O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a
Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Estado, para atender a disposição constante do artigo 198
da Constituição Estadual fará consignar, na proposta Orçamentária
anual, pelo menos trinta por cento da receita resultante de
impostos, incluída a proveniente de transferências, na manutenção,
no desenvolvimento e na qualidade do ensino:
Art. 2º Observadas as prioridades e metas estabelecidas na Lei de
Diretrizes Orçamentárias, o rateio do percentual estabelecido no
artigo anterior será feito de maneira a assegurar, a partir do
exercício financeiro de 1996, um mínimo de quatro por cento aos
programas de manutenção e desenvolvimento das atividades
relacionadas com a Universidade Estadual do Estado de Mato Grosso
do Sul.
Parágrafo único. Fica assegurado o destaque, no orçamento do Estado
para 1995, a favor da Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul,
de três por cento do total consignado ao ensino na forma do
previsto no 198 da Constituição Estadual.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação as
disposições em contrário.
Campo Grande, 08 de dezembro de 1994.
PEDRO PEDROSSIAN
Governador |