Social de Mato Grosso do Sul -
PREVISUL, de que trata a Lei nº 6, de 26 de outubro de 1979, é uma
entidade autárquica, vinculada à Secretaria de Administração e por
ela supervisionada, com personalidade jurídica de direito público,
patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira, sede e
foro na Capital Estado.

Art. 2º - O PREVISUL tem por finalidade básica proporcionar aos
segurados e seus dependentes o amparo da previdência social,
assistência financeira e médico-odontológica.

Parágrafo único - Ao PREVISUL competirá, também, subsidiariamente,
executar as atividades médico-periciais do Serviço Público Estadual.

CAPÍTULO II
DOS BENEFICIÁRIOS EM GERAL

Art. 3º - As pessoas abrangidas pela Previdência Social Estadual,
nos termos do artigo 2º, são os seus beneficiários, classificando-
se para efeito de filiação, em segurados e dependentes.

Seção I
Dos Segurados

Art. 4º - São segurados obrigatórios do PREVISUL:

I - o Governador, o Vice-Governador e os Secretários de Estado;

II - os Conselheiros e Auditores do Tribunal de Contas do Estado
e os membros do Ministério Público Especial;

III - os Desembargadores, Juízes de Direito, Juízes substitutos,
Juízes Auditores, Procurador-Geral da Justiça, Procurador Geral do
Estado, membros do Ministério Público e da Assistência Judiciária;

IV - os servidores civis e militares do Poder Executivo e os
servidores do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e do Tribunal
de Contas do Estado;

V - os serventuários da Justiça remunerados pelos cofres públicos:

VI - os servidores das autarquias e das empresas públicas do
Estado;

VII - os ocupantes de cargos em comissão e funções de confiança;

VIII - os servidores do Poder Executivo, do Poder Legislativo, do
Poder Judiciário, do Tribunal de Contas, das autarquias e das
empresas públicas do Estado, contratados sob o regime das Leis do
Trabalho.

§ 1º - Os servidores enumerados nos incisos de I a VIII deste
artigo, quando passarem à inatividade, continuarão como segurados
obrigatórios, não contribuintes.

§ 2º - Aos servidores investidos em cargos ou funções previstos nos
incisos I e VII deste artigo, vinculados a outro Instituto de
Previdência Social, exceto os contribuintes autônomos ou
facultativos, não sendo servidores efetivos ou contratados pelo
Estado de Mato Grosso do Sul, não se aplica o disposto neste
artigo, desde que solicitem dispensa de contribuição, vedada a
restituição de contribuições pagas.

Art. 5º - São segurados facultativos do PREVISUL:

I- os atuais contribuintes em dobro, originários do Instituto de
Previdência de Mato Grosso - IPEMAT;

II - o servidor afastado do serviço temporariamente, a qualquer
título, sem ônus para os cofres públicos;

III - o servidor exonerado o dispensado sem justa causa, que
manifeste ao PREVISUL seu interesse de continuar como segurado, no
prazo máximo de 60 (sessenta) dias após sua exoneração ou dispensa;

IV - o militar desligado, a pedido, do serviço ativo, nas condições
do item III;

V - os Tabeliães, serventuários e empregados da Justiça não
remunerados pelos cofres públicos, nas condições de regulamentação
a ser expedida pelo Poder Executivo.

§ 1º - Os contribuintes facultativos não terão direito à
aposentadoria e assistência financeira, salvo os previstos no
inciso V deste artigo.

§ 2º - Ressalvadas as hipóteses previstas neste artigo não haverá
admissão de segurados facultativos no PREVISUL.

Art. 6º - Perderá a condição de segurado obrigatório:

I - o servidor exonerado, demitido ou dispensado;

II - o militar que tenha dado baixa a pedido ou sido excluído do
serviço.

Art. 7º - Perderá a condição de segurado facultativo o que deixar
de recolher sua contribuição por 6 (seis) meses consecutivos,
vedada a reinscrição nessa condição, à exceção dos contribuintes
previstos nos incisos II e V do artigo 5º.


Seção II
Dos dependentes

Art. 8º - Consideram-se dependentes, para os efeitos desta Lei:

I- a esposa, o marido inválido e os filhos solteiros de qualquer
condição, menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidos;

II - a companheira mantida há mais de 5 (cinco) anos;

III - o pai e/ou mãe inválidos, sem rendimentos próprios e sem
amparo de outro órgão previdenciário, e que viva às expensas do
segurado;

IV - a mãe viúva, solteira, separada judicialmente, desquitada,
divorciada ou inválida, sem rendimentos próprios e sem amparo de
outro órgão previdenciário, que viva às expensas do segurado;

V - os irmãos de qualquer condição, órfãos de pai e mãe, menores de
18 (dezoito) anos ou inválidos, sem rendimentos próprios e sem
amparo de outro órgão previdenciário, que viva às expensas do
segurado;

VI - os enteados, até 21 (vinte e um) anos ou inválidos;

VII - o menor sob a posse e guarda do segurado, até a idade de 18
(dezoito) anos;

VIII - o menor sob tutela do segurado, até a idade de 18 e que não possua bens suficientes para o próprio sustento.

Parágrafo único - A existência de filho em comum ou o casamento com
o segurado, segundo rito religioso, dá à companheira o direito de
ser incluída como dependente.

Art. 9º - A existência de dependentes em qualquer das classes
previstas nos incisos I, VI e VII do artigo 8º, exclui do direito
aos benefícios pecuniários os demais dependentes.

Art. 10 - A perda da qualidade de dependente ocorre:

I- para o cônjuge, pelo desquite, separação judicial ou divórcio,
sem que lhe tenha sido assegurada a prestação de alimentos, salvo
se voluntariamente dispensou;

II - pela nulidade e anulação do casamento em que o outro cônjuge
tenha sido considerado culpado;

III - a companheira, mediante solicitação do segurado, quando
desaparecem as condições inerentes a essa qualidade;

IV - para os filhos, enteados menores sob a posse e guarda e o
tutelado ao completarem o limite máximo de idade ou cessação
dos motivos, salvo se inválidos;

V - para os irmãos órfãos, ao completarem o limite máximo de idade,
salvo se inválidos;

VI - para o dependente em geral:

a) Pelo matrimônio;
b) Pelo falecimento;
c) Pelo inválido quando da cessação da invalidez;
d) Pela perda da dependência econômica;
e) Pela perda da qualidade de segurado de quem ele dependa;
f) Pela emancipação.


Seção III
Da Inscrição

Art. 11 - A inscrição do segurado obrigatório far-se-á ex-officio e
do facultativo mediante requerimento instruído com documentação
própria.

Art. 12 - A inscrição dos dependentes, previstos no artigo 8º da
presente lei, far-se-á mediante comprovação da dependência por
documentos exigíveis.

Parágrafo único - A inscrição dos dependentes, previstos nos
incisos III, IV, V e VII do artigo 8º, exigirá, além de outras, a
prova de dependência para fins de Imposto de Renda.

Art. 13 - A inscrição indevida é ineficaz, respondendo o segurado
pelas despesas que tiver acarretado, sem prejuízo das sanções
penais cabíveis.

Art. 14 - O PREVISUL promoverá a reinscrição de todos os seus
segurados e respectivos dependentes no prazo de 180 (cento e
oitenta) dias, a contar da publicação desta lei, quando ficarão
automaticamente canceladas as atuais inscrições.

Art. 15 - O fato superveniente que importe em exclusão ou inclusão
de dependente deve ser comunicado pelo segurado ao PREVISUL, com as
provas exigidas.


TÍTULO II
DO CUSTEIO

Art. 16 - A contribuição mensal obrigatória será calculada sobre a
remuneração base arrecadada mediante desconto compulsório em folha
de pagamento dos segurados obrigatórios, observados os seguintes
percentuais:

I - 6% (seis por cento) para os segurados funcionários civis ou
militares;

II - 8% (oito por cento) para os segurados regidos pela
Consolidação das Leis do Trabalho ou por Lei Especial.

§ 1º - Considera-se remuneração base, para fins desta lei, a
retribuição integral correspondente ao mês de trabalho, computadas
todas as importâncias recebidas a qualquer título, inclusive
gratificações de quaisquer espécies, não consideradas as deduções
por falta de frequência integral.

§ 2º - Não se incluem na remuneração base as gratificações por
participação em órgão de deliberação coletiva, o salário-família,
as diárias de viagem, a ajuda de custo e pagamentos de caráter
indenizatário.

Art. 17 - no caso de acumulação permitida em lei, a contribuição
será devida, separadamente, em razão dos cargos e/ou empregos que o
segurado obrigatório acumular.

Art. 18 - O segurado obrigatório que, ocupante de cargo ou emprego
no Estado, tenha ocupado cargo em comissão ou função de confiança,
poderá continuar a contribuir sobre a remuneração do cargo ou
função exercida, desde que requeira no prazo de 60 (sessenta) dias,
a contar da respectiva exoneração ou dispensa.

Art. 19 - Os segurados facultativos, a exceção dos previstos no
inciso V do artigo 5º, contribuirão com a importância equivalente a
12% (doze por cento) calculados sobre sua última remuneração base
em relação a seu vínculo com o Estado.

§ 1º - Os contribuintes facultativos de que trata o inciso I do
artigo 5º contribuirão em valores correspondentes aos atuais
recolhimentos.

§ 2º - A contribuição dos segurados a que se refere este artigo e
seu § 1º será majorada toda vez que houver reajustamento geral de
vencimentos dos Servidores Públicos Estaduais e na mesma proporção
destes.

Art. 20 - A contribuição relativa aos segurados facultativos de que
trata o inciso V do artigo 5º será de 16% (dezesseis por cento)
calculada sobre a remuneração base.

§ 1º - O segurado de que trata este artigo contribuirá com 8%
(oito por cento) e seu empregador com percentual igual.

§ 2º - O recolhimento da contribuição do segurado de que trata o
presente artigo se fará até o dia 30 (trinta) do mês subsequente ao
da prestação de seus serviços, ficando a cargo do empregador.

§ 3º - O atraso no recolhimento das prestações dos segurados
previstos neste artigo acarretará ao responsável pelo recolhimento
o pagamento de multa de 10% (dez por cento) por mês de atraso, mais
a correção monetária incidente, sem prejuízo das sanções penais
cabíveis.

Art. 21 - Os servidores de que trata o § 2º do artigo 4º da
presente lei poderão optar por contribuir para o PREVISUL, com o
percentual de 2% (dois por cento) sobre sua remuneração base, tendo
direito apenas aos benefícios de assistência médica, odontológica e
financeira, a exceção do empréstimo imobiliário.

Art. 22 - O órgão ou entidade a que pertencer o segurado
contribuirá, mensalmente, com valores e percentuais iguais à
contribuição de seu servidor.

Art. 23 - Os recolhimentos das contribuições, são de
responsabilidade do órgão ou entidade que as retiver, devendo
repassar, juntamente com as suas, ao PREVISUL até, o máximo, o
último dia útil subsequente ao mês base da contribuição.

Parágrafo único - Os contribuintes previstos nos incisos I a IV, do
artigo 5º, recolherão suas contribuições diretamente ao PREVISUL ou
a entidade por ele credenciada.


TÍTULO III
DAS PRESTAÇÕES
CAPÍTULO I
DOS BENEFÍCIOS EM GERAL

Art. 24 - As prestações asseguradas pelo PREVISUL se classificam em
benefícios e serviços, preenchidos os requisitos legais.

Art. 25 - Para os efeitos da Previdência Social Estadual, benefício
é a prestação pecuniária exigível pelos beneficiários, e beneficiários são os segurados e seus dependentes devidamente
inscritos no PREVISUL.

Art. 26 - Os benefícios compreendem:

I - quanto aos segurados:

a) Auxílio-doença;
b) Aposentadoria por invalidez;
c) Aposentadoria por idade;
d) Aposentadoria por tempo de serviço;
e) Aposentadoria do ex-combatente;
f) Auxílio-natalidade;
g) Salário-família;
h) Abono anual;

II - quanto ao dependente:

a) Pensão;
b) Pecúlio post-mortem;
c) Auxílio-reclusão;
d) Auxílio-funeral;
e) Abono anual.


§ 1º - Os segurados funcionários públicos civis e militares não
farão jus aos benefícios do inciso I, exceto o da alínea 'f' e os
regidos por Lei Especial perceberão do PREVISUL os benefícios
discriminados nas alíneas 'b', 'c', 'd', 'f' e 'g' do inciso I;

§ 2º - Os dependentes dos segurados somente farão jus aos
benefícios desta lei, caso não tenham amparo de benefícios
similares na legislação específica pela qual era regido o segurado.


CAPÍTULO II
DO PERÍODO DE CARÊNCIA

Art. 27 - Período de carência e o tempo correspondente ao número
mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o
beneficiário faça jus aos benefícios.

Art. 28 - O período de carência corresponde a:

I- 12 (doze) contribuições mensais, para o auxílio-doença, a
aposentadoria por invalidez, o auxílio-reclusão e o auxílio-
natalidade;

II - 24 (vinte e quatro) contribuições mensais, para a pensão por
morte;

III - 60 (sessenta) contribuições mensais, para as aposentadorias
por idade e por tempo de serviço;

IV - 120 (cento e vinte) contribuições mensais para aposentadoria
por idade para o segurado que se tenha inscrito com 55 (cinquenta e
cinco) anos ou mais de idade.

Art. 29 - Independem de período de carência:

I - o auxílio-funeral, o pecúlio post-mortem e o salário-família;

II - o auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, para o
segurado que, após a filiação à Previdência Social Estadual, é
acometido de tuberculose ativa, lepra, alienação mental, neoplasia
maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkison, espodiloartrose
anquilosante, nefropatia grave ou estado avançado da doença de
Paget (osteíte deformante);

III - a pensão aos dependentes do segurado que falecer em
consequência de doença e nas condições do inciso anterior.

Parágrafo único - Se o segurado se invalidar ou falecer antes de
completar o período de carência, não estando enquadrado neste artigo, no § 2º do artigo 34 e parágrafo único do artigo 40, a soma
das contribuições de 8% (oito por cento) que tenha pago na
qualidade pessoal de segurado, deve ser restituída a ele ou a seus
dependentes em dobre e acrescida de juros de 4% (quatro por cento)
ao ano.

Art. 30 - Quem perde a condição de segurado da Previdência Social
Estadual, e nela reingressa, fica sujeito a novos períodos de
carência.

Art. 31 - As contribuições pagas ao IPEMAT por servidores estaduais
que se transferiram para Mato Grosso do Sul, em razão da divisão do
Estado de Mato Grosso, serão considerados como se ao PREVISUL
houvessem sido feitas, para fins de carência.

Art. 32 - As contribuições pagas ao IAPAS por servidores que por
força desta lei, passam a contribuir para o PREVISUL, serão
consideradas como se a este houvessem sido feitas, para fins de
carência, quando se referirem a vínculo empregatício com órgão ou
entidade do Estado de Mato Grosso do Sul, contribuinte do
Instituto.

Art. 33 - Não são contadas para efeito de carência as contribuições
anteriores à perda da qualidade de segurado, salvo para efeito de
aposentadoria e, pensão, nos casos de reinscrição.


CAPÍTULO III
DA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS
Seção I
Do Auxílio-doença

Art. 34 - O auxílio-doença é devido ao segurado regido pela
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e que, após 12 (doze)
contribuições mensais, ficar incapacitado para o seu trabalho por
prazo superior a 15 (quinze) dias.

Parágrafo único - Independe de período de carência o auxílio-doença
decorrente de uma das causas enumeradas no inciso II do artigo 29
desta lei.

Art. 15 - O auxílio-doença depende de verificação da incapacidade,
mediante exame médico-pericial, a cargo do PREVISUL.

Art. 36 - Em caso de acumulação de cargos e empregos, o auxílio-
doença é devido pelos cargos ou empregos pelos quais o segurado
contribuir, e dos quais se afastar, nas condições do artigo 34.

Art. 37 - O valor do auxílio-doença será calculado em 75% (setenta
e cinco por cento) sobre a última remuneração base.

Art. 38 - O pagamento do auxílio-doença é devido a contar do 16º
(décimo sexto) dia do afastamento da atividade.

Art. 39 - O PREVISUL deve processar de ofício o benefício, quando
tiver ciência oficial da incapacidade do segurado, sem que este
haja requerido o auxílio-doença.

Art. 40 - A doença ou lesão de que o segurado já seja portador, ao
filiar-se à Previdência Social Estadual, não dará direito a
auxílio-doença.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplicará quando a
incapacidade sobrevir por motivo de progressão ou agravamento da
doença ou lesão.

Art. 41 - Durante os primeiros 15 (quinze) dias do afastamento do
trabalho por motivo de doença, incumbe à entidade pagar ao segurado
o respectivo salário ou vencimento.

Art. 42 - A doença incapacitante será comprovada por laudo médico
emitido pelo PREVISUL.

Art. 43 - no caso de novo benefício decorrente da mesma doença,
dentro de 60 (sessenta) dias contados da cessação do benefício
anterior, os 15 (quinze) primeiros dias de afastamento serão pagos
pelo PREVISUL, no percentual estipulado no artigo 37.

Art. 44 - O segurado que esteja recebendo auxílio-doença é
considerado licenciado para tratamento de saúde, vedada qualquer
atividade que possa agravar seu estado de saúde ou prolongar sua
recuperação.


Seção II
Aposentadoria por Invalidez

Art. 45 - A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado regido
pela Consolidação das Leis do Trabalho ou Lei Especial que, após 12
(doze) contribuições mensais, estando recebendo auxílio-doença, for
considerado incapaz para qualquer trabalho e insuscetível de
readaptação para atividade compatível com seu estado de saúde e
nível de instrução.

§ 1º - A aposentadoria por invalidez será sempre precedida de
licença para tratamento de saúde por, no mínimo, 24 (vinte e
quatro) meses.

§ 2º - A aposentadoria por invalidez, decorrente de uma das causas
enumeradas no item II do artigo 29 e por acidente pessoal,
independerá do período de carência.

Art. 46 - A aposentadoria por invalidez dependerá da verificação
da invalidez, mediante exame médico-pericial a cargo do PREVISUL.

Art. 47 - O provento da aposentadoria por invalidez corresponderá a
70% (setenta por cento) da remuneração mais 1% (um por cento) dessa
remuneração, por ano completo de atividade abrangida pela
Previdência Social Estadual, até o máximo de 30% (trinta por
cento).

§ 1º - Os proventos de aposentadoria serão calculados pelo valor
médio das 12 (doze) últimas remunerações bases correspondentes à
referência salarial do servidor.

§ 2º - Ao segurado regido pela Consolidação das Leis do Trabalho ou
Lei Especial, inválido em consequência do cumprimento de missão
policial, de acidente em serviço ou em virtude de doença nele
adquirida, é assegurada a renda mensal igual à última remuneração
base, percebida em atividade, independente de período de carência.

Art. 48 - O pagamento dos previstos de aposentadoria por invalidez
será devido a contar do 1º dia do mês imediato ao da publicação do
ato de aposentadoria.

Art. 49 - A partir de 65 (sessenta e cinco) anos de idade o
aposentado ficará dispensado dos exames para fins de verificação de
incapacidade.


Seção III
Da Aposentadoria por Idade

Art. 50 - A aposentadoria por idade será devida ao segurado que,
observados os períodos de carência, completar 65 (sessenta e cinco)
anos de idade, com proventos calculados na forma do artigo 47.

§ 1º - A data do início da aposentadoria por idade, será a da
publicação do respectivo ato.

§ 2º - A aposentadoria por idade poderá ser requerida pela entidade
empregadora, quando o segurado tiver completado 70 (setenta) anos
de idade, sendo nesse caso compulsória, observados os períodos de
carência.


Seção IV
Da Aposentadoria por Tempo de Serviço

Art. 51 - A aposentadoria por tempo de serviço será devida ao
segurado após 60 (sessenta) contribuições mensais, aos 35 (trinta e
cinco) anos de serviço, se do sexo masculino e 30 (trinta) se do
feminino.

Parágrafo único - O servidor aguardará em exercício a publicação do
ato de sua aposentadoria.

Art. 52 - Os proventos do aposentadoria por tempo de serviço serão
calculados pelo valor médio das 12 (doze) últimas remunerações base
percebidas pelo servidor regido pela Consolidação das Leis do
Trabalho ou Lei Especial, ressalvados os casos de ocupantes de
função de confiança ou cargo em comissão.

Parágrafo único - O segurado regido pela Consolidação das Leis do
Trabalho ou Lei Especial se aposentará com proventos
correspondentes à maior remuneração base, caso tenha exercido
consecutivamente nos últimos 5(cinco) anos, ou alternadamente por
mais de 10 (dez) anos, cargos em comissão ou funções de confiança.


Seção V
Da Aposentadoria do Ex-Combatente

Art. 53 - Ao segurado civil regido pela Consolidação das Leis do
Trabalho ou Lei Especial, ex-combatente da Segunda Guerra Mundial,
que tenha participado, efetivamente, em operação bélica da Força
Expedicionária Brasileira, da Marinha, da Força Aérea Brasileira,
da Marinha Mercante ou Força do Exercito, é assegurada a
aposentadoria, com proventos integrais, aos 25 (vinte e cinco) anos
de serviço efetivo na administração direta ou indireta, respeitado
o período de carência.


Seção VI
Do Auxílio-Natalidade

Art. 54 - O auxílio-natalidade será devido, após 12 (doze)
contribuições mensais, à segurada gestante ou ao segurado, pelo
parto de sua esposa ou companheira não seguradas e inscritas como
dependentes, em quantia paga de uma só vez, igual ao menor valor de
referência do Plano de Retribuição do Estado, o qual deverá ser
requerido dentro de 6 (seis) meses contados da data do nascimento.

§ 1º - Para fazer jus ao auxílio-natalidade, em caso de filho
havido com companheira, deverá o segurado habilitá-la previamente
como sua beneficiária, junto ao PREVISUL, pelo menos até 3 (três)
meses antes do evento gerador do benefício.

§ 2º - A habilitação da companheira, para o efeito de que trata o
§ 1º, ainda que realizada fora do prazo ali estipulado, garantirá o
benefício ao segurado que o tenha requerido no devido tempo, se ele
provar a existência de filho já havido de sua união com a mesma.

§ 3º - O segurado que tenha recebido auxílio-natalidade não fará
jus a outro, antes de decorridos pelo menos 9 (nove) meses, a não
ser que o novo parto se tenha verificado em condições excepcionais
e não seja de outra mulher.

§ 4º - O auxílio-natalidade será pago apenas a um dos progenitores
se ambos forem segurados.


Seção VII
Do Salário-Família

Art. 55 - O salário-família é devido ao segurado em gozo de
benefício em relação aos dependentes mencionados nos incisos I a
VII do artigo 8º, desta lei.

Art. 56 - O valor da cota do salário-família é igual ao fixado pelo
Estado, para o funcionário regido pela Lei Complementar nº 2, de 18
de janeiro de 1980.

§ 1º - O salário-família é devido a contar do mês em que é feita a
prova de filiação relativa a cada dependente.

§ 2º - A invalidez do dependente maior de 21 (vinte e um) anos
deverá ser verificada em exame médico-pericial a cargo do PREVISUL.

§ 3º - Por filho inválido, de qualquer idade, o servidor receberá,
em dobro, o valor da cota de salário-família.

Art. 57 - As cotas de salário-família não se incorporarão, para
qualquer efeito, ao benefício e serão pagas juntamente com este.


Seção VIII
da Pensão

Art. 58 - A pensão será devida aos dependentes do segurado
aposentado ou não, que falecer após 24 (vinte e quatro)
contribuições mensais, ressalvados os casos de acidentes pessoais
que independem de carência.

Art. 59 - O valor da pensão devida ao conjunto dos dependentes do
segurado será constituído de uma parcela de 70% (setenta por cento)
sobre o valor da remuneração base do segurado ativo ou sobre o
valor dos proventos da aposentadoria, na data do falecimento do
segurado inativo, sendo 50% (cinquenta por cento) da viúva ou
companheira e 50% (cinquenta por cento) rateados entre os demais
dependentes.

Parágrafo único - Aos dependentes do segurado regido pela
Consolidação das Leis do Trabalho ou Lei Especial, falecido em
consequência do cumprimento de missão policial, de acidente em
serviço ou em virtude de doença nele adquirida, é assegurada a
pensão integral de 100% (cem por cento) do valor da remuneração
base, independente de período de carência.

Art. 60 - A concessão da pensão não será adiada pela falta de
habilitação de outros possíveis dependentes, e qualquer inscrição
ou habilitação posteriores, que implique exclusão ou inclusão de
dependentes, só produzirá efeito a contar da data em que foi
feita.

§ 1º - O cônjuge não inscrito como dependente não excluirá a
companheira do direito à pensão, que só será devida àquele, a
contar da data de sua habilitação e comprovação de efetiva
dependência econômica.

§ 2º - O cônjuge, estando ou não desquitado ou separado
judicialmente, ou o ex-cônjuge divorciado que esteja recebendo
pensão alimentícia terá direito ao valor da pensão alimentícia
judicialmente arbitrada, observado o limite de 50% (cinquenta por
cento) fixado no artigo 59, destinando-se o restante da pensão
previdenciária aos demais dependentes habilitados.

Art. 61 - A pensão pode ser concedida em caráter provisório por
morte presumida:

I - mediante declaração de autoridade judiciária após 6 (seis)
meses de ausência, a contar da data da declaração;

II - em caso de desaparecimento do segurado por motivo de
catastrofe, acidente ou desastre, a contar da data da ocorrência,
mediante prova hábil, dispensados o prazo e a declaração previstos
no inciso I.


Seção IX
Do Pecúlio Post Mortem

Art. 62 - Além da pensão, deixará o segurado um pecúlio post mortem
correspondente até 5 (cinco) vezes o valor da última remuneração
base paga ou devida no mês anterior ao do óbito.

§ 1º - O pecúlio será pago na seguinte ordem de preferência:

I - ao cônjuge superstite, ao desquitado, separado judicialmente ou
divorciado, que faça jus à pensão;

II - aos filhos de qualquer condição, que façam jus à pensão, em
partes iguais;

III - à companheira com direito à pensão.

§ 2º - O total do pecúlio não poderá exceder importância
equivalente a 20 (vinte) vezes o maior valor de referência do Plano
de Retribuição do Estado.

§ 3º - Na falta de habilitação ao pecúlio post mortem dentro do
prazo de 12 (doze) meses, a contar da data do falecimento do
segurado, ou na hipótese de inexistirem dependentes previstos nos
incisos I, II e III deste artigo, o benefício prescreverá.


Seção X
Do Auxílio-Reclusão

Art. 63 - O auxílio-reclusão é devido, após 12 (doze) contribuições
mensais, ao dependente do segurado detento ou recluso, que não
receba qualquer remuneração do empregador nem esteja em gozo de
auxílio-doença ou aposentadoria.

Art. 64 - O valor do auxílio-reclusão corresponderá a 50%
(cinquenta por cento) do valor do provento da aposentadoria por
invalidez a que teria direito na data da reclusão ou detenção, a
título de parcela familiar, mais tantas parcelas individuais de 50
(cinco por cento) do valor da mesma aposentadoria, até o máximo de
10 (dez) parcelas, quantos sejam os dependentes.

Art. 65 - O pedido de auxílio-reclusão deve ser instruído, com
certidão de despacho de prisão preventiva, ou sentença condenatória
e atestado do recolhimento do segurado à prisão, firmado pela
autoridade competente.

Art. 66 - Aplicam-se ao auxílio-reclusão as normas referentes à
pensão, sendo necessária no caso de inscrição de dependente, após a
reclusão ou detenção do segurado, a preexistência das condições da
dependência econômica.


Seção XI
Do Auxílio-Funeral

Art. 67 - O auxílio-funeral é devido ao executor do funeral do
segurado e consiste na indenização das despesas feitas para esse
fim, limitados a 5 (cinco) vezes o menor valor de referência do
plano de vencimento do Estado.

Parágrafo único - O valor pago a título de auxílio-funeral será
deduzido do valor do pecúlio post mortem.


Seção XII
Do Abono Anual

Art. 68 - O abono anual é devido ao segurado ou ao dependente, em
gozo de benefício, em dezembro do cada ano, observadas as normas
seguintes:

I - para o segurado aposentado ou pensionista, o abono anual é de
1/12 (um doze avos), por mês em que o beneficiário fez jus ao
benefício, calculado sobre o valor recebido no mês de novembro;

II - o segurado em gozo do auxílio-doença, salvo no caso de
transformação em aposentadoria por invalidez, e dependente em gozo
de auxílio-reclusão, só fazem jus ao abono anual também 1/12 (um
doze avos) por mês recebido, se os respectivos benefícios tiverem
sido mantidos por mais de 6 (seis) meses, ainda que intercalados,
durante o ano, observado o critério de cálculo estabelecido no
inciso anterior.


TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS RELATIVAS A BENEFÍCIOS

Art. 69 - Não é permitido o recebimento cumulativo dos seguintes
benefícios da Previdência Social Estadual:

I- proventos de aposentadorias de qualquer espécie, ressalvados os
casos de acumulações lícitas;

II - auxílio doença com proventos de aposentadoria de qualquer
espécie, ressalvados os casos de cumulações permitidas;

III - auxílio-reclusão com auxílio-doença ou proventos de
aposentadoria de qualquer espécie.

Art. 70 - A importância não recebida em vida pelo segurado poderá
ser paga aos dependentes habilitados à pensão, independentemente de
inventário ou arrolamento, ressalvada a prescrição.

Art. 71 - O PREVISUL poderá recusar a entrada de requerimento de
benefício, desacompanhado da documentação necessária, sendo
obrigatório, nesse caso, o fornecimento de comprovante da recusa
para ressalva de direitos.

Art. 72 - O pagamento do benefício será efetuado diretamente ao
beneficiário ou seu representante legal no caso de menor, salvo nos
casos de ausência, moléstia contagiosa ou impossibilidade de
locomoção, quando poderá ser feito a procurador.

§ 1º - O procurador do beneficiário firmará perante o PREVISUL
termo de responsabilidade, mediante o qual se comprometa a
comunicar ao Instituto qualquer evento relativo ao segurado, sob
pena de incorrer nas sanções penais cabíveis.

§ 2º - O Instituto, quando julgar necessário, poderá determinar ao
procurador que firme, perante o PREVISUL, declaração de vida do
representado, ficando sujeito às sanções penais, no caso de
declaração falsa.

Art. 73 - O pensionista, seu tutor ou curador, apresentará termo de
responsabilidade, mediante o qual se comprometa a comunicar
qualquer fato que determine a perda da qualidade do dependente, sob
pena das sanções penais aplicáveis.

Art. 74 - O benefício devido ao segurado ou dependente incapaz para
os atos da vida civil poderá ser pago, a título precário, durante 3
(três) meses consecutivos, mediante termo de compromisso lavrado no
ato do recebimento, ao cônjuge, ascendente ou descendente, só
se realizando os pagamentos subsequentes a curador ou
pessoa judicialmente designado.

Art. 75 - O benefício, concedido a segurado ou seu dependente, não
pode ser objeto de penhora, arresto ou sequestro, sendo nula de
pleno direito a sua venda ou cessão, como a outorga de poderes
irrevogáveis ou em causa própria para o seu recebimento, ressalvado
o disposto no artigo 76.

Art. 76 - O PREVISUL procederá, no benefício, a descontos
decorrentes de determinação legal, da obrigação de prestar
alimentos ou de débitos para com o Instituto.

Art. 77 - A importância que o beneficiário receber a maior durante
a manutenção do benefício deve ser reembolsada ao PREVISUL, em
parcelas não superiores a 30% (trinta por cento) do valor do
benefício, atentando-se, na fixação do valor das parcelas, a boa fé
e a condição econômica do beneficiário.

Art. 78 - Não será permitida ao beneficiário a antecipação do
pagamento de contribuições para recebimento de benefícios.

Art. 79 - Os valores dos benefícios serão reajustados sempre que
houver reajuste geral de vencimentos para o funcionalismo público
estadual e nas mesmas proporções deste.

Art. 80 - O valor dos benefícios de prestação continuada não poderá
ser inferior aos seguintes percentuais, em relação ao menor valor
de referência do plano de vencimentos do Estado:

I - 70% (setenta por cento) para os casos de pensão;

II - 75% (setenta e cinco por cento) para os casos de auxílio-doença;

III - 90% (noventa por cento) para os casos de aposentadoria;

IV - 60% (sessenta por cento) nos casos de auxílio-reclusão.



TÍTULO V
DOS SERVIÇOS

CAPÍTULO I
DA ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA

Art. 81 - A assistência médica e odontológica, ambulatorial,
hospitalar ou sanatorial compreenderá a prestação de serviços de
natureza clínica, cirúrgica e odontológica aos beneficiários, em
serviços próprios ou de terceiros, estes mediante credenciamento ou
contratos.

§ 1º - Para a prestação dos serviços de que trata este artigo, o
PREVISUL poderá fornecer, aos segurados, aparelhos de órtese e
prótese.

§ 2º - As internações dos segurados e dos seus dependentes serão
efetuadas em locais diversos dos indigentes.

§ 3º - O PREVISUL poderá contratar terceiros, mediante o
fornecimento prévio de bens e equipamentos para pagamento futuro,
sob forma de contraprestação de serviços.

Art. 82 - A assistência médica será prestada com a amplicidade que
os recursos disponíveis e as condições locais permitirem.

Art. 83 - O PREVISUL não se responsabilizará por despesas de
assistência médica realizadas pelo beneficiário sem prévia
autorização, mas se razões de força maior, a seu critério,
justificarem o reembolso, este será feito em valor igual ao que o
Instituto dispenderia se tivesse prestado diretamente o serviço.

Art. 84 - Quando o beneficiário tiver de se deslocar, por
determinação do PREVISUL, para submeter-se a tratamento em
localidade diversa da de sua residência, o Instituto poderá custear
o seu transporte.

Parágrafo único - Se o beneficiário, a critério do PREVISUL,
necessitar de acompanhante, a viagem pode ser autorizada,
aplicando-se o disposto neste artigo.

Art. 85 - Os exames médicos periciais que exigirem deslocamento do
servidor, não dará direito ao transporte ou a qualquer outra
indenização.


CAPÍTULO II
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 86 - O PREVISUL proporcionará aos beneficiários a assistência
social, objetivando solucionar os problemas relacionados com a
prestação dos benefícios e serviços.

Parágrafo único - Na execução de suas atividades de assistência
social, o PREVISUL levará em conta os seguintes objetivos:

I- proporcionar aos segurados ativos e inativos, seus dependentes e
aos pensionistas, a melhoria de suas condições sociais, mediante a
ajuda pessoal nos desajustamentos individuais e de seu grupo
familiar, possibilitando a respectiva correção;

II - desenvolver, através de ação pessoal, junto aos
beneficiários, a sua integração aos programas do Instituto;

III - utilizar, subsidiariamente, os recursos da comunidade para
disseminar os conhecimentos dos direitos e obrigações dos
beneficiários em relação ao PREVISUL


CAPÍTULO III
DA ASSISTÊNCIA FINANCEIRA

Art. 87 - O PREVISUL poderá, no limite de suas disponibilidades
financeiras e recursos disponíveis, conceder ao segurado empréstimo
financeiro, mediante consignação em folha de pagamento, até o prazo
máximo de 24 (vinte e quatro) meses e taxa de juros mensais e
outros encargos a serem determinados pelo Conselho de Administração
da Autarquia.

Art. 88 - O empréstimo financeiro será limitado a 2 (duas) vezes a
remuneração base do mês anterior ao da entrada do requerimento, ou
importância menor definida no Plano de Operação.

Art. 89 - Poderá o PREVISUL firmar convênio com entidades
financeiras para a concessão de assistência financeira a seus
segurados.


Seção I
Dos Financiamentos Imobiliários

Art. 90 - O PREVISUL fica autorizado a conceder financiamentos
imobiliários aos seus segurados, mediante consignação em folha de
pagamento e as seguintes condições básicas:

I- garantia hipotecária, juros de até 10% (dez por cento) ao ano e
taxas;

II - reajustamento a ser fixado quando do aumento geral dos
vencimentos dos servidores do Estado e a vigorar a partir do
segundo mês subsequente àquele em que ocorrer o referido aumento,
em percentual nunca superior ao mesmo;

III - prazo de até 3 (três) anos de interstício para novo
financiamento contado da obtenção do anterior, ressalvados os casos
que venham a ser considerados excepcionais;

IV - inexistência de outro imóvel residencial em nome do segurado
ou de seu cônjuge, ou de sua companheira ou companheiro, no
município em que se ache situado o imóvel a ser adquirido;

V- que o imóvel seja situado no município de local do trabalho do
segurado.

§ 1º - Para efeito de margem consignável do segurado pretendente ao
financiamento imobiliário de que trata este artigo, poderá ser
considerada como renda familiar, a de seu cônjuge ou companheira,
ou companheiro, desde que estas possam constituir ônus real,
observado para cada um o percentual estabelecido em lei.

§ 2º - Só poderão fazer uso da faculdade concedida no parágrafo
anterior o companheiro ou companheira que comprovarem convivência
marital não inferior a 5 (cinco) anos consecutivos.

Art. 91 - Mediante condições estabelecidas, fica o PREVISUL
autorizado a destinar, através de cálculos atuariais, parte dos
juros e taxas previstos no inciso I do artigo 90, para constituição
de um fundo de garantia que possibilite a liquidação da dívida
vincenda do referido financiamento, quando ocorrer o falecimento do
mutuário, após a carência de 3 (três) anos.

Art. 92 - As inversões imobiliárias dependerão das disponibilidades
financeiras do Instituto.


Seção II
Do Pecúlio Facultativo

Art. 93 - Fica o PREVISUL autorizado a realizar, exclusivamente
para os seus segurados, pecúlio facultativo sob condições
especiais, observadas a idade, saúde e prazos de carência.

§ 1º - O limite máximo de idade para instituir o pecúlio será de 60
(sessenta) anos incompletos e o estado de saúde verificado pelo
Instituto.

§ 2º - O prazo de carência fixado pelo Instituto, baseado em
parecer atuarial fundamentado, será contado dia a dia, a partir da
data fixada na apólice para o início de sua validade, não podendo,
antes de decorrido o mesmo, a não ser em caso de morte por
acidente, ser exigido o pagamento do pecúlio.

Art. 94 - O valor do pecúlio facultativo será determinado pelo
resultado da multiplicação da contribuição mensal que o instituidor
destinar para esse fim, pelo coeficiente da tabela própria, de
acordo com a sua idade na ocasião da instituição do pecúlio.

Art. 95 - O instituidor do pecúlio facultativo designará livremente
seus beneficiários.

Art. 96 - O cancelamento do pecúlio facultativo dar-se-á por
manifestações do instituidor ou quando este deixar de ser segurado
do PREVISUL, não gerando direito, em nenhuma hipótese, a
restituição dos prêmios pagos.

Art. 97 - O segurado, mediante garantia do pecúlio facultativo,
devidamente liberado de carência, poderá obter um empréstimo de até
25% (vinte e cinco por cento) do valor da apólice, resgatável em 24
(vinte e quatro) prestações mensais, a juros, taxas e condições
constantes do regulamento.


Seção III
Do Empréstimo para Funeral

Art. 98 - O PREVISUL poderá conceder ao segurado, após 24 (vinte e
quatro) contribuições, empréstimos para sepultamento de
dependentes, mediante consignação em folha de pagamento, juros e
taxas e demais condições estabelecidas em regulamento.

Parágrafo único - O empréstimo para funeral de dependentes será
limitado ao valor da despesa efetuada e dependerá das
disponibilidades financeiras do Instituto.

Art. 99 - Prescreverá o direito caso o segurado não o requeira no
prazo de 2 (dois) meses a contar da data do óbito do dependente.


Seção IV
Do Empréstimo para Tratamento Dentário

Art. 100 - O PREVISUL poderá conceder ao segurado, após 24 (vinte e
quatro) contribuições, empréstimos para tratamento dentário
previamente orçado e aprovado pelo serviço especializado do
Instituto, mediante consignação em folha de pagamento, incluídos
juros, taxas e demais condições estabelecidas em regulamento.

Parágrafo único - O empréstimo será limitado ao valor orçado e até
3 (três) vezes o valor da remuneração base do segurado, dependerá
das disponibilidades financeiras do Instituto e será pago
diretamente ao profissional executante, após comprovada a execução
dos trabalhos pelo setor próprio do Instituto.


TÍTULO VI
DA JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA

Art. 101 - Mediante justificação administrativa processada perante
o PREVISUL, na forma estabelecida em regulamento, poderá ser
suprida a insuficiência de qualquer documento ou provado qualquer
fato de interesse de beneficiários, salvo os que exigirem
registro público.

Parágrafo único - Não será admitido o processamento de justificação
administrativa sem a apresentação de um início de prova material.

Art. 102 - A justificação administrativa somente será processada
mediante requerimento do interessado.

Art. 103 - Para processamento de justificação administrativa o
interessado deverá indicar testemunhas idôneas, em número nunca
inferior a 2 (duas) nem superior a 6 (seis), cujos depoimentos
possam levar a convicção da veracidade dos fatos a comprovar.

Art. 104 - A justificação administrativa será processada em ônus
para o interessado e nos termos de instruções a serem baixadas pelo
PREVISUL.

Art. 105 - Não caberá recurso da decisão da autoridade competente
do PREVISUL que considerar eficaz ou ineficaz a justificação
administrativa, ouvida previamente a Procuradoria Jurídica do
Instituto.

Art. 106 - A justificação administrativa será avaliada em sua
globalidade, valendo perante o Instituto, para fins especificamente
visados, caso considerada eficaz.


TÍTULO VII
DOS RECURSOS

Art. 107 - Das decisões originárias do PREVISUL referentes a
prestações e contribuições, cabe recurso para o Conselho de
Administração no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da
decisão.

Art. 108 - Das decisões do Conselho de Administração sobre
prestações e contribuições cabe recurso, em última e definitiva
instância, para a Secretaria de Administração, no prazo de 30
(trinta) dias contados da ciência da decisão.


TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 109 - A gestão patrimonial e financeira do PREVISUL, bem como
sua escrituração contábil, obedecerão às normas estabelecidas para
as autarquias estaduais.

Art. 110 - Sem dotação orçamentária própria, não será feita despesa
alguma, nem qualquer operação patrimonial, salvo despesas com
benefícios, sob pena de responsabilidade dos que a tiverem
autorizado ou concorrido para a infração e a anulação do ato, se
tiver havido prejuízo para o PREVISUL.

Art. 111 - O direito ao benefício não prescreverá, mas prescreverão
as prestações respectivas não reclamadas no prazo de 5 (cinco) anos
contados da data em que forem devidas, exceto o auxílio-natalidade
e auxílio-funeral e o pecúlio post mortem que prescrevem em 6
(seis) meses.

Art. 112 - O direito de receber ou cobrar as importâncias que lhe
sejam devidas prescreverá, para o PREVISUL, em 20 (vinte) anos.

Art. 113 - O PREVISUL goza em toda sua plenitude, inclusive no que
se refere a seus bens, serviços e ações, das regalias e imunidades
do Estado.

Art. 114 - Nenhuma prestação da Previdência Social Estadual será
criada, majorada ou estendida sem a correspondente fonte de custeio
total.

Art. 115 - O PREVISUL poderá realizar seguros coletivos
obrigatórios que tenham por fim ampliar os benefícios previstos
nesta lei, mediante convênio com entidades públicas ou privadas.

Art. 116 - as condições de realização e custeio dos seguros
coletivos a que se refere o artigo 115 serão estabelecidos em
regulamento.

Art. 117 - O PREVISUL poderá firmar convênios com os Municípios
para a prestação de benefícios e serviços aos funcionários
municipais estatutários e seus dependentes, de acordo com
regulamentação a ser expedida pelo Poder Executivo.

Art. 118 - O PREVISUL fiscalizará e orientará os órgãos da
administração direta e indireta quanto aos recolhimentos das
contribuições previdenciárias.

Art. 119 - A partir da vigência desta lei, ficam sem eficácia as
leis e regulamentos relativos à Previdência Social Estadual
emitidas pelo Estado de Mato Grosso e aplicadas de conformidade com
o disposto no artigo 40 da Lei Complementar nº 31, de 11 de outubro
de 1977.

Art. 120 - Aos casos omissos, aplicar-se-ão os princípios gerais
do Direito Previdenciário, atendidos os fins sociais desta lei.

Art. 121 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 29 de dezembro de 1980.

PEDRO PEDROSSIAN
Governador

GAZI ESGAIB
Secretário de Estado de Administração

HUGO JOSÉ BOMFIM
Secretário de Estado de Fazenda