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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 3.710, DE 16 DE JULHO DE 2009.

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da lei orçamentária de 2010, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 7.502, de 17 de julho de 2009.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias do Estado de Mato Grosso do Sul para 2010, em cumprimento ao disposto no § 2º do art. 160 da Constituição Estadual, e na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), compreendendo:

I - as diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos da administração pública estadual;

II - as prioridades e as metas da administração pública estadual;

III - a organização e a estrutura dos orçamentos;

IV - as disposições relativas à política de pessoal;

V - as disposições sobre as alterações na legislação tributária;

VI - as metas e os riscos fiscais determinados pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF);

VII - as disposições gerais.
CAPÍTULO II
DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

Art. 2º A lei orçamentária anual observará os parâmetros de crescimento econômico e da variação do índice de preços constantes do Anexo de Metas Fiscais.

Parágrafo único. As políticas do Governo do Estado terão como referência o princípio da superação das desigualdades sociais, raciais e de gênero, bem como o princípio do fortalecimento da participação e do controle social.

Art. 3º Na programação dos investimentos pela administração pública estadual, direta e indireta, serão observados os seguintes critérios:

I - as disponibilidades de recursos e o benefício socioeconômico resultante do investimento;

II - a preferência das obras em andamento sobre as novas;

III - o cumprimento das obrigações decorrentes de operações de crédito e convênios destinados a financiar projetos de investimentos.

Art. 4º Fica vedado aos órgãos da administração direta e indireta dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública-Geral prever recursos orçamentários para subvenções sociais a clubes, associações ou quaisquer entidades congêneres que congreguem servidores ou empregados e seus familiares, excetuados os destinados à manutenção de creches e hospitais, atendimentos médicos, odontológicos e ambulatoriais, bem como de entidades filantrópicas, com destinação exclusiva ao atendimento e assistência aos portadores de deficiência, desde que reconhecidas por lei a sua utilidade pública.

Art. 5º As receitas próprias, não vinculadas, de autarquias, fundações e empresas públicas instituídas ou mantidas pelo Estado atenderão, em ordem de prioridade, às despesas de pessoal e encargos sociais, de custeio administrativo e operacional.

Art. 6º As transferências de recursos do Estado para os municípios consignados na lei orçamentária, a qualquer título, inclusive auxílios financeiros e contribuições, serão realizadas exclusivamente mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente, ressalvadas as transferências constitucionais e legais e as destinadas a atender a estado de calamidade pública e a situações de emergência, legalmente reconhecidas por ato do Governador do Estado e dependerão, por parte do município beneficiado, das seguintes comprovações:

I - da regular prestação de contas relativa a convênio em execução ou já executado;

II - da instituição e arrecadação dos tributos de sua competência previstos na Constituição Federal, considerado o disposto no art. 11 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).

Parágrafo único. Ressalvadas as transferências constitucionais e as destinadas a atender a situação de emergência e a estado de calamidade pública, as transferências de recursos do Estado para os municípios consignados na lei orçamentária para o exercício financeiro de 2010 terão como preferência o atendimento aos municípios que apresentem menor índice de Desenvolvimento Humano Municipal (IDHM), calculado pelo Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD), observados os objetivos fundamentais da erradicação da pobreza e da marginalidade e de redução das desigualdades sociais e regionais, previstos no inciso III do art. 3º da Constituição Federal.
CAPÍTULO III
DAS PRIORIDADES E DAS METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

Art. 7º Na elaboração, aprovação e execução da lei de orçamento para o exercício financeiro de 2010 serão observadas as metas fixadas no Programa de Ajuste Fiscal (PAF), integrante do contrato de refinanciamento nº 009/98, celebrado entre o Estado de Mato Grosso do Sul e a União, as diretrizes e as metas definidas no Plano Plurianual para o período 2008-2011, e nas respectivas revisões anuais e ainda, as metas constantes do Anexo de Metas Fiscais.

CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO E DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

Seção I
Das Orientações Gerais para a Elaboração dos Orçamentos

Art. 8° Para efeito desta Lei, considera-se:

I - programa: o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;

II - atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de Governo;

III - projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulte um produto que concorra para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de Governo;

IV - operação especial: as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de Governo, das quais não resulte um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;

V - unidade orçamentária: o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional.

§ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

§ 2º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam.

Art. 9º O projeto de lei orçamentária conterá as receitas e as despesas dos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Estado.

Parágrafo único. Integrarão a proposta orçamentária, dentre outros, os seguintes demonstrativos:

I - das receitas do orçamento fiscal e da seguridade social;

II - das despesas, por grupo de despesa e órgão;

III - dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino e da saúde, conforme determinação constitucional.

Art. 10. No orçamento da administração pública estadual, as despesas de cada unidade orçamentária serão discriminadas por projeto e ou atividade e classificadas por:

I - Função, Subfunção e Programa, nos termos das legislações federal e estadual;

II - Grupos de Despesas;

III - Fontes de Recursos.

§ 1º Os Grupos de Despesas a que se refere o inciso II do caput são os seguintes:

I - pessoal e encargos sociais;

II - juros e encargos da dívida;

III - outras despesas correntes;

IV - investimentos;

V - inversões financeiras;

VI - amortização da dívida.

§ 2º As Fontes de Recursos, a que se refere o inciso III do caput, serão especificadas para cada projeto e ou atividade, obedecendo, no mínimo, à seguinte classificação:

I - Recursos do Tesouro:

a) 00 - Recursos Ordinários;

b) 02 - Recursos do Adicional do ICMS-FECOMP, Lei nº 3.337/2006;

c) 08 - Cota-Parte do Salário-Educação - Cota Estadual;

d) 12 - Convênios e outras Transferências Federais;

e) 13 - Operações de Crédito Internas e Externas;

f) 15 - Recursos de Alienação de Bens e Direitos da Administração Direta;

g) 18 - Cota-Parte da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE);

h) 20 - Recursos da Emenda Constitucional Federal n° 53, de 19 de dezembro de 2006 (FUNDEB);

II - Recursos de Outras Fontes:

a) 40 - Recursos diretamente arrecadados;

b) 41 - Recursos arrecadados pelo FUNDERSUL;

c) 44 - Receitas de Compensações Ambientais;

d) 45 - Recursos de Alienação de Bens e Direitos da Administração Indireta;

e) 50 - Recursos Provenientes da Lei Estadual nº 2.105, de 30 de maio de 2000 (FIS);

f) 51 - Operações de Crédito Internas e Externas;

g) 81 - Convênios Diversos;

h) 83 - Integralização de Capital, exceto recursos do Tesouro.

§ 3º Para a identificação dos recursos, o Poder Executivo poderá criar novas fontes durante a execução orçamentária.

§ 4º Os conceitos e as especificações dos Grupos de Despesas são os constantes da Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001, dos Ministérios da Fazenda e de Planejamento, Orçamento e Gestão e suas alterações.

§ 5º Os conceitos e as especificações da natureza de receita são os constantes da Portaria Conjunta da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal nº 003, de 14 de outubro de 2008.
Seção II
Das Diretrizes Específicas do Orçamento Fiscal

Art. 11. Os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público, o Tribunal de Contas e a Defensoria Pública-Geral encaminharão suas propostas orçamentárias ao órgão central de orçamento até o dia 31 de agosto de 2009, por meio do Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento para Estados e Municípios (SIPLAN), para consolidação com as propostas dos demais órgãos e entidades da administração estadual.

§ 1º Na elaboração de suas propostas, as instituições mencionadas no caput terão como limite de suas despesas de pessoal o estabelecido nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 e os índices globais, incluindo as demais despesas, não poderão exceder os seguintes percentuais da receita corrente líquida:

I - Assembleia Legislativa: 3,50% (três inteiros e cinquenta centésimos por cento);

II - Tribunal de Contas: 2,10% (dois inteiros e dez centésimos por cento);

III - Tribunal de Justiça: 6,30% (seis inteiros e trinta centésimos por cento);

IV - Ministério Público: 3,30% (três inteiros e trinta centésimos por cento);

V - Defensoria Pública-Geral do Estado: 1,50% (um inteiro e cinquenta centésimos por cento).

§ 2º A receita corrente líquida, para os fins previstos nesta Lei, é a definida no art. 2°, IV, “b” da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000, excluídas as receitas provenientes de:

I - convênios;

II - receitas vinculadas repassadas pela União;

III - fundo especial destinado à instalação, ao desenvolvimento e ao aperfeiçoamento de atividades do Poder Judiciário.

§ 3º Os recursos constantes dos orçamentos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública-Geral serão repassados pelo Poder Executivo até o dia 20 de cada mês, acrescidos do excesso de arrecadação, apurado em relação à receita realizada no mês anterior, nos termos dos arts. 56, 110, 130 e 142 da Constituição Estadual, podendo ser antecipados conforme disponibilidade financeira do Tesouro Estadual.

Art. 12. A lei orçamentária conterá reserva de contingência em montante equivalente a, no mínimo, um por cento da receita corrente líquida, para a cobertura de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, nos termos do inciso III do art. 5º da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).

Parágrafo único. A reserva de contingência definida no caput poderá ser utilizada como fonte para a abertura de créditos suplementares ao orçamento na proporção de até 1/12 (um doze avos) ao mês, caso não esteja sendo utilizada.

Art. 13. O Poder Executivo poderá, mediante prévia autorização legislativa específica e indicação dos recursos correspondentes, conforme exige o art. 167, V da Constituição Federal, abrir créditos suplementares durante o exercício de 2010, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da despesa constante dos orçamentos, para suprirem as dotações que resultarem insuficientes.
Seção III
Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social

Art. 14. O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, obedecerá ao disposto no art. 194 e seguintes da Constituição Federal e contará, dentre outros, com recursos provenientes:

I - das contribuições sociais previstas constitucionalmente;

II - do orçamento fiscal;

III - das demais receitas diretamente arrecadadas pelos órgãos, fundos e entidades que integram, exclusivamente, este orçamento.

Art. 15. Na ausência da lei complementar prevista no § 3º do art. 198 da Constituição Federal, as despesas decorrentes da implementação da Lei Estadual nº 2.379, de 26 de dezembro de 2001, serão apropriadas e demonstradas para fins de cumprimento do disposto no art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal.
Seção IV
Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimentos

Art. 16. O orçamento de investimentos será apresentado para cada sociedade de economia mista em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital com direito a voto.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À POLÍTICA DE PESSOAL

Art. 17. Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público do Estado e a Defensoria Pública-Geral terão como limites na elaboração de suas propostas orçamentárias, para pessoal e encargos sociais, a despesa com a folha de pagamento calculada de acordo com a situação vigente em maio de 2009 projetada para o exercício de 2010, considerados os eventuais acréscimos legais, inclusive a revisão geral anual, a serem concedidos aos servidores públicos estaduais, alterações de planos de carreira e admissões para preenchimento de cargos, segundo lei específica, observados ainda os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).

Art. 18. No exercício de 2010, a realização de serviço extraordinário, quando a despesa houver extrapolado noventa e cinco por cento dos limites referidos no art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), exceto para o caso previsto no art. 53, § 6º, inciso I da Constituição Estadual, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejem situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.

Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput, é de exclusiva competência da Secretaria de Estado de Administração.

Art. 19. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, inciso II da Constituição Federal, observado o disposto no inciso I do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, conforme lei específica.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 20. Os efeitos das alterações na legislação tributária e da ação fiscalizadora serão considerados na estimativa da receita, especialmente os relacionados com:

I - definições decididas com a participação da sociedade;

II - revisão dos benefícios e incentivos fiscais existentes;

III - fiscalização e controle das renúncias fiscais condicionadas;

IV - não concessão de anistias ou remissões fiscais;

V - medidas do Governo Federal que retirem receitas dos Estados;

VI - promoção da educação tributária;

VII - ajuste das alíquotas nominais e da carga tributária efetiva, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços;

VIII - modernização e desenvolvimento de métodos de auditoria fiscal com uso de tecnologia da informação, mediante formação e utilização de bases de dados a partir das informações declaradas e obtidas por meio de convênios com outros entes da federação;

IX - modernização e agilização dos processos de cobrança e controle dos créditos tributários, com ênfase nas prestações de garantia, inclusive com a formação de inventário patrimonial dos devedores e na dinamização do contencioso administrativo;

X - fiscalização por setores de atividade econômica e dos contribuintes com maior representação na arrecadação;

XI - tratamento tributário diferenciado à microempresa, ao microprodutor rural, à empresa de pequeno porte e ao produtor rural de pequeno porte.

§ 1º A concessão de quaisquer benefícios tributários ou incentivos fiscais far-se-á acompanhar de demonstrativo de compensação da perda de receita para o exercício em que entrar em vigor e para os dois exercícios subsequentes.

§ 2º Na ocorrência de modificações dos critérios macroeconômicos, da legislação tributária ou de outras variáveis conjunturais que reduzam ou aumentem as previsões de receita e despesa, o Poder Executivo realizará as adequações necessárias, inclusive com a apresentação da reestimativa da receita prevista no Anexo de Metas Fiscais desta Lei, devendo submetê-las à aprovação da Assembleia Legislativa.

CAPÍTULO VII
DAS METAS E DOS RISCOS FISCAIS

Art. 21. Em cumprimento às disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), regulamentadas pela Portaria STN nº 577, de 15 de outubro de 2008, o Anexo de Metas e Riscos Fiscais, parte integrante desta Lei, conterá as seguintes informações:

I - Demonstrativo de Metas Anuais;

II - Demonstrativo de Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;

III - Demonstrativo de Metas Fiscais Atuais Comparadas às Metas Fixadas nos três exercícios anteriores;

IV - Demonstrativo da Evolução do Patrimônio Líquido;

V - Demonstrativo da Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;

VI - Demonstrativo da Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos (RPPS);

VII - Demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;

VIII - Demonstrativo da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado;

IX - Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 22. Caso seja necessária a limitação de empenho e movimentação financeira, os ajustes serão realizados de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de outras despesas correntes, investimentos e inversões financeiras.

Art. 23. O Poder Público observará nas concessões ou permissões de serviços públicos, a possibilidade de redução ou de aumento de encargos como alternativa à alteração de tarifas, visando à preservação do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos e, acima de tudo, do interesse público.

Art. 24. O detalhamento da despesa especificando para cada categoria de programação, no seu menor nível, os elementos de despesa, seus respectivos desdobramentos e fontes de recursos, serão disponibilizados automaticamente no Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento para Estados e Municípios (SIPLAN) e no Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios (SIAFEM).

Parágrafo único. As alterações orçamentárias que não implicarem créditos adicionais serão efetivadas pela Superintendência de Orçamento e Programas da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia, e cadastradas, automaticamente, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados.

Art. 25. A programação financeira, o cronograma de execução mensal de desembolso e as metas de arrecadação previstas, respectivamente, nos arts. 8º e 12 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) serão estabelecidos pelo Poder Executivo da seguinte forma:

I - para os Poderes Legislativo e Judiciário, para o Ministério Público, o Tribunal de Contas e a Defensoria Pública-Geral, fica assegurado o repasse duodecimal estabelecido nos arts. 56, 110, 130, e 142-A, da Constituição Estadual;

II - eletronicamente, para as demais unidades orçamentárias integrantes do Poder Executivo, de forma a garantir a compatibilidade entre a receita e a despesa.

Parágrafo único. Bimestral e quadrimestralmente, por meio dos Relatórios Resumidos da Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal previstos nos arts. 48, 52 e 54 da Lei de Responsabilidade Fiscal, será feita a aferição dos resultados fiscais e adotadas as providências necessárias, conforme o caso.

Art. 26. Para os efeitos do disposto no art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF):

I - as especificações de que trata o caput integrarão o processo administrativo nos termos do art. 38 da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3º do art. 182 da Constituição Federal;

II - despesas irrelevantes, para fins do disposto no § 3º do art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), são aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites previstos nos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, e suas alterações.

Art. 27. O disposto no § 1° do art. 18 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos contratos.

Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente:

I - sejam acessórios, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade;

II - não sejam inerentes às categorias abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extintos, total ou parcialmente.

Art. 28. O Poder Executivo enviará à Assembleia Legislativa até o dia 15 de outubro de 2009, nos termos da Constituição Estadual e da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), o projeto de lei relativo ao Orçamento Anual para o exercício econômico-financeiro de 2010.

Parágrafo único. Aplica-se, no que couber, as normas e orientações constantes nesta Lei, ao processo de elaboração e de revisão do Plano Plurianual para o período 2008-2011.

Art. 29. Caso o projeto de lei orçamentária não seja aprovado até 31 de dezembro de 2009, fica o Poder Executivo autorizado a dar início à execução orçamentária das metas e prioridades aqui definidas, e submeter à aprovação do Poder Legislativo as alterações decorrentes das diferenças apuradas entre a previsão e a execução.

Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 16 de julho de 2009.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado

CARLOS ALBERTO NEGREIROS SAID MENEZES
Secretário de Estado de Meio Ambiente, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia

MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO
Secretário de Estado de Fazenda

THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS
Secretária de Estado de Administração


ANEXOS DA LEI 3.710 -  LDO 2010.doc



LEI 3.710 - LDO 2010.doc