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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 2.379, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2001.

Autoriza o pagamento de contribuição para a assistência à saúde de membros e servidores aposentados pelo Sistema de Previdência Social do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 5.660, de 27 de dezembro de 2001.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Ficam os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Tribunal de Contas e o Ministério Público autorizados a contribuir para a assistência à saúde dos respectivos membros e servidores aposentados e pensionistas pelo Sistema de Previdência Social do Estado de Mato Grosso do Sul que recebem seus proventos do Fundo de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - MS-PREV, na data de vigência desta Lei.

§ 1° As contribuições de cada inativo e dos Poderes ou órgãos serão processados nos termos e limites referidos no art. 105 da Lei n° 2.207, de 28 de dezembro de 2000.

§ 2° As contribuições deverão ser recolhidas, juntamente com as dos servidores em atividade, ao plano de saúde organizado conforme previsto no art. 192 da Lei n° 1.102, de 10 de outubro de 1990, com redação dada pelo art. 4° da Lei n° 2.157, de 26 de outubro de 2000.

§ 3° Os Poderes e os órgãos, para atender às despesas de que trata o caput, deverão promover compensação mediante redução de outras despesas correntes.

§ 4° É vedada a utilização de recursos destinados ao Fundo de Previdência Social - MS-PREV para pagamento de contribuição destinada à assistência à saúde dos servidores inativos.

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.


Campo Grande, 26 de dezembro de 2001.


JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador


GILBERTO TADEU VICENTE
Secretário de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos