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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 2.018, DE 3 DE NOVEMBRO DE 1999.

Torna obrigatória a existência de material e pessoal para atendimento emergencial e de primeiros socorros aos cidadãos, em lojas de departamento, shopping center e restaurantes instalados no Estado de Mato Grosso do Sul, com capacidade para abrigar, no mínimo cinqüenta pessoas.

Publicada no Diário Oficial nº 5.133, de 4 de novembro de 1999.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, na forma do § 7º do artigo 70 da Constituição Estadual, a seguinte Lei:

Art. 1º As lojas de departamento, shopping center e restaurantes instalados em Mato Grosso do Sul com capacidade para abrigar, no mínimo, cinqüenta pessoas, deverão dispor, obrigatoriamente, de material e pessoal para atendimento emergencial e de primeiros socorros aos seus clientes.

Art. 1º As lojas de departamento, shoppings centers e restaurantes instalados em Mato Grosso do Sul com capacidade para abrigar no mínimo cinqüenta pessoas, assim como as praças e os parques públicos em que população realiza qualquer tipo de atividade física, deverão dispor, obrigatoriamente, de material e pessoal para atendimento emergencial e de primeiros socorros aos seus clientes. (redação dada pela Lei nº 3.132, de 15 de dezembro de 2005)

§ 1º Para os fins desta Lei, o material para atendimento emergencial e de primeiros socorros será discriminado e regulamentado pelo Poder Executivo, de acordo com a orientação da Secretaria de Estado de Saúde.

§ 2º O treinamento e capacitação de pessoa para o atendimento emergencial e de primeiros socorros será realizado pelo Corpo de Bombeiros e pela Secretaria de Estado de Saúde.

Art. 2º Os estabelecimentos referidos no caput do artigo anterior deverão contar com uma equipe de no mínimo três funcionários em cada turno de funcionamento, treinados e capacitados para o atendimento emergencial e de primeiros socorros.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias de sua publicação.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 3 de novembro de 1999.

Deputado LONDRES MACHADO
Presidente