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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 4.480, DE 2 DE ABRIL DE 2014.

Autoriza o Poder Executivo a doar, com encargo, à Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S.A. (SANESUL) o imóvel que especifica, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 8.649, de 3 de abril de 2014, página 1.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar, com encargo, à Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S.A. (SANESUL), o imóvel com área de 12,10 hectares, descrito no parágrafo único deste artigo, localizado no Muncípio de Ivinhema, objeto da matrícula nº 3.430 do Cartório de Registro de Imóveis daquela Comarca, conforme consta dos autos do Processo nº 13/000949/2013, para a construção de uma Estação de Tratamento de Esgoto do Município de Ivinhema.

Parágrafo único. A área de que trata o caput corresponde ao lote 12-B da quadra nº 35, com área de 12,10 hectares, ou seja, 5,00 alqueires paulistas, na Gleba Piravevê, com as seguintes medidas e confrontações: “Partindo do marco nº 1, cravado a sudoeste da Rodovia MT 548, segue margeando-a com azimute magnético de 271 graus e 18 minutos e distância de 88,78 metros até o marco nº 2. Prossegue margeando esta Rodovia, com azimute magnético de 259 graus e 35 minutos e distância de 171,77 metros até o marco nº 3. Defletindo à esquerda, com azimute magnético de 141 graus e 29 minutos e distância de 590,51 metros encontra o marco nº 4, cravado a 30,00 metros da margem esquerda do Córrego Azul. Córrego abaixo em diversos rumos e distâncias até o marco nº 5, cravado a 63,40 metros do leito. Daí ao ponto de partida, com azimute magnético de 322 graus e 11 minutos e 415,16 metros de distância”.

Art. 2º A donatária deverá dar a destinação para a qual o imóvel de que trata o art. 1º foi doado, ou seja, para a construção da Estação de Tratamento de Esgoto do Município de Ivinhema, no prazo de dois anos, contados da publicação da Lei, sob pena de reversão automática do imóvel ao patrimônio do Estado.

Art. 3°A donatária providenciará a transferência do imóvel para o seu nome, de acordo com as disposições da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993; da Lei Federal nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 e da Lei Estadual nº 273, de 19 de outubro de 1981.

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 2 de abril de 2014.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado