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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 5.311, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018.

Transforma cargos da estrutura de pessoal da magistratura do Poder Judiciário Estadual; altera dispositivos da Lei nº 1.511, de 5 de julho de 1994; e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 9.807, de 26 de dezembro de 2018, página 20.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam transformados, por alteração de denominação, sem aumento de despesa, três cargos de juiz de direito de entrância especial da comarca de Campo Grande, símbolo PJ-24, que se encontram vagos na estrutura de pessoal da magistratura, em três cargos de juiz de direito substituto em segundo grau, símbolo PJ-24.

Art. 2º Os cargos de juiz de direito substituto em segundo grau passam a integrar a estrutura de pessoal da magistratura do Poder Judiciário Estadual, na classificação de entrância especial, para, dentre outras funções específicas, exclusivamente jurisdicional, atuar na substituição de Desembargador, a qualquer título, e no auxílio aos órgãos de segundo grau.

§ 1º O preenchimento dos cargos de que trata este artigo dar-se-á mediante concurso de remoção, dentre juízes de entrância especial integrantes da primeira quinta parte da lista de antiguidade na entrância especial, julgado pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça, observado o critério alternado de merecimento, antiguidade e merecimento, nessa ordem.

§ 2º O juiz de direito substituto em segundo grau substituirá e auxiliará os desembargadores nos órgãos julgadores, por designação do Presidente do Tribunal de Justiça, tendo igual competência atribuída ao substituído, exceto quanto a matéria administrativa.

§ 3º Acaso haja necessidade de substituições além do quantitativo de cargos dispostos neste artigo, deverão ser convocados juízes de direito, na forma regimental.

§ 4º Na hipótese de o desembargador, no exercício de cargo de direção do Tribunal de Justiça, vier a ser substituído por um juiz de direito substituto em segundo grau receberá, quando de seu retorno, o acervo daquele que o substituiu.

Art. 3º Fica extinta uma Câmara Cível, passando o Tribunal de Justiça a contar com quatro Câmaras Cíveis, compostas, cada uma, por cinco ou mais desembargadores.

§ 1º A extinção de que trata o caput deste artigo recairá sobre a Câmara Cível integrada pelo maior número de Desembargadores mais modernos em exercício no Tribunal.

§ 2º O Tribunal de Justiça, por ato do Órgão Especial, expedirá normas complementares para o efetivo cumprimento do disposto neste artigo.

Art. 4º A Lei nº 1.511, de 5 de julho de 1994 - Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado de Mato Grosso do Sul, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos de dispositivos:

“Art. 20. São órgãos do Poder Judiciário do Estado:

................................................

VI - os Juízes de Direito auxiliares de Entrância Especial;

VII - os juízes de direito substitutos em segundo grau;

VIII - os juízes substitutos;

IX - os Juizados Especiais;

X - os Conselhos da Justiça Militar;

XI - os juízes de paz.” (NR)

“Art. 21. ...................................

§ 1º ........................................:

................................................

II - na comarca de Campo Grande, oitenta e sete juízes de direito, sendo quatorze titulares dos Juizados Especiais, oito juízes de direito auxiliares de entrância especial e três juízes de direito substituto sem segundo grau;

................................................

§ 5º Os juízes de direito substitutos em segundo grau, de que trata o inciso II deste artigo, atuarão em substituição a Desembargador, no auxílio aos órgãos de segundo grau e em outras funções específicas, exclusivamente em matéria jurisdicional, cujo o provimento do cargo dar-se-á por meio de concurso de remoção, pelo critério alternado de merecimento e antiguidade, nessa ordem, na forma da legislação vigente.” (NR)

“Art. 26. São Órgãos do Tribunal de Justiça:

................................................

VII - quatro Câmaras Cíveis compostas, cada uma, por cinco ou mais desembargadores;

VIII - três Câmaras Criminais compostas, cada uma, por quatro ou mais desembargadores.

........................................” (NR)
“Seção XVI
Dos Juízes de Direito Substituto sem Segundo Grau” (NR)

“Art. 94-A. O Regimento Interno do Tribunal de Justiça estabelecerá normas complementares necessárias para a efetiva atuação dos juízes de direito substitutos em segundo grau.” (NR)

“Art. 244. ................................:

................................................

II - .........................................:

................................................

g) os juízes de direito substitutos em segundo grau receberão a diferença de remuneração referente ao cargo de desembargador.

.......................................” (NR)

Art. 5º Os Desembargadores afastados para o desempenho de cargo de direção do Tribunal de Justiça em curso na data da publicação desta Lei, ao reingressar na atividade jurisdicional, comporá suas respectivas Câmaras e Seções de origem ou equivalente, recebendo por distribuição igual número de processos quando de seu afastamento, na forma das regras estabelecidas em Regulamento a ser editado pelo Conselho Superior da Magistratura.

Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, suplementada, se necessário, observados os termos da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2001.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 21 de dezembro de 2018.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado